Ato ICMS/COTEPE nº 9 DE 31/07/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 05 ago 1997

Dispõe sobre a composição, estrutura e funcionamento do Grupo de Trabalho 46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de Dados e dá outras providências.

(Revogado pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 48 DE 04/09/2019):

Art. 1º O Grupo de Trabalho 46 - Equipamentos Emissores de Cupom fiscal e Processamento de Dados tem como objetivos:

I - promover estudos relacionados com a emissão de documentos por equipamentos emissores de cupom fiscal;

II - analisar, com vistas a autorizar a utilização para fins fiscais, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

III - promover estudos relacionados com a emissão e ,escrituração de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;

IV - promover estudos, análise e controle de impressão e emissão simultânea de documentos fiscais em formulário de segurança;

V - promover estudos e troca de informações sobre Intercâmbio Eletrônico de Documentos (EDI).

§ 1º. O GT-46 será composto por representantes dos Estados, do Distrito Federal e e da Secretaria da Receita federal.

§ 2º. O GT-46 terá um coordenador Geral e um Coordenador por Subgrupo, escolhidos entre os representantes das unidades federadas participantes.

Art. 2º O GT-46 terá os seguintes Subgrupos para o exercício das atividades previstas:

I - nos incisos I e II do artigo anterior:

a) Subgrupo I - ECF, composto pelos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará e Paraíba;

b) Subgrupo II - ECF, composto pelos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso e Pará;

c) Subgrupo III - ECF, composto pelos Estados do Espírito Santo, Minas gerais, Rio de Janeiro e São Paulo.

II - nos incisos III, IV e V do artigo anterior, o Subgrupo IV - Processamento de Dados, composto pelo Estados e Distrito Federal.

§ 1º. Os Subgrupos I, II e III terão como suplentes, o Estado do Sergipe e o Distrito Federal.

§ 2º. A composição dos Subgrupos I, II e III poderá ser alterada sempre que a unidade federada deixar de mandar reiteradamente seu representante ou no caso deste solicitar seu afastamento do Subgrupo.

§ 3º. O Coordenador Geral ou representante de seu Estado participará de todas as atividades desenvolvidas pelos Subgrupos.

§ 4º. Caso alguma unidade da Federação tenha interesse em participar dos trabalhos dos Subgrupos, I II e III, deverá comunicar ao Coordenador geral.

Art. 3º A análise de equipamento emissor de cupom fiscal, com vistas à sua utilização com fins fiscais, atenderá as disposições do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997 e as deste Ato.

Art. 4º Após as providências previstas na Cláusula Segunda do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, a Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS agendará com o Coordenador Geral a data para a realização da análise prévia do equipamento.

Parágrafo único. A análise prévia do equipamento será feita pelo Coordenador Geral dou por um dos Coordenadores de Subgrupo por ele designado.

Art. 5º Após a análise prévia, o Coordenador Geral comunicará à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS o Subgrupo designado para efetuar a análise do equipamento, para que esta convoque seus integrantes e informe ao fabricante ou importador qual o subgrupo indicado e a data da reunião de análise.

§ 1º. A data da reunião para a análise do equipamento poderá ser definida de comum acordo entre o Subgrupo, o fabricante ou o importador e a Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS.

§ 2º. A indicação do Subgrupo para proceder à análise do equipamento obedecerá o sistema de rodízio.

Art. 6º Na hipótese da análise do equipamento ser realizada na forma prevista no inciso I da Cláusula Sexta do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, o fabricante ou o importador somente poderá encaminhar o equipamento para análise a outro integrante do Subgrupo após liberado pelo integrante que o analisou anteriormente.

Art. 7º O Grupo de Trabalho emitirá parecer conclusivo com vistas a autorizar a utilização do equipamento para fins fiscais, que conterá, no mínimo, as assinaturas do Coordenador Geral do Grupo de Trabalho e do Coordenador do Subgrupo que analisou o equipamento.

Art. 8º Aplicam-se as disposições do art. 5º a hipótese prevista no caput da Cláusula décima do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997.

Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PEDRO PARENTE