Ato ICMS/COTEPE nº 60 DE 28/11/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 2018

Altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 13/2013, que relaciona as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações contempladas com o regime especial de que trata o Convênio ICMS 17/2013.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na 174ª Reunião Ordinária realizada nos dias 20 a 22 de novembro de 2018, em Brasília, DF, com base na cláusula quarta do Convênio ICMS 17/2013, de 5 de abril de 2013,

Resolveu:

Art. 1º. Fica acrescido o item 145 ao Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 13/2013, de 13 de março de 2013 , com a seguinte redação:

Item   Razão Social  CNPJ - Matriz  Sede  UFs onde as empresas podem usufruir do Regime Especial - Convênio ICMS 17/2013
145  GGNET Telecomunicações LTDA  04.873.690.0001-44  Caçador - SC  SC

Art. 2º Ficam revogados os itens 50 e 104 do Anexo Único do Ato COTEPE ICMS 13/2013:

Item  Razão Social  CNPJ - Matriz  Sede  UF's onde as empresas podem usufruir do Regime Especial - Convênio ICMS 17/2013
50  HOJE SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA.  08.868.001/0001-64  São Paulo - SP  AM, AP, MS, MT, PB, RJ, RO, RR e SP 
104  VIPWAY TELECOMUNICAÇÃOES LTDA  06.128.103/0001-18  Santos - SP  AM, AP, BA, GO, MG, MS, MT, PB, RJ, RO, RR, SC, SP e PI, DF

Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Bruno Pessanha Negris, Presidente da COTEPE/ICMS, Rafael Caetano Cardoso, da Receita Federal do Brasil, Itamar Magalhães da Silva do Estado do Acre, Marcelo da Rocha Sampaio do Estado de Alagoas; Robledo Gregório Trindade do Estado do Amapá; Felipe Crespo Ferreira do Amazonas; Ely Dantas de Souza Cruz do Estado da Bahia; Francisco Sebastião de Souza, do Estado do Ceará; Carlos Henrique de Azevedo Oliveira do Distrito Federal; Romulo Eugênio de Siqueira Chaves do Estado do Espírito Santo; Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva do Estado de Goiás; Luis Henrique Vigário Loureiro do Estado do Maranhão; Lucymar Regina Padovan Santiago Fróes do Estado do Mato Grosso; Miguel Antônio Marcon do Estado do Mato Grosso do Sul, Fausto Santana da Silva do Estado de Minas Gerais; Nilda Santos Baptista do Estado do Pará; Fernando Pires Marinho Junior do Estado da Paraíba, Mailson Brito da Costa do Estado do Paraná; Jader Toscano Lins e Silva do Estado de Pernambuco; Gardênia Maria Braga de Carvalho do Estado do Piauí; Luiz Augusto Dutra Silva do Estado do Rio Grande do Norte; Leonardo Gaffré Dias do Estado e do Rio Grande do Sul; Carlos Brandão do Estado de Rondônia; Larissa Góes de Souza do Estado de Roraima, Ramon Santos de Medeiros do Estado de Santa Catarina; Luis Fernando dos Santos Martinelli do Estado de São Paulo; Rogério Luiz Santos Freitas, do Estado de Sergipe; Márcia Mantovani do Estado do Tocantins.