Ato ANATEL nº 67.176 de 18/09/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 2007

Aprova o extrato do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e

CONSIDERANDO que o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, previu, em seu artigo 126, o estabelecimento pela Agência, em ato específico, de extrato do mesmo Regulamento para ser reproduzido na LTOG e no sítio da prestadora na Internet;

CONSIDERANDO que o art. 11 do Regulamento Sobre Divulgação de Listas de Assinantes e de Edição e Distribuição de Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita - LTOG, aprovado pela Resolução nº 66, de 9 de novembro de 1998, estabelece a obrigatoriedade de constar, com destaque, nas Páginas Introdutórias da LTOG, o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do processo nº 53500.008568/2006;

CONSIDERANDO deliberação tomada em Reunião nº 428, realizada em 21 de março de 2007; resolve:

Art. 1º Aprovar o extrato do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC, a ser publicado na Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita - LTOG e no sítio da prestadora na Internet, sem prejuízo para o disposto no art. 11 da Resolução nº 66.

Art. 2º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG

Presidente do Conselho

ANEXO
EXTRATO DO REGULAMENTO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Principais direitos do usuário:

- Na sua Relação com a Prestadora:

- Conhecer previamente as condições de contratação, prestação e suspensão do serviço;

- Receber cópia do contrato de prestação de serviço, gratuitamente e independente de solicitação;

- Mudar de plano de serviço, sem estabelecimento de prazo de vínculo (fidelização ou carência);

- Cancelar, a qualquer momento, o plano de serviços escolhido;

- Ao trocar de prestadora, ter a divulgação do seu novo número nas chamadas destinadas ao número antigo;

- A não divulgação, a pedido, do seu número em relação de assinantes e no serviço de informação da prestadora;

- Não pagar a assinatura referente ao período de suspensão total do serviço ocasionada por falta de pagamento;

- Não ser cobrado por nenhum serviço, bem ou facilidade adicional (por exemplo, secretária eletrônica, identificador de chamadas, siga-me) após 24 horas do pedido de cancelamento;

- Ser informado com antecedência sobre a extinção ou alteração de plano de serviço (90 dias) ou facilidade adicional (30 dias);

- Contratar individualmente qualquer facilidade adicional, ainda que oferecida em conjunto;

- Receber as contas nos prazos máximos (60 dias para chamadas locais; 90 para longa distância nacional e 150 para internacional), além dos quais prevalece o direito de parcelar os valores cobrados e não ter os serviços suspensos em virtude de conta apresentada fora desses prazos;

- Solicitar a suspensão do serviço, entre 30 e 120 dias, uma vez a cada 12 meses, sem pagar a assinatura referente ao período solicitado - Ser notificado por escrito em caso de inadimplência e da conseqüente rescisão de contrato;

- Ser comunicado previamente, e por escrito, da sua inclusão em cadastros de serviços de proteção ao crédito (por exemplo, Serasa ou SPC);

- Realizar chamadas a serviços públicos de emergência, inclusive durante o período de suspensão por inadimplência;

- Ser informado sobre o resultado da contestação de débitos e, se considerada improcedente, receber a justificação por escrito;

- Ter reparados os danos causados por descargas elétricas conduzidas via rede de telefonia em aparelhos de telecomunicações certificados pela Anatel;

- Ter a opção de falar diretamente com o atendente em qualquer fase da interação com as centrais de atendimento;

- Na Sua Conta:

- Contestar os débitos lançados em sua conta que considere indevidos. A nova inclusão do débito contestado está condicionada à comprovação da prestadora sobre a realização das chamadas e à respectiva comunicação por escrito ao assinante;

- Receber em dobro os valores pagos que foram cobrados indevidamente;

- Receber crédito proporcional à assinatura, quando houver interrupção do serviço;

- Receber fatura detalhada, para individualização das ligações realizadas;

- Não ser cobrado em valor superior ao da habilitação, quando houver mudança de endereço;

- Solicitar que cada prestadora encaminhe separadamente seu documento de cobrança.

Principais obrigações da prestadora:

- Manter central de atendimento capacitada a receber e processar solicitações e reclamações;

- Dar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

- Manter centrais de atendimento para intermediação da comunicação telefônica para deficientes auditivos;

- Assegurar a disponibilidade mínima de um posto de venda de cartões para cada grupo de 12 telefones públicos;

- Solicitar a expressa autorização do assinante antes de:

- Compartilhar com terceiros os dados pessoais do assinante;

- Tornar disponível ao assinante qualquer bem, serviço ou facilidade adicional;

- Passar a cobrar por bens ou facilidade adicional que antes tenham sido oferecidos de forma gratuita;

- Continuar a ofertar determinada facilidade adicional quando da transferência entre planos de serviço;

- Agrupar os diversos números de um mesmo assinante em uma única conta;

- Apresentar o documento de cobrança por meio da Internet;

- Incluir, na conta, valores que não decorram exclusivamente da prestação de serviço de telefonia fixa.