Ato URBS nº 83 DE 08/10/2020

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 09 out 2020

Suspende, em caráter provisório, as atividades exercidas pelos operadores do Sistema de Transporte Escolar - STE, podendo o autorizatário se habilitar para exercer quaisquer outras atividades que se enquadrem nas características dos veículos por eles operados.

O Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A., no uso das atribuições estatutárias e:

- Considerando o texto da Lei Municipal 15.460/2019 , que dispõe sobre o Serviço de Transporte Escolar - STE em Curitiba;

- Considerando o disposto no Art. 2º. da referida Lei supracitada, o qual determina que compete à URBS - Urbanização de Curitiba S.A., através de sua estrutura organizacional, a plena administração do STE e em seu Art. 36, o qual dá competência à URBS para expedir instruções aos transportadores escolares;

- Considerando o disposto no Decreto Municipal 14/2003 que remete à URBS a competência para efetuar o registro dos veículos que fornecem o Serviço de Fretamento no Município de Curitiba;

- Considerando o ATO 36/2020 que prorrogou o pagamento das Taxas de Outorga do STE em virtude da supressão dos trabalhos desenvolvidos pela categoria no Município de Curitiba devido à paralisação das atividades escolares;

- Considerando a Lei Municipal 15.460/2019 , art. 44 , caput, que trata do impedimento aos veículos licenciados para o STE, de serem autorizados em qualquer outra atividade de transporte de passageiros regulamentadas no Município de Curitiba;

- Considerando o Decreto Municipal 1200/2019 , que regulamenta o STE no Município de Curitiba, em seu art. 62, permite à URBS requisitar os veículos escolares do STE para atender situações emergenciais;

- Considerando a previsão do Decreto Municipal 421/2020 o qual foi complementado pelo Decreto Municipal 470/2020 e tratam da Situação de Emergência em saúde pública no Município de Curitiba em face da infecção humana pelo COVID-19;

- Considerando que a ampliação deste transporte possibilita deslocamentos descentralizados obedecendo o isolamento social proposto pelos órgãos de proteção à Saúde;

- Considerando que o fim da pandemia não pode ser estimado e a URBS vem viabilizando a manutenção e apoiando Autorizatários dos modais administrados por ela;

Resolve:

Art. 1º Suspender em caráter provisório, até 31 de dezembro de 2020, as atividades exercidas pelos operadores do STE, podendo o autorizatário, nesse período, habilitar-se para exercer quaisquer outras atividades que se enquadrem nas características dos veículos por eles operados.

Art. 2º Na hipótese de o autorizatário pretender exercer outra atividade de transporte administrado pela URBS, o efetivo exercício dependerá do atendimento dos requisitos legais pertinentes à atividade pretendida e de expressa autorização da URBS, oportunidade em que será expedido competente selo de identificação provisória.

Art. 3º Independente do prazo fixado no art. 1º com o reinício oficial das aulas no Município de Curitiba, o presente ato perderá automaticamente a eficácia, devendo os operadores retornarem imediatamente ao serviço de origem (STE) cumprindo a legislação, regulamento, atos e instruções expedidas pela URBS no tocante à atividade fim.

Art. 4º Esse Ato entra em vigor a partir da data de sua publicação.

URBS - Urbanização de Curitiba S.A., 8 de outubro de 2020.

Ogeny Pedro Maia Neto:

Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.