Ato ICMS/COTEPE nº 58 DE 29/10/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 2019

Dispõe sobre as especificações do Período Transitório estabelecido na cláusula vigésima primeira do Ajuste SINIEF 03/18.

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 22 de outubro de 2019, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto na cláusula vigésima primeira do Ajuste SINIEF 03/2018, de 3 abril de 2018,

Resolveu:

Art. 1º Fica definido o período transitório estabelecido na cláusula vigésima primeira do Ajuste SINIEF 03/2018, de 3 de abril de 2018.

§ 1º O período transitório de que trata o caput deste artigo será de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir do início da vigência do Ato COTEPE/ICMS nº 56, de 29 de outubro de 2019, que aprovou o Manual de Instrução - MI. (Redação do parágrafo dada pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 58 DE 17/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O período transitório de que trata o caput deste artigo será de 18 (dezoito) meses, contados a partir do início da vigência do Ato COTEPE/ICMS 56/2019, de 29 de outubro de 2019, que aprovou o Manual de Instrução - MI, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses.

§ 2º Durante o período transitório, os remetentes, destinatários e transportadores disponibilizarão as informações consolidadas, em planilhas eletrônicas, até o 25º (vigésimo quinto) dia do segundo mês subsequente ao da competência, por meio de repositório de dados no endereço eletrônico a ser disponibilizado pela Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro - SEFAZ/RJ. (Redação do parágrafo dada pelo Ato ICMS/COTEPE Nº 31 DE 18/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Durante o período transitório, os remetentes, destinatários e transportadores disponibilizarão as informações consolidadas, em planilhas eletrônicas, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao da competência, por meio de repositório de dados no endereço eletrônico a ser disponibilizado pela Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro - SEFAZ/RJ.

Art. 2º O acesso e a disponibilização das informações contidas nos relatórios de controle de movimentação de gás natural no sistema dutoviário às Administrações Fazendárias se dará na medida do interesse de cada unidade federada, observado o limite de competência disciplinado no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Os contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte dutoviário de gás natural disponibilizarão às Administrações Fazendárias das unidades federadas os dados dos relatórios relativos a:

I - operação de circulação de mercadoria, física ou jurídica, que envolva contribuinte estabelecido na respectiva unidade federada;

II - prestação de serviço de transporte cujo início ou término se verifique na unidade federada ou cujo tomador esteja nela estabelecido.

Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao de sua publicação.

Diretor do CONFAZ e Presidente da COTEPE/ICMS - Bruno Pessanha Negris, Receita Federal do Brasil - Altemir Linhares de Melo, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Adriano Chiari da Silva, Acre - Maria José do Carmo Maia, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Felipe Crespo Ferreira, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Victor Hugo Cabral de Morais Junior, Distrito Federal - Marcia Valéria Ayres Simi de Camargo, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Lucymar Regina Padovan Santiago Fróes, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Nilda Santos Baptista, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná - Mailson Brito da Costa, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro - Eduardo dos Santos Melo, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffré Dias, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Rogério Luiz Santos de Freitas, Tocantins - Márcia Mantovani.

BRUNO PESSANHA NEGRIS