Ato TST nº 713 DE 26/10/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade, na autuação dos recursos internos interpostos das decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, do registro do número de inscrição da parte recorrente no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem assim revoga o Ato nº 440/SEGJUD.GP, de 28 de junho de 2012.

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no uso das atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão Especial,

 

Considerando o disposto no art. 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que atribui às partes o ônus processual de informar o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça;

 

Considerando o que estabelece a Resolução nº 46 do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que o cadastramento de partes, nos processos, deverá ser realizado, prioritariamente, pelo nome ou razão social constante do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

 

Considerando a necessidade de rever o Ato nº 440/SEGJUD.GP, de 28 de junho de 2012,

 

Resolve

 

Art. 1º. Na petição de recurso de embargos (art. 231 do RITST), embargos infringentes (art. 232 do RITST), agravo regimental (art. 235 do RITST), agravo (art. 239 do RITST) e embargos de declaração (art. 241 do RITST), o embargante/agravante informará o respectivo número de inscrição no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, expressamente justificada na própria petição.

 

Art. 2º. A secretaria do órgão judicante competente para o julgamento do recurso intimará o embargante/agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o respectivo número de inscrição no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto se houver justificativa para a ausência do dado.

 

Parágrafo único. Se houver justificativa para a falta de informação do CPF/CNPJ da parte embargante/agravante, a petição será submetida à consideração do Presidente do Tribunal, Vice-Presidente, Presidente de Turma ou do Relator, conforme o caso, que determinará a autuação do recurso, desde que plausível a justificativa apresentada.

 

Art. 3º. Os recursos internos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho serão autuados, prioritariamente, pelo nome ou razão social constante do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante alimentação automática, observados os convênios e condições tecnológicas disponíveis, vedado o uso dos tipos itálico e negrito.

 

§ 1º Em caso de divergência entre o nome ou razão social informados na petição com os registros constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a secretaria do órgão judicante competente para apreciar o recurso intimará o embargante/agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer a contradição.

 

§ 2º Se houver abreviaturas no nome ou na razão social recuperados do cadastro mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não se realizará a alimentação automática do dado, cabendo à Coordenadoria de Cadastramento Processo desta Corte (Protocolo) ou à secretaria do órgão judicante competente para apreciar o recurso e registrar o nome completo informado pelo embargante/agravante.

 

Art. 4º. O presente Ato não se aplica aos processos de competência da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho tampouco aos processos administrativos.

 

Art. 5º. Fica revogado o Ato nº 440/SEGJUD.GP, de 28 de junho de 2012.

 

Art. 6º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

 

Brasília, 26 de outubro de 2012.

 

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho