Ato URBS nº 61 DE 13/12/2021

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 14 dez 2021

Define prazos para o pagamento do Preço Público e para as vistorias do Serviço de Transporte Escolar - STE.

O Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A., no uso das atribuições estatutárias e:

- Considerando a previsão da Lei Municipal nº 15.460/2019 e do Decreto Municipal 1.200/2019 que remetem à URBS a competência para administrar o Serviço de Transporte Escolar - STE no Município de Curitiba;

- Considerando a previsão do Decreto Municipal 421/2020 o qual foi complementado pelo Decreto Municipal 470/2020 e tratam da Situação de Emergência em saúde pública no Município de Curitiba em face da infecção humana pelo COVID-19;

- Considerando que a continuidade dos modais de transporte administrados pela URBS possibilitam deslocamentos descentralizados que atendem o isolamento social proposto pelos órgãos de proteção à Saúde;

- Considerando que o fim da pandemia não pode ser estimado e a URBS vem viabilizando a manutenção e apoiando Autorizatários dos modais administrados por ela;

- Considerando o ATO - URBS 027/2021, que prorroga o pagamento das Taxas de Outorga do Serviço de Transporte Escolar - STE face à redução dos trabalhos efetuados pela categoria no Município de Curitiba devido à baixa ocorrência de atividades escolares;

- Considerando o Decreto Municipal 969 , de 09 de junho de 2021, o qual permite que o cadastro de Autorizatários do STE que possuíam Outorga na URBS antes da publicação da Lei Municipal nº 15.460 , de 25 de junho de 2019, pode ser efetuado conforme a Instrução Normativa da URBS nº 008/2020 até 13 de dezembro de 2021;

- Considerando a Instrução Normativa 009/2020 que permite aos Autorizatários do STE efetuar o cadastro na URBS apresentando vistorias realizadas a partir do segundo semestre de 2019 face à não circulação dos veículos em 2020 e condiciona a concessão das credenciais definitivas à realização de nova vistoria quando restabelecidas as atividades escolares no Município de Curitiba;

- Considerando o Ato URBS 103/2020 , que prorroga os prazos referentes ao Serviço de Táxi e ao Serviço de Transporte Escolar no Município de Curitiba;

Resolve:

Art. 1º A primeira parcela do Preço Público do ano de 2021 referente às autorizações do STE deverá ser quitada até 31.07.2022, sendo a data de vencimento da segunda parcela programada para trinta dias após o retorno da totalidade das atividades escolares e limitada à 31.12.2022.

Parágrafo único. A primeira parcela do Preço Público do ano de 2022 das autorizações do STE deve ser quitada em até trinta dias após o início das aulas, considerando o protocolo sanitário que estabelece restrições no Município de Curitiba pode alterar a previsão de início das atividades escolares da rede municipal de ensino. O vencimento da segunda parcela fica programado para a data prevista de realização da segunda vistoria obrigatória, limitada a 31.12.2022.

Art. 2º O cadastro de Autorizatários do STE que possuíam Outorga na URBS antes da publicação da Lei Municipal 15.460/2019 poderá ser efetuado até 31.07.2022.

Parágrafo único. Autorizatários com cadastros não finalizados até 31.07.2022 poderão ser considerados desistentes da possibilidade de Autorização, e perderão os benefícios concedidos aos antigos Permissionários.

Art. 3º Até 30.06.2022 as vistorias dos veículos do STE realizadas a partir do segundo semestre de 2019 serão aceitas para efetivação do cadastro junto à URBS. As novas vistorias que possibilitarão o efetivo serviço de transporte escolar devem ser feitas nos prazos definidos pela URBS. A aprovação em vistoria é requisito para a obtenção da Permissão para Trafegar do veículo no período correspondente à sua validade regulamentada pelo Decreto Municipal 1.200/2019 .

Parágrafo único. A aceitação da vistoria realizada no segundo semestre de 2019 para o cadastro do veículo do STE junto à URBS não isenta o Transportador Escolar das obrigações quanto às questões de segurança do veículo, cuja manutenção é de total responsabilidade do Autorizatário.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º Casos omissos serão analisados pela Área Técnica da URBS.

URBS - Urbanização de Curitiba S.A., 13 de dezembro de 2021.

Ogeny Pedro Maia Neto: Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.