Ato COTEPE/ICMS nº 65 DE 19/12/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2018

Rep. - Dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos referentes às informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 134/2016. (Redação da ementa dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 46 DE 03/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos referentes às informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 134/2016.

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 174ª Reunião Ordinária realizada nos dias 20 a 22 de novembro de 2018, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 134/2016, de 09 de dezembro de 2016 ,

Resolveu:

(Redação do artigo dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 57 DE 08/10/2020):

Art. 1º Fica instituída a Versão 07 da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP V07, conforme manual de orientação, que terá como chave de codificação digital a sequência 824197dc0923f8a057c3a59b9576aeec, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" no arquivo em formato "PDF", e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ (Erro! A referência de hiperlink não é válida. (Redação do caput dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 69 DE 19/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica instituída a Versão 06 da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP V06, conforme manual de orientação, que terá como chave de codificação digital a sequência 801c8d408cbcb8798d5c9d92bb174f12, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" no arquivo em formato "PDF", e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br). (Redação do caput dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 81 DE 24/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica instituída a Versão 06 da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP V06, conforme manual de orientação, que terá como chave de codificação digital a sequência 10e8932b8e00800f6422416290c5f044, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" no arquivo em formato "PDF", e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br). (Redação do caput dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 71 DE 26/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica instituída a Versão 05 da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP V05, conforme manual de orientação, que terá como chave de codificação digital a sequência 01e2ed9eafb157f652a39e34457a6654, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" no arquivo em formato "PDF", e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).

§ 1º A DIMP corresponde ao conjunto de registros de forma padronizada contendo as informações exigidas nas cláusulas terceira e terceira-A do Convênio ICMS 134/2016, de 9 de dezembro de 2016, e será gerada obedecendo o regime de competência das transações, em um arquivo único por unidade federada, de forma digital, com transmissão via TED-TEF. (Redação do parágrafo dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 71 DE 26/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A DIMP corresponde ao conjunto de registros de forma padronizada contendo as informações exigidas nas cláusulas terceira e terceira-A do Convênio ICMS 134/2016, de 9 de dezembro de 2016, e será gerada em um arquivo único por unidade federada, de forma digital, com transmissão via TED-TEF.

§ 2º O Manual de Orientação referido no caput deste artigo estará disponível no sítio do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) no menu "manuais" identificado como "Manual de Orientação DIMP.

§ 3º As novas versões de leiaute devem ser adotadas para informar as transações realizadas a partir da data de produção de efeitos do ato COTEPE/ICMS que as instituir. (Redação do parágrafo dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 71 DE 26/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A nova versão de leiaute deve ser adotada no arquivo referente ao primeiro mês subsequente a data da vigência do Ato COTEPE/ICMS que a instituir.

§ 4º Os arquivos referentes aos períodos retroativos à vigência deste Ato COTEPE/ICMS, poderão ser enviados:

I - Na versão vigente à época da transação ou nas versões posteriores, a partir de janeiro de 2020;

II - No leiaute definido pela unidade federada de destino, relativos a períodos anteriores a dezembro de 2019.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Fica instituída a Versão 04 da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP V04, conforme manual de orientação, que terá como chave de codificação digital a sequência f9f339160432fbc1665fd119e4bc0118, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" no arquivo em formato "PDF", e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br). (Redação do caput dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 46 DE 03/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica instituída a Versão 03 da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP V03, conforme manual de orientação, que terá como chave de codificação digital a sequência 831a8087023a31c0a6cf4f4f70b3deb8, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5", e disponibilizada no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br). (Redação do caput dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 26 DE 25/03/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica instituída a Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP v02, conforme manual de orientação que terá como chave de codificação digital a sequência 62E3317D82821F18C4D76F4A4153F54A, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5. (Redação do caput dada pelo Ato ICMS/COTEPE Nº 63 DE 20/11/2019, efeitos a partir de 01/01/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica instituída a declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP, conforme manual de orientação, que terá como chave de codificação digital a sequência 7df7eb403fe5798395abd940793c35f0, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5", e disponibilizada no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).

§ 1º A DIMP corresponde ao conjunto de registros de transações com cartões de débito, crédito, cartão de loja (private label), e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, de forma padronizada contendo as informações exigidas na cláusula terceira do Convênio ICMS 134/2016, será gerada em um arquivo único, de forma digital, com transmissão via TED-TEF. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Ato ICMS/COTEPE Nº 63 DE 20/11/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

§ 2º O Manual de Orientação referido no caput deste artigo estará disponível no sítio do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) no menu "manuais" identificado como "Manual_de_Orientação_DIMP_V02.pdf.". (Parágrafo acrescentado pelo Ato ICMS/COTEPE Nº 63 DE 20/11/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Bruno Pessanha Negris, Presidente da COTEPE/ICMS; Rafael Caetano Cardoso da Receita Federal do Brasil; Itamar Magalhães da Silva do Estado do Acre; Marcelo da Rocha Sampaio do Estado de Alagoas; Robledo Gregório Trindade do Estado do Amapá; Felipe Crespo Ferreira do Amazonas; Ely Dantas de Souza Cruz do Estado da Bahia; Francisco Sebastião de Souza do Estado do Ceará; Carlos Henrique de Azevedo Oliveira do Distrito Federal; Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves do Estado do Espírito Santo; Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva do Estado de Goiás; Luis Henrique Vigário Loureiro do Estado do Maranhão; Lucymar Regina Padovan Santiago Fróes do Estado do Mato Grosso; Miguel Antonio Marcon do Estado do Mato Grosso do Sul; Fausto Santana da Silva do Estado de Minas Gerais; Nilda Santos Baptista do Estado do Pará; Fernando Pires Marinho Junior do Estado da Paraíba; Mailson Brito da Costa do Estado do Paraná; Jader Toscano Lins e Silva do Estado de Pernambuco; Gardênia Maria Braga de Carvalho do Estado do Piauí; Luiz Augusto Dutra Silva do Estado do Rio Grande do Norte; Leonardo Gaffré Dias do Estado e do Rio Grande do Sul; Carlos Brandão, do Estado de Rondônia; Larissa Góes de Souza do Estado de Roraima; Ramon Santos de Medeiros do Estado de Santa Catarina; Luis Fernando dos Santos Martinelli do Estado de São Paulo; Rogério Luiz Santos Freitas do Estado de Sergipe; Márcia Mantovani do Estado do Tocantins.

(*) Republicado por ter sido publicado com incorreção no DOU de 20.12.2018, Seção 1, página 138.