Ato Regimental AGU nº 8 de 14/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2007

Veda a cessão dos ocupantes dos cargos de Advogado da União e Procurador Federal, bem como dos integrantes de quadros suplementares que especifica, para órgãos não integrantes da estrutura da AGU e de seus órgãos vinculados.

Notas:

1) Revogado pelo Ato Regimental AGU nº 6, de 30.10.2008, DOU 31.10.2008.

2) Assim dispunha o Ato Regimental revogado:

"O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, resolve:

Editar o presente Ato Regimental, dispondo sobre a cessão dos ocupantes dos cargos de Advogado da União e Procurador Federal para órgãos externos à Advocacia-Geral da União - AGU - e os que lhe são vinculados.

Art. 1º Fica vedada a cessão dos ocupantes dos cargos de Advogado da União e Procurador Federal, bem como dos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, para órgãos não integrantes da estrutura da AGU e de seus órgãos vinculados, ressalvadas as cessões para:

I - órgãos e entidades federais, para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores, níveis 5 (cinco) e 6 (seis), ou equivalentes;

II - Gabinetes de Ministros do Supremo Tribunal Federal e de Tribunais Superiores;

III - Gabinete do Procurador-Geral da República;

IV - Conselhos de Contribuintes Federais;

V - Conselho de Recursos da Previdência Social;

VI - Estados, Distrito Federal e Municípios que sejam capitais de Estado ou possuam mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, para o exercício de cargo de Secretário de Estado, do Distrito Federal ou de Município, respectivamente; e

VII - Estados, Distrito Federal e Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, para o exercício de cargo ou função de chefia de suas respectivas unidades de representação judicial ou consultoria e assessoramento jurídicos.

§ 1º Aplica-se às cessões previstas neste artigo o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 2º A cessão prevista no caput será concedida pelo prazo de até um ano, podendo ser renovada no interesse da AGU.

§ 3º Fica vedado o deferimento das cessões previstas nos incisos I a VII deste artigo quando o Advogado da União ou Procurador Federal se encontrar no período de cumprimento de estágio probatório. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Ato Regimental AGU nº 2, de 11.07.2008, DOU 14.07.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º O disposto no caput não se aplica às hipóteses de requisição previstas em lei."

Art. 2º Os ocupantes de cargos de Advogado da União, Procurador Federal e dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, que estejam cedidos em desacordo com as regras do art. 1º deverão retornar aos seus órgãos de origem até 1º de julho de 2008.

Art. 3º Os pedidos de cessão de Advogados da União, Procuradores Federais e integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, seguirão os seguintes procedimentos:

I - o processo de cessão será encaminhado pelo Gabinete do Advogado-Geral da União à Secretaria-Geral da AGU ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, para ser instruído com os dados funcionais do servidor a que se refere o pedido, o número de Advogados ou Procuradores lotados e em exercício na unidade de lotação ou exercício do Advogado ou Procurador, bem como outros dados pertinentes;

II - instruído o processo, a Secretaria-Geral da AGU ou a Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, encaminha-lo-á ao titular da unidade de lotação ou exercício do Advogado ou Procurador para manifestar-se, fundamentadamente, quanto aos efeitos do afastamento do Advogado ou Procurador no desenvolvimento das atividades de competência da respectiva unidade;

III - após sua manifestação, o titular da unidade de lotação ou exercício do Advogado ou Procurador encaminhará o processo ao seu órgão de direção superior, conforme sua vinculação hierárquica, para análise do pedido de cessão;

IV - com a análise do órgão de direção superior, o processo seguirá ao Gabinete do Advogado-Geral da União Substituto ou do Procurador-Geral Federal, que, por meio do Departamento de Assuntos Jurídicos Internos ou da Coordenação-Geral de Pessoal da PGF, conforme o caso, examinará a viabilidade e a fundamentação legal do pedido; e

V - após a manifestação do Departamento de Assuntos Jurídicos Internos ou da Coordenação-Geral de Pessoal da PGF, o Advogado-Geral da União Substituto ou o Procurador-Geral Federal, conforme o caso, decidirá sobre a conveniência e oportunidade da cessão do Advogado ou Procurador interessado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às requisições e aos pedidos de renovação de cessão.

Art. 4º O presente Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI"