Ato SEGJUD/GP nº 440 DE 28/06/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade, na autuação dos recursos internos interpostos das decisões proferidas no Tribunal Superior do Trabalho, do registro do número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas mantido pela Receita Federal do Brasil.

(Revogado pelo Ato TST Nº 713 DE 26/10/2012):

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão Especial,

Considerando o disposto no art. 15 da Lei no 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que atribui às partes o ônus processual de informar o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça;

Considerando o que estabelece a Resolução no 46 do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que o cadastramento de partes, nos processos, deverá ser realizado, prioritariamente, pelo nome ou razão social constante do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas mantido pela Receita Federal do Brasil;

RESOLVE:


Art. 1° Na petição de recurso de embargos (art. 231 do RITST), embargos infringentes (art. 232 do RITST), agravo regimental (art. 235 do RITST), agravo (art. 239 do RITST) e embargos de declaração (art. 241 do RITST), o embargante/agravante informará, a partir de 1o de agosto de 2012, o  respectivo número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas da Receita Federal do Brasil, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, expressamente justificada na própria petição.

Art. 2° Petições recebidas nesta Corte, fisicamente ou por meio do Sistema e-Doc, referentes à interposição dos recursos internos mencionados no artigo anterior, que não contenham o número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, independentemente da existência de justificativa para a ausência dessa informação, serão submetidas à consideração do Presidente
do Tribunal, do Vice-Presidente ou do Relator, conforme o caso.

Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput, a seu critério, poderão determinar a autuação do recurso, ainda que ausente o número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, desde que plausível a justificativa apresentada, ou conceder prazo de 10 (dez)
ao embargante/agravante para que forneça o dado.

Art. 3° Os recursos internos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho serão autuados,  prioritariamente, pelo nome ou razão social constante do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas mantido pela Receita Federal do Brasil, mediante alimentação automática, observados os convênios e condições tecnológicas disponíveis, vedado o uso dos tipos itálico e negrito.


Parágrafo único. Em caso de divergência entre o nome ou a razão social informados na petição do recurso e os constantes da base de dados da Receita Federal do Brasil, o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente ou o Relator do processo, conforme o caso, intimará o embargante/agravante para sanar a contradição, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 4° O presente Ato não se aplica aos processos de competência da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho tampouco aos processos administrativos.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho