Ato ICMS/COTEPE nº 63 DE 06/12/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 2018

Altera o Ato COTEPE/ICMS 20/2015, que estabelece os requisitos a serem observados pelos contribuintes beneficiados no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível - EHC e Etanol Anidro Combustível - EAC pelo sistema dutoviário.

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 174ª Reunião Ordinária realizada nos dias 20 a 22 de novembro de 2018, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no § 1º-A da cláusula primeira do Protocolo ICMS 02/2014, de 17 de fevereiro de 2014 e do Protocolo ICMS 05/2014, de 21 de março de 2014,

Resolveu:

Art. 1º Fica alterado o Anexo único do Ato COTEPE/ICMS 20/2015, de 25 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

Leiaute da Relação dos contribuintes beneficiados no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Combustível no sistema dutoviário.

ITEM   UF   TIPO DE ETANOL   CNPJ   INSCRIÇÃO ESTADUAL   RAZÃO SOCIAL  
EAC  EHC 
           
 

".

Art. 2º Fica acrescido o art. 7º-A ao Ato COTEPE/ICMS 20/2015, com a seguinte redação:

"Art. 7º-A Na primeira publicação de Ato COTEPE a que se refere o art. 7º deste ato, a critério da administração de cada unidade federada, estabelecimentos de empresas relacionadas no Ato COTEPE/ICMS 11/2014 ou no Ato COTEPE/ICMS 12/2014 poderão ser incluídos no tratamento diferenciado, dispensadas as formalidades e as exigências relacionadas nos arts. 2º a 5º, desde que, no mínimo, o estabelecimento esteja em situação regular quanto aos seguintes requisitos:

I - inscrição no CNPJ;

II - inscrição estadual;

III - registro e da correspondente autorização para o exercício da atividade ou do certificado de cadastramento de fornecedor de combustíveis para fins automotivos, expedidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, nos termos da legislação federal pertinente.".

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com o disposto no Protocolo ICMS 2/2014, de 17 de fevereiro de 2014, e no Protocolo ICMS 5/2014, de 21 de março de 2014, pelas empresas relacionadas no Ato COTEPE/ICMS 11/2014, e no Ato COTEPE/ICMS 12/2014, ambos de 1º de abril de 2014, no período de 24 de agosto de 2017 até 28 de março de 2018.

Art. 4º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Bruno Pessanha Negris, Presidente da COTEPE/ICMS, Rafael Caetano Cardoso, da Receita Federal do Brasil, Itamar Magalhães da Silva do Estado do Acre, Marcelo da Rocha Sampaio do Estado de Alagoas; Robledo Gregório Trindade do Estado do Amapá; Felipe Crespo Ferreira do Amazonas; Ely Dantas de Souza Cruz do Estado da Bahia; Francisco Sebastião de Souza, do Estado do Ceará; Carlos Henrique de Azevedo Oliveira do Distrito Federal; Romulo Eugênio de Siqueira Chaves do Estado do Espírito Santo; Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva do Estado de Goiás; Luis Henrique Vigário Loureiro do Estado do Maranhão; Lucymar Regina Padovan Santiago Fróes do Estado do Mato Grosso; Miguel Antônio Marcon do Estado do Mato Grosso do Sul, Fausto Santana da Silva do Estado de Minas Gerais; Nilda Santos Baptista do Estado do Pará; Fernando Pires Marinho Junior do Estado da Paraíba, Mailson Brito da Costa do Estado do Paraná; Jader Toscano Lins e Silva do Estado de Pernambuco; Gardênia Maria Braga de Carvalho do Estado do Piauí; Luiz Augusto Dutra Silva do Estado do Rio Grande do Norte; Leonardo Gaffré Dias do Estado e do Rio Grande do Sul; Carlos Brandão do Estado de Rondônia; Larissa Góes de Souza do Estado de Roraima, Ramon Santos de Medeiros do Estado de Santa Catarina; Luis Fernando dos Santos Martinelli do Estado de São Paulo; Rogério Luiz Santos Freitas do Estado de Sergipe; Márcia Mantovani do Estado do Tocantins.