Ato URBS nº 58 DE 11/10/2023

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 11 out 2023

Estabelece normas para solicitação de revogação da cassação de autorização do Serviço de Transporte Individual de Passageiros - Táxi.

O Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A., no uso das atribuições estatutárias e:

- Considerando o que havia sido previsto no Decreto Municipal nº. 421/2020 o qual foi complementado pelo Decreto Municipal nº. 470/2020 para que tratassem da Situação de Emergência em saúde pública no Município de Curitiba em face da infecção humana pelo COVID-19;

- Considerando que os efeitos da pandemia se estenderam por algum tempo e a URBS – Urbanização de Curitiba S.A. vem se esforçando para viabilizar a manutenção e apoiar os Autorizatários dos modais administrados por ela;

- Considerando que o § 2º. do art. 54 do Decreto Municipal 1.959/2012 foi inserido pelo Decreto Municipal 688/2020 e dá poderes ao Presidente da URBS – Urbanização de Curitiba S.A. para estabelecer valores dos “Preços de Expedição” cobrados pela Área Técnica da Organização;

- Considerando que o § 3º. do art. 54 do Decreto Municipal 1.959/2012 foi inserido pelo Decreto Municipal 688/2020 e deu poderes ao Presidente da URBS – Urbanização de Curitiba S.A. para alterar as condições de pagamento e prazos de todos os valores devidos pelos Autorizatários do Serviço de Transporte de Passageiros - Táxi em face da Situação de Emergência na qual esteve o Município de Curitiba conforme Decreto Municipal 421/2020;

- Considerando que o § 4º. do art. 54 do Decreto Municipal 1.959/2012 foi inserido pelo Decreto Municipal 688/2020 e deu poderes ao Presidente da URBS – Urbanização de Curitiba S.A. para suspender; postergar; ampliar; parcelar; financiar ou refinanciar temporariamente o pagamento de todos os valores devidos pelos Autorizatários do Serviço de Transporte de Passageiros - Táxi;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica estabelecido que os Autorizatários do Serviço de Transporte Individual de Passageiros - Táxi; que tiveram suas Autorizações para explorar a atividade CASSADAS EXCLUSIVAMENTE POR PENDÊNCIAS FINANCEIRAS E ADMINISTRATIVAS NÃO COMPORTAMENTAIS, a partir do mês de março de 2020 até a presente data, poderão solicitar individualmente e uma única vez a revogação da cassação ao Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.

§ 1º. As cassações oriundas de problemas disciplinares, judiciais, e outros que não estejam ligados à inadimplência financeira junto à URBS – Urbanização de Curitiba S.A. ou itens puramente administrativos não estão cobertas por este ato.

§ 2º. Os ex-autorizatários do Serviço de Transporte Individual de Passageiros – Táxi, cassados no período abrangido por este Ato, que desejarem solicitar a revogação da cassação, deverão quitar preferencialmente à vista TODAS as dívidas existentes para a autorização, a mesma é condição essencial para o início do processo que resultará na revogação da cassação pelo Presidente da URBS – Urbanização de Curitiba S.A.

§ 3º. Caso não faça o pagamento à vista, será facultado o pagamento exclusivamente através da modalidade “CARTÃO DE CRÉDITO” em no máximo 10 (dez) parcelas sendo do taxista interessado na revogação da cassação o ônus das taxas referentes ao parcelamento.

§ 4º. A prerrogativa de solicitar a reconsideração da cassação é exclusiva e personalíssima das pessoas naturais que se encontravam como Autorizatárias dos serviços na data da cassação, assim, em caráter excepcional somente serão aceitos eventuais pedidos através de procuração se a mesma contiver poderes específicos para tal ato e desde que devidamente reconhecida a assinatura do outorgante em cartório.

§ 5º. Os ex-autorizatários deverão solicitar a revogação da cassação através de documento a ser protocolado na Urbs endereçado ao Presidente da URBS – Urbanização de Curitiba S.A. contendo texto manuscrito, devendo ser informado o número de telefone para contato com o requerente acompanhado dos seguintes documentos: cópia de RG e CPF ou CNH (que contenha os números de RG e CPF) além de comprovante de endereço atual (máximo 03 (três) meses da data do protocolo) indicando a forma de pagamento a ser utilizada para quitar sua dívida.

§ 6º. É facultado aos ex-autorizatários fazer a solicitação contida no parágrafo 5º através de correspondência com aviso de recebimento (AR), devendo atender todas as exigências contidas no parágrafo anterior.

§ 7º. As cassações que tiraram de circulação os veículos em processo de espólio, poderão se beneficiar do retorno ao Serviço de Táxi caso já se tenha oficializado em “Formal de Partilha” ou em alvará judicial.

§ 8º. Para o retorno à categoria de Autorizatário, o solicitante deve fazer constar em sua petição o compromisso de atender a chamadas originadas pelo APP de chamadas indicado pela URBS – Urbanização de Curitiba S.A., ao qual deve estar conectado durante um período mínimo de 12 (doze) horas diárias sendo aceito um dia por semana como descanso laborativo.

§ 9º Uma vez iniciado o Processo da Solicitação da Revogação, o não cumprimento dos prazos estabelecidos no processo caracterizará o descumprimento da obrigação assumida pelo Autorizatário e ocasionará o arquivamento do processo com a DEFINITIVA MANUTENÇÃO DA CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO sem que os valores pagos pelo período em que esteve autorizado a explorar o serviço sejam ressarcidos ou devolvidos sob qualquer hipótese ou alegação.

§ 10º Sendo revogada a cassação pelo Presidente da URBS – Urbanização de Curitiba S.A., o Autorizatário deverá entregar TODA a documentação exigida para o cadastro inicial de condutor de táxi em até 30 (trinta) dias bem como apresentar o veículo com o qual efetuará o Serviço de Táxi para vistoria na URBS – Urbanização de Curitiba S.A., em até 60 (sessenta) dias, ambos os prazos passarão a fluir a partir da data de expedição da comunicação que lhe deu ciência do deferimento de seu pedido.

§ 11. Não será aceita qualquer outra forma de parcelamento dos valores devidos à URBS – Urbanização de Curitiba S.A. diferente da elencada nos §§ 2º. e 3º. deste artigo.

§ 12. A Autorização revogada poderá ser transferida se atendidos os critérios elencados no Decreto Municipal nº. 830/2023 e ATO URBS nº. 029/2023.

§ 13. O Autorizatário que for autor em ação judicial em que contende com a URBS – Urbanização de Curitiba S.A. deverão desistir da demanda para que possam usufruir dos benefícios deste Ato e, se forem réus, devem procurar a Área Jurídica da Autorizante para regularizar sua situação sendo esta condição essencial para o início do processo de revogação da cassação.

§ 14. Caso o Autorizatário possua acordo (seja ele judicial ou extrajudicial) para pagamento da dívida de forma parcelada o ajuste deverá ser quitado para que o interessado seja alcançado pelos benefícios deste Ato.

Art. 2º. Os interessados terão até o dia 29/03/2024 para protocolizar o pedido de revogação de suas cassações, sendo indeferidos os pedidos formalizados após esta data.

Art. 3º. Ficam revogadas todas as disposições contrárias a este ATO.

Art. 4º. Casos omissos serão resolvidos pela Área Técnica da URBS – Urbanização de Curitiba S.A.

URBS - Urbanização de Curitiba S.A., 9 de outubro de 2023.

Ogeny Pedro Maia Neto : Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.