Ato Regimental AGU nº 5 de 27/09/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 2007

Dispõe sobre a competência, a estrutura e o funcionamento da Consultoria-Geral da União e as atribuições de seu titular e demais dirigentes.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 4º, incisos I e XIV, e 45 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o art. 8º-F da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e o art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º Editar o presente Ato Regimental, dispondo sobre a competência, a estrutura e o funcionamento da Consultoria-Geral da União e as atribuições de seu titular e demais dirigentes.

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 2º A Consultoria-Geral da União, órgão de direção superior da Advocacia-Geral da União, direta e imediatamente subordinada ao Advogado-Geral da União, tem como titular o Consultor-Geral da União.

Parágrafo único. O Consultor-Geral da União, cargo de natureza especial, escolhido entre bacharéis em Direito de elevado saber jurídico e reconhecida idoneidade, é nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

Art. 3º Compete à Consultoria-Geral da União:

I - colaborar com o Advogado-Geral da União no assessoramento jurídico ao Presidente da República, produzindo pareceres, notas, estudos, informações e outros trabalhos jurídicos;

II - preparar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República ao Supremo Tribunal Federal;

III - atuar na representação extrajudicial da União, inclusive perante o Tribunal de Contas da União;

IV - assistir o Advogado-Geral da União no controle interno da legalidade dos atos da Administração Federal;

V - assistir o Advogado-Geral da União na interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal;

VI - participar do deslinde de controvérsia jurídica entre órgãos e entidades da Administração Federal, objetivando sua solução em sede administrativa;

VII - participar, quando determinado pelo Advogado-Geral da União, de estudo de assunto a cargo do órgão jurídico de empresa pública ou de sociedade de economia mista;

VIII - orientar e coordenar a atuação das Consultorias Jurídicas dos Ministérios ou órgãos equivalentes e dos Núcleos de Assessoramento Jurídico, em especial no que concerne a:

a) controle interno da legalidade dos atos administrativos; e

b) elaboração ou alteração de teses e enfrentamento de temas que lhes sejam comuns;

IX - coordenar a elaboração de anteprojetos de leis, de medidas provisórias e de outros atos normativos de interesse da Advocacia-Geral da União;

X - cooperar no exame e na elaboração de anteprojetos de lei, de medidas provisórias e de outros atos normativos, e prestar esclarecimentos e demais subsídios jurídicos aos membros do Poder Legislativo quando necessário;

XI - analisar projetos de lei submetidos à sanção do Presidente da República;

XII - participar de grupos especiais constituídos para a análise de temas estratégicos;

XIII - coordenar os trabalhos do Colégio de Consultoria, criado pelo Ato Regimental nº 1, de 5 de março de 2007;

XIV - submeter ao Advogado-Geral da União proposta de alteração de ato regimental da Consultoria-Geral da União; e

XV - (Revogado pelo Ato Regimental AGU nº 1, de 02.07.2008, DOU 03.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
"XV - desenvolver outras atividades determinadas pelo Advogado-Geral da União."

Parágrafo único. Para o deslinde de controvérsia jurídica de que trata o inciso VI deste artigo é indispensável que a solicitação esteja devidamente fundamentada e instruída com as manifestações divergentes emitidas pelos órgãos jurídicos respectivos. (Parágrafo acrescentado pelo Ato Regimental AGU nº 2, de 09.04.2009, DOU 14.04.2009)

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA

Art. 4º Integram a Consultoria-Geral da União:

I - o Consultor-Geral da União;

II - o Gabinete do Consultor-Geral da União;

III - a Consultoria da União;

IV - o Departamento de Orientação e Coordenação de Órgãos Jurídicos - DECOR;

V - o Departamento de Análise de Atos Normativos - DENOR;

VI - o Departamento de Assuntos Extrajudiciais - DEAEX;

VII - o Departamento de Informações Jurídico Estratégicas - DEINF;

VIII - a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF; e

IX - os Núcleos de Assessoramento Jurídico.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Consultor-Geral da União

Art. 5º São atribuições do Consultor-Geral da União:

I - dirigir e representar a Consultoria-Geral da União;

II - colaborar com o Advogado-Geral da União no assessoramento jurídico do Presidente da República, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

III - atuar na representação extrajudicial da União, inclusive perante o Tribunal de Contas da União;

IV - aprovar os pareceres, as notas, as informações e outros trabalhos jurídicos elaborados no âmbito da Consultoria-Geral da União e submetê-los ao Advogado-Geral da União se for o caso;

V - editar e consolidar as orientações da Consultoria-Geral da União, com base em pareceres, notas ou informações aprovados pelo Advogado-Geral da União;

VI - apreciar os pareceres, as notas, as informações e outros trabalhos jurídicos elaborados no âmbito da Consultoria-Geral da União e submetê-los ao Advogado-Geral da União se for o caso; (Redação dada ao inciso pelo Ato Regimental AGU nº 2, de 09.04.2009, DOU 14.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
"VI - determinar a realização de atividades conciliatórias pelos Núcleos de Assessoramento Jurídico;"

VII - propor ao Advogado-Geral da União a adoção ou a alteração de tese jurídica;

VIII - propor ao Advogado-Geral da União a emissão de parecer para os fins e efeitos do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 1993, inclusive dos que lhe forem sugeridos pelas Consultorias Jurídicas dos Ministérios ou órgãos equivalentes. (NR) (Redação dada ao inciso Ato Regimental AGU nº 1, de 02.07.2008, DOU 03.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
"VIII - propor ao Advogado-Geral da União a edição de enunciado de súmula administrativa e a emissão de parecer para os fins e efeitos do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 1993, inclusive dos que lhe forem sugeridos pelas Consultorias Jurídicas dos Ministérios ou ógãos equivalentes;"

IX - requisitar a autoridades, órgãos e entidades da Administração Federal quaisquer subsídios que se façam necessários à atuação da Consultoria-Geral da União, aplicando-se à hipótese o art. 4º da Lei nº 9.028, de 1995;

X - conduzir os procedimentos necessários ao encaminhamento pelo Advogado-Geral da União, ao Presidente da República, de nome indicado por Ministro de Estado para ocupar o cargo de Consultor Jurídico ou equivalente;

XI - propor ao Advogado-Geral da União a realização de correições extraordinárias pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

XII - indicar membros e servidores em exercício na Consultoria-Geral da União para representá-lo em reuniões e grupos de trabalho, atribuir-lhes função, serviço, missão ou estudo em qualquer parte do território nacional;

XIII - indicar membros e servidores em exercício na Consultoria-Geral da União para a participação em programas e cursos de treinamento ou aperfeiçoamento;

XIV - submeter ao Advogado-Geral da União proposta de nomeação e exoneração dos titulares de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito da Consultoria-Geral da União;

XV - propor ao Advogado-Geral da União:

a) a lotação ou o exercício, na Consultoria-Geral da União, de membros e servidores da Instituição necessários ao seu regular funcionamento; e

b) a requisição, a órgão ou entidade pública da Administração Federal, de servidor para ter exercício na Consultoria-Geral da União;

XVI - apreciar as análises referentes aos relatórios finais de processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito da Advocacia-Geral da União, por força do inciso VI do art. 5º da Lei Complementar nº 73, de 1993, quando determinado pelo Advogado-Geral da União;

XVII - propor ao Advogado-Geral da União que, de ofício ou atendendo a solicitação de autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista ou empresa pública federal, promova a intervenção prevista no art. 5º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997;

XVIII - propor ao Advogado-Geral da União a avocação, integração ou coordenação dos trabalhos a cargo de órgão jurídico de empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos do art. 8º-C da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995; e

XIX - desempenhar outras atividades determinadas pelo Advogado-Geral da União.

Parágrafo único. Quando houver solicitação de reexame de parecer, nota, informação ou outro trabalho jurídico aprovado em última instância pelo Consultor-Geral da União, nos termos do inciso IV deste artigo, a matéria será submetida ao Advogado-Geral da União. (Parágrafo acrescentado pelo Ato Regimental AGU nº 2, de 09.04.2009, DOU 14.04.2009)

Seção II
Do Gabinete do Consultor-Geral da União

Art. 6º Compete ao Gabinete do Consultor-Geral da União:

I - auxiliar o Consultor-Geral da União em sua representação, nas relações públicas e no expediente pessoal;

II - cuidar da correspondência do Consultor-Geral da União manter atualizado o seu arquivo pessoal;

III - organizar a agenda, a pauta de audiências e as viagens do Consultor-Geral da União;

IV - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à atuação da Consultoria-Geral da União e encarregar-se do cerimonial; e

VI - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Consultor-Geral da União.

Art. 7º Integram o Gabinete do Consultor-Geral da União:

I - o Chefe de Gabinete; e

II - a Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos, à qual incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e orientar a execução das atividades de apoio técnico-administrativo necessárias à atuação da Consultoria-Geral da União.

Seção III
Da Consultoria da União

Art. 8º Compete à Consultoria da União, integrada pelos Consultores da União, elaborar pareceres, notas, informações, pesquisas, estudos e outros trabalhos jurídicos que lhe sejam atribuídos pelo Consultor-Geral da União.

Seção IV
Dos Departamentos

Art. 9º Compete ao Departamento de Orientação e Coordenação de Órgãos Jurídicos - DECOR:

I - orientar e coordenar os trabalhos das Consultorias Jurídicas dos Ministérios ou órgãos equivalentes e dos Núcleos de Assessoramento Jurídico, especialmente no que se refere à:

a) uniformização da jurisprudência administrativa;

b) correta aplicação das leis e observância dos pareceres, notas e demais orientações da Advocacia-Geral da União; e

c) prevenção de litígios de natureza jurídica; e

II - propor ao Consultor-Geral da União medidas relacionadas à atuação das Consultorias Jurídicas dos Ministérios ou órgãos equivalentes e dos Núcleos de Assessoramento Jurídico.

Art. 10. Integram o DECOR:

I - a Coordenação-Geral de Orientação, à qual incumbe:

a) atuar na orientação das Consultorias Jurídicas dos Ministérios ou órgãos equivalentes e dos Núcleos de Assessoramento Jurídico para a correta aplicação da Constituição, das leis e demais atos normativos; e

b) atuar na solução de controvérsias e na uniformização de teses jurídicas;

II - a Coordenação-Geral de Análise Preventiva e Sistematização, à qual incumbe:

a) identificar questões jurídicas relevantes ocorrentes nos diversos órgãos da Administração Federal;

b) acompanhar as decisões judiciais e, em articulação com os órgãos competentes, as decisões administrativas, a fim de melhor orientar os órgãos consultivos; e

c) articular-se com os órgãos de representação judicial da União para a uniformização e consolidação das teses adotadas nas atividades de consultoria e assessoramento jurídico e de representação judicial da União.

Art. 11. Compete ao Departamento de Análise de Atos Normativos - DENOR:

I - coordenar a elaboração de anteprojetos de leis, de medidas provisórias e de outros atos normativos de interesse da Advocacia-Geral da União;

II - analisar anteprojetos de lei, de medidas provisórias e de outros atos normativos, e prestar esclarecimentos e demais subsídios jurídicos aos membros do Poder Legislativo, quando necessário;

III - analisar projetos de lei submetidos à sanção do Presidente da República; e

IV - participar de grupos de trabalho ou comissões voltados para a elaboração de atos normativos.

Art. 12. Integra o DENOR a Coordenação-Geral de Elaboração e Análise de Projetos, à qual incumbe:

I - coordenar a elaboração de anteprojetos de leis, de medidas provisórias e de outros atos normativos de interesse da Advocacia-Geral da União;

II - colaborar na análise e na elaboração de anteprojetos de leis, de medidas provisórias e de outros atos normativos de interesse de outros órgãos da Administração Federal quando for o caso;

III - participar de grupos de trabalho ou comissões voltados para a elaboração de atos normativos;

IV - prestar esclarecimentos e demais subsídios jurídicos aos membros do Poder Legislativo, em articulação com a Assessoria Parlamentar da Advocacia-Geral da União quando necessário;

V - analisar propostas de emenda à Constituição e projetos de lei de interesse da Advocacia-Geral da União ou de outros órgãos da Administração Federal em tramitação no Congresso Nacional e fornecer subsídios ao Consultor-Geral da União quando solicitado;

VI - analisar projetos de lei submetidos à sanção do Presidente da República.

Art. 13. Compete ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais - DEAEX:

I - assessorar o Consultor-Geral da União em suas atividades de representação extrajudicial da União e no aprimoramento da atuação dos órgãos consultivos no combate à corrupção e ao desvio de recursos públicos; (Redação dada ao inciso pelo Ato Regimental AGU nº 2, de 09.04.2009, DOU 14.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
"I - assessorar o Consultor-Geral da União em suas atividades de representação extrajudicial da União;"

II - coordenar a representação da União perante o Tribunal de Contas da União e realizar sustentações orais por delegação do Consultor-Geral da União;

III - acompanhar os processos de interesse da União em trâmite no Tribunal de Contas da União;

IV - consolidar as orientações do Tribunal de Contas da União que devam ser disseminadas aos órgãos jurídicos da Administração Federal;

V - elaborar notas pertinentes às ações em curso no Tribunal de Contas da União a fim de orientar a Administração Federal quanto às providências cabíveis;

VI - proceder à análise de constitucionalidade e de legalidade de acordos, tratados e convênios internacionais a serem celebrados pela União quando determinado pelo Advogado-Geral da União; e

VII - acompanhar, em articulação com as Consultorias Jurídicas dos Ministérios ou órgãos equivalentes, a celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta pelos órgãos da Administração Federal direta.

Art. 14. Integram o DEAEX:

I - a Coordenação-Geral de Acompanhamento da Atuação perante o Tribunal de Contas da União, à qual incumbe:

a) acompanhar os processos de interesse da União em trâmite no Tribunal de Contas da União mediante a elaboração de petições, recursos, sustentações orais, memoriais e demais peças processuais pertinentes;

b) elaborar notas e pareceres unificando o posicionamento da Administração Pública em face das decisões do Tribunal de Contas da União; e

c) consolidar as orientações do Tribunal de Contas da União que devam ser disseminadas aos órgãos jurídicos da Administração Federal;

II - a Coordenação-Geral de Assuntos Especiais e Internacionais, à qual incumbe:

a) examinar questões relativas a processos extrajudiciais diretamente trazidas à sua consideração por órgãos e entidades da Administração Federal;

b) acompanhar, em articulação com as Consultorias Jurídicas dos Ministérios ou órgãos equivalentes, a celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta pelos órgãos da Administração Federal direta; e

c) examinar questões relativas à legalidade e constitucionalidade de acordos, tratados e convênios internacionais a serem celebrados pela União quando determinado pelo Advogado-Geral da União.

III - a Coordenação-Geral de Atuação Preventiva à Corrupção e ao Desvio de Recursos Públicos, à qual incumbe:

a) articular-se com os órgãos jurídicos e com os de fiscalização e controle, com a finalidade de identificar as fases vulneráveis dos procedimentos administrativos;

b) propor a edição de instruções ou orientações normativas referentes a padronização da análise de processos administrativos e a uniformização de entendimento a respeito de questões jurídicas em processos dessa natureza; e

c) articular-se com os órgãos de fiscalização e controle, para identificar possibilidades de atuação conjunta, com a finalidade de prevenir a corrupção e o desvio de recursos públicos. (Inciso acrescentado pelo Ato Regimental AGU nº 2, de 09.04.2009, DOU 14.04.2009)

Art. 15. Compete ao Departamento de Informações Jurídico-Estratégicas - DEINF:

I - registrar, classificar, processar, tratar tecnicamente e arquivar as manifestações jurídicas produzidas na Consultoria-Geral da União;

II - prestar assessoria técnica à Consultoria-Geral da União e organizar e padronizar seus procedimentos administrativos; (Redação dada ao inciso pelo Ato Regimental AGU nº 2, de 09.04.2009, DOU 14.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
"II - organizar e padronizar os procedimentos administrativos da Consultoria-Geral da União;"

III - supervisionar, coordenar, orientar e prestar apoio às atividades do Núcleo Setorial de Gestão Estratégica de que trata o art. 2º do Ato Regimental nº 3, de 21 de julho de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Gestão Estratégica da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal e dá outras providências; e (Redação dada ao inciso pelo Ato Regimental AGU nº 2, de 09.04.2009, DOU 14.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
"III - prestar assessoria técnica à Consultoria-Geral da União; e"

IV - elaborar pesquisas jurídicas solicitadas pelos servidores e membros da Consultoria-Geral da União.

Art. 16. Integram o DEINF:

I - a Coordenação-Geral de Tratamento da Informação, à qual incumbe:

a) arquivar as manifestações jurídicas elaboradas na Consultoria-Geral da União e encaminhar os pareceres para guarda na biblioteca;

b) processar tecnicamente as manifestações jurídicas a serem disponibilizadas nos sistemas de informação em uso na Consultoria-Geral da União;

c) acompanhar e registrar os atos de interesse da Consultoria-Geral da União publicados no Diário Oficial da União e no Diário da Justiça;

d) providenciar informações e material bibliográfico requerido pelos órgãos integrantes da Consultoria-Geral da União; e

e) subsidiar a atuação dos advogados e órgãos integrantes da Consultoria-Geral da União em sua atividade jurídica por meio de consultas a sítios da internet, a rede de bibliotecas, a sistemas de informação e a manifestações produzidas no âmbito da Consultoria-Geral da União;

II - a Coordenação-Geral de Gestão da Informação, à qual incumbe:

a) orientar e assessorar os membros e servidores em exercício na Consultoria-Geral da União quanto ao uso de sistemas e recursos tecnológicos;

b) organizar e manter o acervo eletrônico das manifestações jurídicas elaboradas na Consultoria-Geral da União;

c) estabelecer padrões para os procedimentos administrativos, visando à gestão da informação no âmbito da Consultoria Geral da União;

d) coordenar as atividades de captação de informações com vistas ao seu armazenamento e divulgação em meio eletrônico;

e) avaliar permanentemente os sistemas informatizados da Advocacia-Geral da União, aferindo a sua adequação às necessidades da Consultoria-Geral da União;e

f) auxiliar a elaboração dos modelos de relatórios necessários ao gerenciamento da Consultoria-Geral da União, disponibilizando-os em meio eletrônico.

Seção V
Da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal

Art. 17. Compete à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF:

I - identificar as controvérsias jurídicas entre órgãos e entidades da Administração Federal, bem como entre esses e os Estados ou Distrito Federal, e promover a conciliação entre eles; (Redação dada ao inciso pelo Ato Regimental AGU nº 2, de 09.04.2009, DOU 14.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
"I - identificar os litígios entre órgãos e entidades da Administração Federal;"

II - manifestar-se quanto ao cabimento e à possibilidade de conciliação;

III - sugerir ao Consultor-Geral da União, se for o caso, a arbitragem das controvérsias não solucionadas por conciliação; e (Redação dada ao inciso pelo Ato Regimental AGU nº 2, de 09.04.2009, DOU 14.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
"III - buscar a conciliação entre órgãos e entidades da Administração Federal; e"

IV - supervisionar as atividades conciliatórias no âmbito de outros órgãos da Advocacia-Geral da União.

Art. 18. Integram a CCAF a 1ª e a 2ª Coordenações - Gerais de Conciliação e Arbitragem, às quais incumbe desempenhar as competências estabelecidas no caput.

Parágrafo único. As Coordenações-Gerais de que trata o caput deste artigo são compostas por conciliadores designados por ato do Advogado-Geral da União dentre os integrantes da Advocacia-Geral da União. (Parágrafo acrescentado pelo Ato Regimental AGU nº 2, de 09.04.2009, DOU 14.04.2009)

Seção VI
Dos Núcleos de Assessoramento Jurídico

Art. 19. Compete aos Núcleos de Assessoramento Jurídico:

I - assessorar os órgãos e autoridades da Administração Federal Direta localizados fora do Distrito Federal quanto às matérias de competência legal ou regulamentar desses órgãos e autoridades, sem prejuízo da competência das Consultorias Jurídicas dos Ministérios ou órgãos equivalentes prevista no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis e dos demais atos normativos quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União;

III - elaborar estudos jurídicos solicitados pelos órgãos e autoridades assessorados em matéria de competências destes;

IV - orientar os órgãos e autoridades assessorados, quando for o caso, quanto à forma pela qual devam ser prestadas informações e cumpridas decisões judiciais que as unidades da Procuradoria-Geral da União entendam prontamente exeqüíveis;

V - atuar em conjunto com os representantes judiciais da União, especialmente quanto ao preparo das teses de defesa da União, quando for o caso;

VI - assistir os órgãos e autoridades assessorados no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados;

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito dos órgãos assessorados:

a) os textos de editais de licitação e os respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados; e

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;

VIII - analisar processos administrativos e disciplinares, recursos, pedidos de reconsideração, de revisão e outros atos jurídicos pertinentes relativos aos órgãos e autoridades assessorados;

IX - atuar junto às Secretarias de Controle Externo do Tribunal de Contas da União e às unidades da Controladoria da União nos Estados e fornecer subsídios à atuação do Departamento de Assuntos Extrajudiciais - DEAEX;

X - realizar atividades conciliatórias quando determinado pelo Consultor-Geral da União;

XI - estabelecer intercâmbio de informações com outras unidades da Advocacia-Geral da União e com unidades jurídicas de órgãos e instituições da Administração Pública e dos demais Poderes; e

XII - zelar pela observância das orientações emanadas dos órgãos de direção da Advocacia-Geral da União.

Art. 20. As consultas dirigidas aos Núcleos de Assessoramento Jurídico que requeiram a manifestação de Consultoria Jurídica de Ministério, ou órgão equivalente, a ela serão encaminhadas pelo Coordenador-Geral mediante comunicação ao órgão consulente.

Art. 21. Os expedientes e as consultas recebidas das autoridades e dos órgãos assessorados ou de servidores por eles expressamente designados devem conter elementos suficientes para a sua compreensão, devendo ser autuados e numerados.

Parágrafo único. Os Coordenadores-Gerais dos Núcleos de Assessoramento Jurídico devem solicitar a complementação dos processos que lhes sejam submetidos sempre que não estiverem suficientemente instruídos.

Art. 22. As controvérsias de interpretação entre os Núcleos de Assessoramento Jurídico, entre eles e as Consultorias Jurídicas dos Ministérios ou órgãos equivalentes, ou entre eles e as demais unidades da Advocacia-Geral da União, deverão ser encaminhadas ao Departamento de Orientação e Coordenação de Órgãos Jurídicos - DECOR.

Parágrafo único. Outras questões jurídicas controvertidas e relevantes, ainda que circunscritas a um único Núcleo, deverão ser encaminhadas ao Departamento de Orientação e Coordenação de Órgãos Jurídicos - DECOR.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 23. Aos Diretores de Departamentos, ao Diretor da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal e aos Coordenadores-Gerais de Núcleos de Assessoramento Jurídico, em suas áreas de competência, incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, controlar e avaliar as atividades desenvolvidas nas respectivas unidades; e

II - desenvolver outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Consultor-Geral da União.

Parágrafo único. Os Diretores de Departamentos, o Diretor da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal e os Coordenadores-Gerais de Núcleos de Assessoramento Jurídico, no interesse do serviço, podem atribuir encargos e atividades às unidades técnicas e aos servidores sob sua supervisão, bem assim redistribuir trabalhos, de modo a evitar acúmulo de serviço ou perda de prazos.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 24. O Consultor-Geral da União pode expedir instruções complementares a este Ato Regimental, disciplinando os trabalhos da Consultoria-Geral da União.

Art. 25. Este Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Ficam revogados o Ato Regimental nº 1, de 22 de janeiro de 2002, e os arts. 3º e 4º do Ato Regimental nº 3, de 10 de abril de 2002.

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI