Ato URBS nº 5 DE 26/01/2022

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 27 jan 2022

Possibilita o parcelamento na modalidade cartão de crédito das Taxas de Outorga e Taxa Gerencial do Serviço de Táxi dos anos de 2021 e 2022.

O Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A., no uso das atribuições estatutárias e:

- Considerando a previsão da Lei Municipal nº 13.957/2012 e do Decreto Municipal 1.959/2012 que remetem à URBS a competência para administrar o Serviço de Transporte de Passageiros - Táxi no Município de Curitiba;

- Considerando a previsão do Decreto Municipal 421/2020 o qual foi complementado pelo Decreto Municipal 470/2020 e tratam da Situação de Emergência em saúde pública no Município de Curitiba, em face da infecção humana pelo COVID-19;

- Considerando que a continuidade dos modais de transporte administrados pela URBS possibilitam deslocamentos descentralizados que atendem os protocolos sanitários propostos pelos Órgãos de Proteção à Saúde;

- Considerando que o fim da pandemia não pode ser estimado e a URBS vem viabilizando a manutenção e apoiando Autorizatários dos modais administrados por ela;

- Considerando o Ato URBS 103/2020 , que prorroga os prazos referentes ao Serviço de Táxi no Município de Curitiba;

- Considerando o Decreto Municipal 688/2020 que em seu art. 3º. altera o art. 54 do Decreto Municipal 1.959/2012 e dá prerrogativas ao Presidente da URBS para emitir ATO durante a Situação de Emergência instalada no Município de Curitiba, visando alterar a condição dos pagamentos referentes ao Serviço de Táxi, podendo suspender, postergar, antecipar, estabelecer, ampliar ou reduzir prazos, parcelar, financiar ou refinanciar todos os valores devidos por profissionais do modal em questão;

Resolve:

Art. 1º Possibilitar o parcelamento na modalidade cartão de crédito das Taxas de Outorga e Taxa Gerencial do Serviço de Táxi dos anos de 2021 e 2022 em até 12 (doze) pagamentos, devendo a última parcela ser quitada no máximo em dezembro de 2022.

Parágrafo único. Tendo em vista que o prazo limite para quitação dos valores ocorrerá em dezembro de 2022 o número de parcelas poderá ser inferior à 12 (doze) para se adequar a este calendário.

Art. 2º No Serviço de Táxi, o parcelamento de toda e qualquer dívida com a URBS até o ano de 2022 poderá ser efetuado em até 36 (trinta e seis) vezes através de acordo firmado entre as partes, devendo o pagamento ser efetuado através de boleto bancário cuja parcela terá o valor mínimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

Parágrafo único. Os profissionais do Serviço de Táxi que não buscarem a URBS para de forma amigável quitarem seus débitos estão sujeitos a Processo Administrativo Sancionatório que pode acarretar na CASSAÇÃO das Autorizações emitidas pela URBS.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

URBS - Urbanização de Curitiba S.A., 26 de janeiro de 2022.

Ogeny Pedro Maia Neto

Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.