Ato TST nº 760 de 06/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2011

Dispõe sobre os procedimentos administrativos a serem adotados em caso de paralisação do serviço por motivo de greve no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça retratado no Recurso em Mandado de Segurança nº 22.874-SP e a posição do Colendo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 6568/SP;

Considerando a necessidade de assegurar a manutenção do serviço público essencial e indelegável prestado pelo Poder Judiciário;

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos dos Mandados de Injunção nºs 670/2002 e 712/2004, determinando a aplicação da Lei nº 7.783/1989 aos servidores públicos;

Considerando a necessidade de manutenção das atividades jurisdicionais essenciais; e

Considerando que a hipótese de eventual legalidade de greve não afasta os descontos pelos dias não-trabalhados, conforme reiterada jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte, dentre as quais destacam-se os processos RODC-87500-58.2006.5.15.0000, RODC-178000-10.2005.5.15.0000, DC-2173626-89.2009.5.00.0000, RODC-2018500-26.2008.5.02.0000 e RODC-2036700-18.2007.5.02.0000,

Resolve:

Art. 1º Este Ato estabelece os procedimentos administrativos a serem adotados no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho em caso de paralisação do serviço por motivo de greve.

Art. 2º Será descontada a remuneração dos servidores relativa aos dias de paralisação decorrentes de participação em movimento grevista na folha de pagamento imediatamente subsequente à primeira ausência ao trabalho.

Parágrafo único. As ausências de que trata este artigo não poderão ser objeto de:

I - abono;

II - cômputo de tempo de serviço ou qualquer vantagem que o tenha por base, exceto se compensadas, na forma estabelecida neste Ato.

Art. 3º Cessada a adesão do servidor à greve, o valor do desconto na remuneração ainda não efetivado, a critério da Administração, poderá ser:

I - parcelado em até doze vezes;

II - compensado com eventual crédito líquido e certo já apurado em favor do servidor, e ainda não pago;

III - compensado mediante reposição das horas não trabalhadas, na forma prevista neste Ato.

Art. 4º A compensação de que trata o inciso III do artigo anterior dar-se-á mediante a efetiva prestação de serviço extraordinário, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias de recesso, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I - real necessidade de serviço;

II - plano de trabalho específico; e

III - controle rigoroso e efetivo de cumprimento da jornada extraordinária.

Art. 5º O Presidente do Tribunal, de ofício ou mediante solicitação das chefias das unidades administrativas e judiciárias, convocará servidores, em número suficiente, com o propósito de assegurar a continuidade das atividades essenciais.

Parágrafo único. Os servidores que, convocados, se recusarem a comparecer ao serviço, não poderão ser beneficiados com a compensação de que trata o art. 4º do presente Ato.

Art. 6º Revoga-se o ATO.GP.nº 258, de 1º de junho de 2010.

Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Min. JOÃO ORESTE DALAZEN