Ato SSCM/ANATEL nº 37.053 de 18/06/2003

Norma Federal

Assegurar o cumprimento, no Brasil, da Resolução MERCOSUL/GMC Nº 31/01 - "Marco Regulatório para o Serviço de Radiodifusão em Freqüência Modulada (FM)".

Arts. 1º ao Anexo

O Superintendente de Serviços de Comunicação de Massa da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001 , e

Considerando que é competência da Agência Nacional de Telecomunicações, no exercício das funções de Órgão Regulador, elaborar atos e normas relacionadas à implantação e reconhecimento dos procedimentos acordados entre os Estados-Partes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, quanto às telecomunicações;

Considerando o disposto no Capítulo IV, art. 38 do Protocolo de Ouro Preto, de 17.12.1994/MERCOSUL, promulgado pelo Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996 ;

Considerando o disposto no art. 214, inciso I, da Lei nº 9.472/97 ;

Considerando que a adoção de princípios gerais comuns contribui para o progresso de integração das comunicações no âmbito do MERCOSUL, a qual é necessária para facilitar os objetivos almejados;

Considerando que, na elaboração deste "Marco Regulatório para o Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada (FM)" foram consideradas, e harmonizadas com os demais Estados-Partes do MERCOSUL, as estações de FM da República do Paraguai não contempladas no "Acordo entre o Governo da República Argentina, o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para a Coordenação de Consignações e Uso dos Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada na Faixa de Ondas Métricas (88 - 108 MHz)", do qual aquele país não era parte integrante;

Considerando que a operação de estações de FM sem interferências assegurará à população fronteiriça dos Estados-Partes, um serviço de Radiodifusão Sonora de melhor qualidade, resolve:

Art. 1º Aprovar a adoção no Brasil do disposto na Resolução MERCOSUL/GMC nº 31/01 - "Marco Regulatório para o Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada (FM)".

Art. 2º Dar conhecimento ao público em geral da íntegra da Resolução MERCOSUL/GMC nº 31/01, Anexo deste Ato.

Art. 3º A versão atualizada da Lista de Estações Coordenadas de FM, constante do Apêndice 1 ao Anexo I do mencionado Marco Regulatório, encontra-se disponível no endereço da Internet: http://sistema.anatel.gov.br/siscom/consplanobasico/

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

ARA APKAR MINASSIAN

ANEXO
RESOLUÇÃO MERCOSUL/GMC/RES Nº 31/2001
MARCO REGULATÓRIO PARA O SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA EM FREQÜÊNCIA MODULADA (FM)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Recomendação nº 2/00 do SGT nº 1 "Comunicações",

Considerando:

Que a adoção do Marco Regulatório para o Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada possibilitará a operação de estações de FM sem interferências recíprocas nas zonas de fronteira dos Estados-Partes do MERCOSUL;

Que a operação de estações de FM sem interferências assegurará à população fronteiriça dos Estados-Partes, um serviço de Radiodifusão Sonora de melhor qualidade;

Que a criação do MERCOSUL implica a adoção de medidas com efeitos em seus Estados-Partes, razão pela qual devem ser consideradas as estações de FM da República do Paraguai não contempladas no "Acordo entre o Governo da República Argentina, o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para a Coordenação de Consignações e Uso dos Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada na Faixa de Ondas Métricas (88 - 108 MHz)", do qual esse país não era parte integrante;

Que, para o estabelecimento do presente Marco Regulatório, estações de FM da República do Paraguai foram coordenadas com os demais Estados-Partes do MERCOSUL;

Que se obteve consenso quanto aos critérios regulamentares e técnicos para elaboração de Marco Regulatório para o Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada (FM) entre os Estados-Partes do MERCOSUL;

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o "Marco Regulatório para o Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada (FM)", que figura como anexo e faz parte da presente Resolução.

Art. 2º O Subgrupo de Trabalho nº 1 - Comunicações (SGT 1), revisará periodicamente a Lista de Estações Coordenadas de FM, constante do Anexo a este Marco Regulatório, que faz parte da presente Resolução, submetendo à apreciação do GMC a listagem atualizada.

Art. 3º Recomendar aos Estados-Partes vinculados ao "Acordo entre o Governo da República Argentina, o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para a Coordenação de Consignações e Uso dos Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada na Faixa de Ondas Métricas (88 - 108 MHz)", celebrado em 1980, a tomar as providências necessárias para a sua Denúncia, nos termos do seu Artigo XX.

Art. 4º Os Estados-Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 10.X.2002.

XLIII GMC - Montevidéu, 10.X.2001

ANEXO
MERCOSUL
SUBGRUPO DE TRABALHO Nº 1 - COMUNICAÇÕES
COMISSÃO TEMÁTICA DE RADIODIFUSÃO
MARCO REGULATÓRIO PARA O SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA EM FREQÜÊNCIA MODULADA (FM)

As Administrações da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, considerando a necessidade de assegurar o desenvolvimento e a otimização do uso do espectro radioelétrico, em zonas de compartilhamento limítrofes, impulsionando as novas tecnologias e critérios técnicos, para o maior bem-estar comum dos povos e sua integração, Decidem celebrar o presente Marco Regulatório para o Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, na faixa de Ondas Métricas, que se regerá pelas disposições que a seguir se detalham.

ARTIGO I
OBJETO DO MARCO REGULATÓRIO

O presente Marco Regulatório tem por objeto a coordenação e o uso, na faixa de ondas métricas, dos canais radioelétricos atribuídos ao Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, nas zonas de coordenação estabelecidas no presente Marco Regulatório.

ARTIGO II
DEFINIÇÕES

1. Administração: É o organismo governamental de comunicações de cada Estado-Parte, responsável pelo cumprimento das obrigações do Marco Regulatório Internacional de Telecomunicações e competente para intervir no presente Marco Regulatório.

2. Zona de Coordenação: Área geográfica dentro da qual os signatários se obrigam a condicionar a instalação e operação de serviços de radiodifusão em Freqüência Modulada "FM", ao cumprimento das disposições deste Marco Regulatório.

3. Estação de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada: É a estação radioelétrica do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada "FM" capaz de gerar ou retransmitir sons mediante a emissão de uma portadora radioelétrica modulada em freqüência, destinada à recepção direta pelo público em geral.

4. Canal para o Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada: Faixa de freqüências, dentro da faixa atribuída para o Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, que se consigna a uma estação de tal serviço. Cada canal tem uma largura de 200 kHz e se designa por um número ou sua freqüência central.

5. Área Primária de Serviço: Área geográfica na qual o valor de intensidade de campo não é inferior ao valor do contorno protegido. É uma área limitada dentro de um determinado contorno de intensidade de campo elétrico, onde a estação é recebida com um nível de qualidade aceitável.

6. Contorno de Proteção: Linha que delimita a zona geográfica correspondente à área primária de serviço de uma estação de FM e que se determina pelos parâmetros técnicos da estação. Definida em termos de intensidade de campo elétrico, encerra uma área dentro da qual a recepção está livre de interferências prejudiciais provenientes de outras estações do mesmo serviço, levando em conta os cálculos efetuados segundo o presente Marco Regulatório.

7. Relação de Proteção: Valor mínimo, geralmente expresso em decibéis, da relação entre o sinal desejado e o sinal não desejado na entrada do receptor, que permite obter uma qualidade de recepção especificada do sinal desejado na saída do receptor.

8. Potência Efetiva Irradiada (ERP): É o produto da potência entregue à antena, multiplicada por seu ganho numa dada direção.

Para determiná-la devem ser consideradas as perdas na linha de transmissão e do sistema de adaptação do transmissor à antena. Quando se emprega polarização circular ou elíptica, a definição de potência efetiva irradiada se aplica, separadamente, aos componentes de irradiação horizontal e vertical.

9. Altura Média da Antena (HMA): É a que corresponde à altura do centro de irradiação da antena (Ha) sobre a altura média do terreno (Hmt), ambas referidas ao nível médio do mar.

De acordo com a seguinte expressão: HMA = Ha - Hmt

Sendo: Ha = Hac + Ho.

Onde Ha: altura do centro de irradiação da antena com referência ao nível do mar.

Ho: cota do terreno no ponto de instalação da torre.

Hac: altura do centro de irradiação da antena em relação a Ho.

10. Modulação em Freqüência: Sistema de modulação pelo qual a freqüência instantânea de uma portadora radioelétrica, de amplitude constante, é variada na proporção do valor instantâneo de um sinal modulante.

11. Índice de Modulação: É a relação entre o máximo desvio da freqüência instantânea da portadora e a freqüência modulante.

12. Percentagem de Modulação:

a) Se define como 100% de modulação a um desvio de freqüência da portadora principal igual a ± 75 kHz;

b) A modulação máxima permitida do canal principal será de 100%. Este valor poderá ser acrescido no máximo de 10%, quando se utilize SCA.

13. Faixa de Freqüência para o Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada: É a faixa do espectro radioelétrico compreendida entre as freqüências 87,8 MHz e 108 MHz, dividida em 101 canais sucessivos desde o canal 200 até o canal 300, sendo a freqüência central para o primeiro canal de 87,9 MHz, e a do último 107,9 MHz.

14. Freqüência do Canal: É a freqüência central do canal consignado a uma estação, a qual coincide com a freqüência da portadora emitida na ausência de sinal modulante.

15. Ganho de Antena: É a relação entre a potência necessária na entrada de uma antena de referência e a potência entregue na entrada da antena em questão, para que ambas as antenas produzam numa dada direção, o mesmo campo eletromagnético na mesma distância.

Tomar-se-á como antena de referência o dipolo de meia onda que, em condições de espaço livre, produz um campo elétrico de 221,4 mV/m, no plano horizontal, a 1 km, quando a potência entregue é de 1 kW.

16. Diagrama de Irradiação de uma Antena: Diagrama, em coordenadas polares ou cartesianas, que representa o ganho de uma antena em função do ângulo entre a direção de máxima irradiação e cada direção, seja no plano horizontal ou vertical.

17. Ângulo de Abertura do Lóbulo Principal: É o ângulo compreendido entre duas semi-retas de um e outro lado da semi-reta de máxima irradiação, para as quais o ganho de potência diminui 3 dB com relação ao correspondente a esta última.

18. Transmissão Multiplex no Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada: Transmissão simultânea de uma ou mais subportadoras com diferente informação.

19. Radiodifusão Estereofônica: É a emissão de um programa estereofônico, por uma estação do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada que utiliza a portadora principal modulada por um sinal monofônico compatível e uma subportadora contendo um sinal que permite recompor o sinal estereofônico no receptor.

20. Sistema Estereofônico de Freqüência Piloto: Sistema que emprega uma freqüência piloto de referência de 19 kHz e uma subportadora cuja freqüência é o dobro da anterior (38 kHz), modulada em amplitude com portadora suprimida.

20.1. Sinal E (D): Sinal do canal esquerdo (direito) de um programa estereofônico.

20.2. Sinal M: Sinal compatível do canal principal monofônico, igual à semi-soma dos sinais E e D: (E+D)/2.

20.3. Sinal S: Sinal do canal auxiliar de som estereofônico compreendido entre as freqüências de 23 kHz e 53 kHz, produto das faixas laterais que se obtêm ao modular em amplitude uma portadora de 38 kHz pela semidiferença dos sinais E e D: (E-D)/2, com portadora suprimida.

20.4. Banda Base: Faixa do sinal que modula a freqüência da portadora principal. Esta faixa contém os espectros de todos os sinais (sinal M, sinal S, subportadora piloto e eventuais de canal secundário).

21. Serviços em Canal Secundário: Serviço que, mediante uma transmissão multiplex, permite fazer emissões juntamente com as do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, utilizando para isso subportadoras moduladas para serem recebidas por assinantes que possuem receptores adequados. A prestação desses serviços não deve afetar a qualidade das emissões do serviço principal de Radiodifusão em Freqüência Modulada.

22. Interferência: Efeito de uma energia não desejada devida a uma ou várias emissões, irradiações, induções ou suas combinações sobre a recepção de um sistema de radiocomunicação, que se manifesta como degradação da qualidade, ou perda da informação que se poderia obter na ausência desta energia não desejada.

Os termos e símbolos utilizados no presente Marco Regulatório, nele não definidos, serão interpretados segundo as definições do Regulamento de Radiocomunicações (RR) e demais disposições pertinentes da União Internacional de Telecomunicações (UIT).

ARTIGO III
ATRIBUIÇÃO DE FAIXA

As Administrações se comprometem a reservar a faixa de 87,8 a 108,0 MHz para o Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, sendo a faixa de 88 a 108 MHz para uso primário.

ARTIGO IV
ZONAS DE COORDENAÇÃO

1. Para os efeitos deste Marco Regulatório, se estabelecem zonas de coordenação constituídas por faixas geográficas, cuja largura com relação ao território de cada um dos Estados-Partes será medida na direção de cada país a partir do ponto que se indicará segundo o limite a que corresponda, de acordo com cada classe de estação:

1.1 Limite terrestre: a largura da faixa será medida desde tal limite.

1.2 Limite lacustre, fluvial ou marítimo: a largura da faixa será medida desde a costa do país vizinho.

1.3 As distâncias das faixas de coordenação de cada categoria são as estabelecidas no Capítulo 1 do Anexo I.

2. O ponto de instalação da estação está determinado pela localização da antena transmissora.

3. As estações que estejam fora das zonas de coordenação definidas no presente Marco Regulatório que, por seus parâmetros técnicos de operação, excedam os estabelecidos no Anexo I para uma estação classe "A", deverão ser consideradas dentro das zonas de coordenação.

4. As estações de Freqüência Modulada compreendidas nesta zona terão proteção contra interferências na linha correspondente ao limite de fronteira de cada Estado-Parte do presente Marco Regulatório, conforme os seguintes critérios:

4.1 Limite terrestre: até tal limite.

4.2 Limite lacustre, fluvial ou marítimo: até a costa do país onde se encontra a estação.

ARTIGO V
PROTEÇÃO

Para os efeitos do compartilhamento dos canais objeto do presente Marco Regulatório, as Partes signatárias estabelecem os critérios de proteção para cada classe de estação, detalhadas no Capítulo 4 do Anexo I. Não se considerará a proteção fora da fronteira do Estado-Parte.

ARTIGO VI
CLASSIFICAÇÃO DAS ESTAÇÕES

1. As Partes estabelecem que a classificação das estações se fará segundo os requisitos máximos que constam no Anexo I, Tabela 2.

2. Qualquer nova consignação ou modificação dentro da zona de coordenação não deverá ultrapassar os requisitos máximos estabelecidos para a classe A.

3. As eventuais modificações das características técnicas das estações consideradas como classe A no presente Marco Regulatório, não significarão um aumento do nível do sinal interferente, a menos que haja consentimento expresso dos envolvidos na coordenação.

ARTIGO VIl
LISTA DE CONSIGNAÇÃO DE CANAIS

1. As Partes concordam em confeccionar a lista de canais de estações de freqüência modulada consignados por cada Administração na zona de coordenação, que se incorporam como Apêndice 1 ao Anexo I do presente Marco Regulatório, nas quais constarão os dados solicitados no formulário do Apêndice 2 do Anexo I.

2. Poder-se-ão realizar novas consignações ou modificações das características técnicas das estações incluídas no Apêndice 1 do Anexo I, em conformidade com as disposições do presente Marco Regulatório.

3. As Partes concordam em respeitar os contornos de proteção das estações que constam da lista do Apêndice 1 do Anexo I, face a solicitações de modificação da mesma ou incorporação de novas estações.

4. As solicitações que se realizem neste sentido serão consideradas sempre e quando não afetem o previsto no presente Marco Regulatório, a menos que haja consentimento expresso dos envolvidos na coordenação.

ARTIGO VIII
PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO E CONSULTA

1. Nas zonas de coordenação, qualquer nova consignação ou modificação das características técnicas de uma estação deverá ser notificada às demais Administrações, enviando os dados solicitados no formulário do Apêndice 2 do Anexo I.

2. Para facilitar a aplicação dos procedimentos, as Administrações poderão utilizar métodos alternativos para acordar estações da forma mais equitativa possível. Para esse fim, e condicionado à aprovação de cada uma das Administrações envolvidas, poder-se-ão coordenar estações das categorias A, B, C e D empregando as curvas FCC F(50,50) para o cálculo do contorno interferente, assim como utilizar relações de proteção diferentes das mencionadas no Anexo I.

No caso de notificar parâmetros diferentes dos máximos estabelecidos na Tabela 2 do Anexo I, considerar-se-ão, para o cálculo, a ERP e a HMA especificadas no formulário do Apêndice 2 do Anexo I.

3. As Administrações que podem ser afetadas disporão de um prazo máximo de sessenta (60) dias corridos para formular sua oposição tecnicamente fundamentada, à nova consignação ou modificação. Este prazo será contado, segundo o meio de comunicação empregado, a partir da data de aviso de recebimento.

4. No caso de existir manifestação em contrário à notificação, não se poderá realizar a inclusão ou modificação, até que se obtenha um acordo com as Administrações que oponentes. O processo de coordenação bilateral deverá ser iniciado pela Administração interessada, sendo que as demais Administrações concordantes deverão continuar considerando a notificação em seu planejamento até a conclusão do processo de coordenação.

5. No caso de não existir oposição ou de ter transcorrido o prazo mencionado no ponto 3 do presente artigo, a Administração interessada ficará habilitada para realizar a nova consignação ou modificação aqui tratada, em conformidade com o estabelecido no presente Marco Regulatório.

Sem prejuízo disso, a Administração notificante remeterá aos restantes Estados-Partes, os dados solicitados no formulário do Apêndice 2 do Anexo I.

Uma vez iniciado o processo previsto no ponto anterior, haverá um prazo de 120 dias para que as negociações logrem consenso.

Transcorrido este prazo, e não havendo comunicação de consenso na coordenação, a proposta será considerada recusada por todas as Administrações.

6. Se uma estação pertencente a alguma das Administrações causar interferências prejudiciais dentro da área de serviço de outra estação, a Administração da estação que se considere interferida notificará tal fato à Administração da estação interferente, indicando as características técnicas e dados estabelecidos no formulário do Apêndice 2 do Anexo I.

Neste caso, a Administração responsável deverá adotar as medidas necessárias para eliminar as interferências prejudiciais e, num prazo de 30 dias, notificar à Administração afetada as ações implementadas.

ARTIGO IX
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

1. As controvérsias que surjam entre os Estados-Partes, por motivo da aplicação, interpretação ou descumprimento das disposições contidas no presente Marco Regulatório, serão resolvidas mediante negociações diretas.

2. Se, mediante tais negociações, não se chegar a um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas em parte, aplicar-se-ão os procedimentos previstos no sistema de solução de controvérsias vigente entre os Estados-Partes do MERCOSUL.

ARTIGO X
COOPERAÇÃO E TROCA DE INFORMAÇÃO

1. Com o propósito de estabelecer um sistema de consulta permanente, as Partes se comprometem, por intermédio de suas respectivas Administrações, a trocar informação e cooperar entre si com o objetivo de reduzir ao mínimo as interferências prejudiciais e obter a máxima eficiência no uso do espectro radioelétrico.

2. Para os efeitos de assegurar o cumprimento do presente Marco Regulatório e, por sua vez, otimizar a adequação das normas técnicas, as Administrações, se for necessário, coordenarão a realização de medições de intensidade de campo, de forma conjunta e periódica, devendo-se notificar com uma antecedência mínima de trinta (30) dias.

3. O presente Marco Regulatório é de natureza dinâmica e flexível e deverá adaptar-se às novas tecnologias, em resposta à demanda e às necessidades das Administrações integrantes do MERCOSUL.

ARTIGO XI
REUNIÕES PERIÓDICAS

Com o objetivo de analisar a evolução da execução do presente Marco Regulatório, as Partes concordam que suas respectivas Administrações realizem reuniões ordinárias, ao menos uma vez por ano, podendo-se efetuar reuniões extraordinárias quando as circunstâncias assim o aconselharem ou a pedido de uma delas.

A sede das reuniões ordinárias será rotativa. O Estado sede terá a seu cargo a organização e convocação da reunião. Essas reuniões serão precedidas pela troca de informação correspondente, com uma antecedência mínima de quinze (15) dias.

Poderão ser realizadas reuniões bilaterais ou trilaterais, quando uma Administração o solicite, a fim de resolver casos específicos em zona de coordenação.

ARTIGO XIl
NOTIFICAÇÕES E TROCA DE CORRESPONDÊNCIA

A troca de correspondência e as notificações a que se refere o Artigo VIII, que se realizarem em virtude do presente Marco Regulatório, deverão ser dirigidas às respectivas Administrações e aos endereços indicados no Anexo lI, os quais serão considerados válidos, caso não exista comunicação em contrário.

ARTIGO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

1. A lista de canais que será incorporada no Anexo I como Apêndice 1 passará a fazer parte integrante do presente Marco Regulatório.

2. As inclusões e modificações de canais deverão ser notificadas e, tão logo coordenadas, passarão a fazer parte do Apêndice 1. Os cancelamentos deverão ser notificados para exclusão do canal no referido Apêndice.

3. As Administrações se comprometem a realizar permanentes esforços para adequar seus respectivos Planos Nacionais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada em Ondas Métricas às disposições do presente Marco Regulatório.

ANEXO I
NORMA TÉCNICA DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO
SONORA EM FREQÜÊNCIA MODULADA (FM)

CAPÍTULOS TÉCNICOS

CONTEÚDO

CAPÍTULO 1: Zonas de coordenação

CAPÍTULO 2: Distribuição de canais.

CAPÍTULO 3: Classificação das estações.

CAPÍTULO 4: Relações de proteção.

CAPÍTULO 5: Determinação do contorno protegido da área primária de serviço.

CAPÍTULO 6: Tabelas de distâncias de separação entre estações

CAPÍTULO 7: Condições de flexibilidade.

CAPÍTULO 8: Medições necessárias para casos particulares.

ANEXO I
NORMA TÉCNICA DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA EM FREQÜÊNCIA MODULADA (FM)

APÊNDICES

Apêndice 1: Lista de estações coordenadas.

Apêndice 2: Formulário para solicitação de coordenação de estações.

Apêndice 3: A Curvas FCC F(50,50).

B Curvas FCC F(50,10).

Apêndice 4: Gráfico do Fator de Correção por Rugosidade do Terreno.

Apêndice 5: Espectro de Emissão.

CAPÍTULO 1
ZONAS DE COORDENAÇÃO

1. As zonas de coordenação estão constituídas por faixas geográficas cuja largura com relação ao território de cada um dos Estados-Partes, será medida na direção de cada país a partir do ponto que se indicará segundo o limite a que corresponda, previsto no Artigo 4 do presente Marco Regulatório.

2. A largura da faixa desde o limite até o território de cada país para as classes de estações estabelecidas no item 3.2. do Capítulo 3 será a seguinte:

ALTA POTÊNCIA Categorias A e B (canais 201 a 300) = 375 km/315 km (*)

MÉDIA POTÊNCIA Categorias C e D (canais 201 a 300) = 343 km/223 km (*)

BAIXA POTÊNCIA Categoria E (canais 201 a 300) = 267 km/155 km (*)

Categorias F e G (canais 200 a 300) = 251 km/115 km (*)

(*) O valor menor corresponde às curvas FCC F (50,50)

As estações da categoria G cujos valores de Potência Efetiva Irradiada (ERP) e a Altura Média da Antena (HMA), sejam inferiores aos valores dos requisitos máximos equivalentes indicados na Tabela 2 (ERP = 0,5 kW e HMA = 35 m), poderão ser consideradas fora das zonas de coordenação se a distância ao ponto mais próximo da fronteira for superior ao raio da área interferente calculado com as curvas FCC F(50,50) para 20 dBµV/m. Estas estações não poderão causar interferências no território do país fronteiriço, nem gozarão de proteção contra interferências causadas pelas emissoras do outro país.

ERP (kW)  HMA (m)  Distância Interferente (km) 
0,100  30  50 
0,025  30  37 

CAPÍTULO 2
DISTRIBUIÇÃO DE CANAIS

A faixa para o Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada "FM", está compreendida entre 87,8 MHz e 108 MHz e se divide em 101 canais de 200 kHz cada um. Os canais de FM atribuídos a este Serviço estão especificados na TABELA 1.

TABELA 1

Nº CANAL  FREQÜÊNCIA (MHz)  Nº CANAL  FREQÜÊNCIA (MHz)  Nº CANAL  FREQÜÊNCIA (MHz) 
200  87,9  234  94,7  268  101,5 
201  88,1  235  94,9  269  101,7 
202  88,3  236  95,1  270  101,9 
203  88,5  237  95,3  271  102,1 
204  88,7  238  95,5  272  102,3 
205  88,9  239  95,7  273  102,5 
206  89,1  240  95,9  274  102,7 
207  89,3  241  96,1  275  102,9 
208  89,5  242  96,3  276  103,1 
209  89,7  243  96,5  277  103,3 
210  89,9  244  96,7  278  103,5 
211  90,1  245  96,9  279  103,7 
212  90,3  246  97,1  280  103,9 
213  90,5  247  97,3  281  104,1 
214  90,7  248  97,5  282  104,3 
215  90,9  249  97,7  283  104,5 
216  91,1  250  97,9  284  104,7 
217  91,3  251  98,1  285  104,9 
218  91,5  252  98,3  286  105,1 
219  91,7  253  98,5  287  105,3 
220  91,9  254  98,7  288  105,5 
221  92,1  255  98,9  289  105,7 
222  92,3  256  99,1  290  105,9 
223  92,5  257  99,3  291  106,1 
224  92,7  258  99,5  292  106,3 
225  92,9  259  99,7  293  106,5 
226  93,1  260  99,9  294  106,7 
227  93,3  261  100,1  295  106,9 
228  93,5  262  100,3  296  107,1 
229  93,7  263  100,5  297  107,3 
230  93,9  264  100,7  298  107,5 
231  94,1  265  100,9  299  107,7 
232  94,3  266  101,1  300  107,9 
233  94,5  267  101,3     

CAPÍTULO 3
CLASSIFICAÇÃO DAS ESTAÇÕES

3.1. As estações estão classificadas em categorias A, B, C, D, E, F e G definidas por seus requisitos máximos equivalentes conforme indicado na TABELA 2.

3.2. CLASSE DAS ESTAÇÕES

ALTA POTÊNCIA: As estações de categoria A e B são consideradas de alta potência.

MÉDIA POTÊNCIA: As estações de categoria C e D são consideradas de média potência.

BAIXA POTÊNCIA: As estações de categoria E, F e G são consideradas de baixa potência.

3.3. ÁREA DE SERVIÇO

A categoria de uma estação fica determinada pela área primária de serviço. Considera-se como limite da mesma o contorno protegido de 54 dBµV/m (500 µV/m).

Os cálculos são efetuados conforme a metodologia estabelecida no Capítulo 4 desta Norma.

Os valores indicados são especificados com base em uma antena receptora localizada a uma altura de 9 m sobre o nível do solo.

3.4. REQUISITOS MÁXIMOS EQUIVALENTES

Para cada categoria de estação, são estabelecidos os seguintes valores máximos de potência efetiva irradiada (ERP) e altura média da antena (HMA).

TABELA 2

CATEGORIA  ERP Máxima (kW)  HMA (m) 
100  300 
50  150 
25  120 
10  100 
75 
75 
0,5  35 

3.5. RAIO DA ÁREA PRIMÁRIA DE SERVIÇO

Com as características máximas correspondentes a cada categoria de estação, os raios da área primária de serviço são os seguintes:

TABELA 3

CATEGORIA DE ESTAÇÃO  RAIO DA ÁREA PRIMÁRIA DE SERVIÇO MÁXIMA (km) (54 dBµV/m - 500 µV/m) 
86 
64 
54 
42 
32 
22 
13 

3.6. LIMITAÇÕES DA POTÊNCIA EFETIVA IRRADIADA E DA ALTURA MÉDIA DA ANTENA

3.6.1. Nos casos em que para o sistema irradiante se utilize polarização circular ou elíptica, as componentes vertical e horizontal não devem ultrapassar a potência efetiva irradiada (ERP) máxima coordenada.

3.6.2. Poderão ser utilizados valores de ERP e HMA diferentes dos aqui especificados, desde que o raio da área primária de serviço resultante destes valores não ultrapasse os indicados na TABELA 3.

3.6.3. Para fins desta Norma, considera-se que um sistema irradiante diretivo não pode ser atenuado, no plano horizontal, mais de 15 (quinze) dB com relação a sua máxima irradiação. Não obstante, poderão ser acordadas, em forma bilateral, estações com sistemas irradiantes com maior atenuação.

CAPÍTULO 4
RELAÇÕES DE PROTEÇÃO

4.1.A relação de proteção (Rp) será obtida pela seguinte expressão:

Rp= Sd

Snd

onde:

Sd = valor do sinal desejado no contorno protegido.

Snd = valor do sinal não desejado (interferente) no mesmo ponto do contorno protegido.

O valor mínimo de intensidade de campo a proteger da área primária de serviço, no contorno protegido, é de 54 dBµV/m (500 µV/m) para todas as categorias de estação.

Para a proteção de estações de categorias A, B, C e D, o valor de intensidade de campo do contorno interferente, para estações de qualquer categoria que utilizem o mesmo canal, é determinado ao se aplicar a relação de proteção correspondente, ao contorno protegido, utilizando as curvas FCC F(50,10), contidas no Apêndice 3. Sempre condicionado à aprovação de cada uma das Administrações envolvidas, poderão ser coordenadas estações pertencentes às categorias A, B, C e D empregando-se curvas FCC F(50,50) para o cálculo do contorno interferente do co-canal de estações de qualquer categoria, conforme especificado na TABELA 7, como também utilizar relações de proteção diferentes das mencionadas no presente ANEXO I, aplicando-se as condições estabelecidas no Capítulo 7.

Os valores especificados são indicados com base em uma antena receptora localizada a uma altura de 9 m sobre o nível do solo.

4.1.1. Os valores de relação de proteção para emissoras de categorias "A", "B", "C", "D" "E", "F" e "G" são indicados na TABELA 4.

TABELA 4

Freqüência de Portadora (kHz)   RELAÇÃO DE PROTEÇÃO  
DB  Vezes 
+ 34  50:1 
±200  + 6  2:1 
±400  - 20  1:10 

4.1.2. Para a proteção de estações de categorias E, F e G, o valor de intensidade de campo do contorno interferente do co-canal, de estações de qualquer categoria é definido ao se aplicar a relação de proteção correspondente, ao contorno protegido, utilizando-se as curvas FCC F(50,50), contidas no Apêndice 3.

4.1.3. Para a proteção de estações de todas as categorias, o valor de intensidade de campo do contorno interferente de qualquer estação nos canais primeiro e segundo adjacentes é definido ao aplicar-se a relação de proteção correspondente ao contorno protegido, utilizando-se as curvas FCC F(50,50), contidas no Apêndice 3.

4.1.4. Sempre que nos contornos de 85 dBµV/m ocorra uma relação de proteção de 0 dB, poderão ser instaladas estações cujas freqüências estejam separadas 53 ou 54 canais, equivalentes a 10,6 MHz e 10,8 MHz respectivamente, que é a faixa correspondente à freqüência intermediária dos receptores (10,7 MHz).

4.1.5. A relação de proteção (Rp) entre estações do Serviço de Televisão que operem no canal 6 e o Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada é dada na TABELA 5.

TABELA 5

Nº DO CANAL INTERFERENTE  Rp em dB  Nº DO CANAL INTERFERENTE  Rp em dB 
201  - 1,0  208  - 20,5 
202  - 3,8  209  - 20,5 
203  - 6,5  210  - 20,5 
204  - 9,5  211  - 20,5 
205  - 12,0  212  - 22,0 
206  - 16,5  213  - 22,5 
207  - 20,5  214  - 25,0 

4.1.5.1. Critério de proteção do canal 6 de TV contra interferência do canal 200 de FM.

Relação de proteção = 34 dB.

Contorno protegido do canal 6 de TV = 47 dBµV/m calculado com curvas FCC F(50,50).

Contorno interferente do canal 200 = 13 dBµV/m calculado com curvas FCC F(50,50).

Categoria máxima do canal 200 = "F".

4.1.6.Tabela de contornos interferentes para co-canal, calculados com curvas FCC F(50,10).

TABELA 6

CANAL   INTENSIDADE DE CAMPO DO CONTORNO INTERFERENTE (dBµV/m)  RAIO DO CONTORNO INTERFERENTE (km.)  
A, B, C, D, E, F e G 
CO-CANAL  20  289  253  230  204  181  142  116 

4.1.7. Tabela de contornos interferentes para co-canal, primeiro e segundo canais adjacentes calculados com curvas FCC F(50,50).

TABELA 7

CANAL   INTENSIDADE DE CAMPO DO CONTORNO INTERFERENTE (dBµV/m)  RAIO DO CONTORNO INTERFERENTE (km.)  
A, B, C, D, E, F e G 
CO-CANAL  20  229  192  169  142  122  93  73 
1º CANAL ADJACENTE  48  100  79  67  54  44  31  18 
2º CANAL ADJACENTE  74  42  26  20  14  10 

4.2. Nenhuma estação terá direito a ser protegida além das fronteiras do país em que se encontra localizada.

4.3. Quando o contorno de proteção de uma estação ultrapassar as fronteiras de um país, se considerará que a linha do contorno de proteção coincide com o limite definido no item 4 do Artigo IV do presente Marco Regulatório.

4.4. COMPATIBILIDADE COM OS SERVIÇOS AERONÁUTICOS.

O critério de compatibilidade entre as consignações de estações do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada e as estações do Serviço de Radionavegação Aeronáutica (ILS-VOR), será baseado na última Revisão da Recomendação UIT-R IS.1009.

Não serão admitidas consignações no canal 300 cuja intensidade de campo ultrapasse 100 dBµV/m no ponto de coordenadas correspondentes a um aeródromo equipado com instrumental de ajuda a aeronavegação (ILS-VOR).

Tal intensidade de campo será calculada conforme a expressão:

E = 76,9 + P - 20Log (D), onde:

E: intensidade de campo resultante no aeródromo considerado, em dBµV/m.

P: ERP da emissora considerada, em dBW.

D: distância entre a emissora e o ponto de recepção do sistema ILS-VOR, em km.

Dentro de uma área circular, cujo raio é de 50 km a partir das coordenadas correspondentes aos aeroportos que utilizem sistemas de ajuda à aeronavegação (ILS-VOR), não se consignarão canais cuja combinação de freqüências gere produto de intermodulação de 3ª ordem, compreendido entre ± 200 kHz das freqüências utilizadas pelos sistemas ILS-VOR.

CAPÍTULO 5
ÁREA PRIMÁRIA DE SERVIÇO

5.1. DETERMINAÇÃO DOS CONTORNOS:

A área primária de serviço será considerada com a finalidade de estimar a cobertura resultante a partir da seleção do local de instalação da planta transmissora.

Para o cálculo da área primária de serviço, em todas as categorias de estações, deverá ser aplicado um contorno protegido de 54 dBµV/m calculado com curvas FCC F(50,50).

Para a determinação do contorno de intensidade de campo, serão considerados os seguintes parâmetros:

Cota do terreno (Ho): cota correspondente ao ponto de instalação da torre.

Altura da antena (Ha): altura resultante da soma da cota do terreno mais a altura do centro de irradiação da antena (Hac) com relação a tal cota.

Ha = Hac + Ho

O Fator de Rugosidade do terreno (h), que se determina da seguinte maneira: com centro no ponto de instalação do sistema irradiante, traça-se uma coroa circular com um raio menor, de 10 km e um maior, de 50 km. Sobre a mesma, traçam-se 8 radiais, sendo uma delas dirigida ao norte geográfico, tomando-se sobre cada radial 41 pontos separados por 1 km entre si. Os 328 pontos são ordenados segundo a altura, descartando-se os 32 pontos mais altos e os 32 mais baixos. A diferença de altura entre o ponto mais alto e o mais baixo dos 264 pontos restantes é o fator de rugosidade do terreno para este local (gráfico do Apêndice 4).

5.1.1. Contornos de intensidade de campo determinados para uma zona de baixa rugosidade (h menor que 90 m).

Os contornos de intensidade de campo são determinados considerando-se os seguintes parâmetros e procedimentos:

Altura média de antena (HMA): diferença entre a altura da antena Ha e a altura média do terreno Hmt, considerando a cota do lugar Ho.

HMA = Ha - Hmt

Altura média do terreno (Hmt): é determinada com base na média das cotas dos pontos situados em uma coroa circular com centro no ponto de elevação da torre e que tenha um raio menor, de 3 km e um maior, de 15 km. Dentro dessa coroa, circular traçam-se 8 radiais, uma a cada 45 graus, sendo uma deles dirigida ao norte geográfico. Sobre cada radial, toma-se as cotas de 13 pontos espaçados de 1 km entre si. A média das cotas é determinada primeiramente sobre cada radial e depois através da média dos 8 valores assim obtidos.

5.1.2. Considerações

5.1.2.1. Quando, dentro da coroa circular, existirem extensões de terreno onde não se espera prestar serviço, grandes superfícies de água, ou áreas que se localizem fora do território de cada administração, os pontos correspondentes não serão considerados.

5.1.2.2. Nos casos em que a altura média da antena HMA resultar menor que 30 m, será utilizado este valor para dar entrada nas curvas do Apêndice 3.

5.1.2.3. Quando, no uso das curvas FCC F(50,50), do Apêndice 3, se obtiver uma distância menor que 1,5 km, este valor será adotado como válido.

5.1.2.4. Para estações cujo diagrama de irradiação seja diretivo, o cálculo da altura média do terreno deverá ser efetuado considerando-se a área a servir e as radiais serão traçados a cada 30 graus sobre a coroa circular de 3 a 15 km de raio, anteriormente mencionada. Não obstante, as cotas de todos os pontos, espaçados a cada quilômetro, das radiais consideradas, deverão ser indicadas em uma planilha correspondente.

5.1.3. Cálculo do contorno.

Com a potência efetiva irradiada (ERP) em cada direção de radial considerada e as curvas FCC F(50,50), são determinados os contornos de intensidade de campo solicitados.

5.1.4. Contornos de intensidade de campo determinados para uma zona de alta rugosidade. (h maior que 90 m).

Os contornos de intensidade de campo serão determinados considerando-se os seguintes parâmetros e procedimentos:

Altura média do terreno em função do ângulo azimutal, Hmt (): Para seu cálculo, traça-se uma coroa circular com um raio menor, de 3 km, e um maior, de 15 km. Sobre a mesma, traçam-se 12 radiais com separação de 30 graus entre si, sendo uma delas dirigida ao norte geográfico. Sobre cada radial tomam-se as cotas de 13 pontos espaçados entre si de 1 km. Com as cotas correspondentes a cada radial, calculam-se as respectivas médias obtendo-se o Hmt (), onde é o ângulo azimutal com relação ao norte geográfico.

Fator de rugosidade h () em função do ângulo azimutal, expresso em m: calcula-se entre as radiais tangentes ao contorno protegido da estação envolvida separadas entre si a cada 30 graus. Sobre cada radial tomam-se 41 pontos separados 1 km entre si, entre 10 e 50 km. Estes pontos são ordenados em ordem decrescente de altitude, descartando-se os 4 pontos de maior altitude e os 4 pontos de menor altitude. A diferença entre o ponto mais alto e o mais baixo dos 33 pontos restantes é o h ().

Fator de correção E () (a ser aplicado nas curvas de intensidade de campo): é calculado com a seguinte expressão:

E () = 1,9 - 0,03 [h ()] . (1 + f/300), onde:

f: freqüência, expressa em MHz

E (): fator de correção, expresso em dB

Altura média da antena, HMA (): é calculada em cada direção com a seguinte expressão:

HMA () = Ha - Hmt ()

5.1.5. Cálculo de contornos

Para calcular a que distância é obtida uma dada intensidade de campo, em cada direção, deve-se entrar na curva correspondente conforme o caso, com o valor de HMA () no eixo horizontal e com o valor de Eo () no eixo vertical.

O valor de Eo () se obtém da seguinte expressão:

Eo () = E - ERP () - E ()

E: intensidade de campo elétrico expresso em dBµV/m.

ERP(): Potência efetiva irradiada em função do ângulo azimutal, expresso em dBk, e considerando-se o ganho de antena na direção de interesse.

Com estes parâmetros determina-se o contorno de intensidade de campo solicitado.

CAPÍTULO 6
TABELAS DE DISTÂNCIAS DE SEPARAÇÃO ENTRE ESTAÇÕES DE FM CO-CANAL (Portadoras separadas de 0 kHz)
SEPARAÇÃO ENTRE ESTAÇÕES (km) APLICANDO-SE NO CÁLCULO DO CONTORNO INTERFERENTE CURVAS F(50,10) PARA A PROTEÇÃO DAS CATEGORIAS A, B, C, e D e CURVAS F(50,50) PARA A PROTEÇÃO DAS CATEGORIAS E, F e G.

TABELA 8
SEPARAÇÃO ENTRE ESTAÇÕES (km)

CATEGORIA 
375  354  343  332  267  251  242 
354  318  307  296  246  214  205 
343  307  284  273  235  196  182 
332  296  273  247  224  185  159 
267  246  235  224  155  144  135 
251  214  196  185  144  115  106 
242  205  182  159  135  106  86 

SEPARAÇÃO ENTRE ESTAÇÕES (km) APLICANDO-SE NO CÁLCULO DO CONTORNO INTERFERENTE CURVAS F(50,50) PARA A PROTEÇÃO DE TODAS AS CATEGORIAS.

TABELA 9
SEPARAÇÃO ENTRE ESTAÇÕES (km)

CATEGORIA 
315  294  283  272  262  251  242 
294  257  246  235  225  214  205 
283  246  223  212  202  191  182 
272  235  212  185  175  164  155 
262  225  202  175  155  144  135 
251  214  191  164  144  115  106 
242  205  182  155  135  106  86 

SEPARAÇÃO ENTRE ESTAÇÕES (km) APLICANDO-SE CURVAS F(50,50).

1º CANAL ADJACENTE (Portadoras separadas de +/- 200 kHz.)

TABELA 10
SEPARAÇÃO ENTRE ESTAÇÕES (km)

CATEGORIA 
186  165  154  143  133  122  113 
165  144  133  122  112  101  92 
154  133  121  110  100  89  80 
143  122  110  97  87  76  67 
133  112  100  87  77  66  57 
122  101  89  76  66  53  44 
113  92  80  67  57  44  31 

SEPARAÇÃO ENTRE ESTAÇÕES (km) APLICANDO-SE CURVAS F(50,50).

2º CANAL ADJACENTE (Portadoras separadas de +/- 400 kHz)

TABELA 11
SEPARAÇÃO ENTRE ESTAÇÕES (km)

CATEGORIA 
128  112  106  100  96  93  90 
112  91  85  79  75  72  69 
106  85  74  68  64  61  58 
100  79  68  57  53  50  47 
96  75  64  53  43  40  37 
93  72  61  50  40  29  26 
90  69  58  47  37  26  17 

CAPÍTULO 7
CONDIÇÕES DE FLEXIBILIDADE

As Administrações, de comum acordo, poderão coordenar estações empregando curvas FCC F(50,50) para o cálculo do contorno interferente, para as categorias A, B, C e D, assim como também aplicar relações de proteção diferentes, diminuir a área primária de serviço, empregar sistemas diretivos especiais e/ou optar por algum outro método que seja considerado mais conveniente nas negociações bilaterais.

CAPÍTULO 8
MEDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA CASOS PARTICULARES

1. Naqueles casos em que, devido ao congestionamento radioelétrico da região em análise, decorrer dos cálculos de compatibilidade uma situação de compartilhamento crítico, a Administração afetada poderá requerer à Administração solicitante de uma nova consignação ou modificação de uma existente, medições que considerem zonas topográficas determinadas e/ou traçados de perfis topográficos a partir da instalação da planta transmissora, em diferentes direções, de acordo com o caso considerado.

1.1. Com os resultados das medições do ponto anterior, e de acordo com a metodologia estabelecida no presente Marco Regulatório, se notificará a Administração envolvida.

2. As Administrações efetuarão programas de controle e fiscalização das estações, de forma periódica e eventual, de acordo com as necessidades de coordenação e planejamento dos Estados-Partes.

APÊNDICE 1
LISTA DE ESTAÇÕES COORDENADAS

ARGENTINA/BRASIL

  Canal  Latitude  Longitude  Cat. 
25 De Mayo  207  27S2300  54W4500 
Alba Posse  224  27S3400  54W4000 
Almirante Brown  215  25S4000  54W0300 
Almirante Brown  266  25S4000  54W0300 
Alvear  215  29S0600  56W3200 
Alvear  285  29S0600  56W3200 
Andresito  218  25S4100  53W4000 
Andresito  271  25S4100  53W4000 
Apostoles  201  27S5400  55W4500 
Apostoles  256  27S5500  55W4600 
Apostoles  262  27S5500  55W4600 
Aristobulo Del Valle  201  27S0800  54W5400 
Aristobulo Del Valle  243  27S0800  54W5400 
Arroyo Del Medio  220  27S4200  55W2400 
Avellaneda  248  29S0700  59W4000 
Azara  215  28S0400  55W4000 
Basavilbaso  201  32S2200  58W3300 
Bella Vista  213  28S3100  59W0200 
Bella Vista  217  28S3100  59W0200 
Bella Vista  221  28S3100  59W0200 
Bella Vista  225  28S3100  59W0200 
Bella Vista  229  28S3100  59W0200 
Bella Vista  233  28S3100  59W0200 
Bella Vista  235  28S3100  59W0200 
Bella Vista  279  28S3100  59W0200 
Bernardo De Irigoyen  206  26S1700  53W3900 
Bernardo De Irigoyen  210  26S1700  53W3900 
Bernardo De Irigoyen  245  26S1700  53W3900 
Bernardo De Irigoyen  300  26S1700  53W3900 
Caa Cati  205  27S4500  57W3700 
Caa Cati  207  27S4500  57W3700 
Caa Cati  257  27S4500  57W3700 
Caa-Yari  221  27S2900  55W1800 
Campo Grande  202  27S1400  54W5900 
Campo Ramon  261  27S2700  55W0100 
Capiovy  210  26S5559  55W0343 
Cerro Azul  202  27S3800  55W3000 
Chajari  204  30S4515  57W5850 
Chajari  219  30S4500  57W5900 
Chajari  213  30S4500  57W5900 
Chajari  207  30S4500  57W5900 
Clorinda  226  25S1700  57W4300 
Colon  215  32S1400  58W0800 
Colon  213  32S1400  58W0800 
Colon  256  32S1400  58W0800 
Comandante Guacurari  201  25S4000  54W0200 
Concepcion Del Uruguay  217  32S2900  58W1400 
Concepcion Del Uruguay  225  32S2900  58W1400 
Concepcion Del Uruguay  234  32S2900  58W1400 
Concepcion Del Uruguay  203  32S2900  58W1400 
Concepcion Del Uruguay  265  32S2900  58W1400 
Concordia  207  31S2400  58W0100 
Concordia  240  31S2300  58W0100 
Concordia  247  31S2400  58W0100 
Concordia  250  31S2400  58W0100 
Concordia  257  31S2300  58W0100 
Concordia  260  31S2300  58W0100 
Concordia  263  31S2300  58W0100 
Corrientes  201  27S2800  58W5100 
Corrientes  203  27S2800  58W5100 
Corrientes  205  27S2800  58W5100 
Corrientes  207  27S2800  58W5100 
Corrientes  209  27S2800  58W5100 
Corrientes  211  27S2800  58W5100 
Corrientes  213  27S2800  58W5100 
Corrientes  215  27S2800  58W5100 
Corrientes  217  27S2800  58W5100 
Corrientes  219  27S2800  58W5100 
Corrientes  221  27S2800  58W5000 
Corrientes  223  27S2800  58W5100 
Corrientes  225  27S2800  58W5100 
Corrientes  227  27S2800  58W5100 
Corrientes  229  27S2800  58W5100 
Corrientes  231  27S2800  58W5100 
Corrientes  233  27S2800  58W5100 
Corrientes  237  27S2900  58W5000 
Corrientes  240  27S2800  58W5100 
Corrientes  247  27S2800  58W5100 
Corrientes  256  27S2800  58W5100 
Corrientes  259  27S2800  58W5100 
Corrientes  262  27S2800  58W5100 
Corrientes  271  27S2800  58W5100 
Corrientes  283  27S2800  58W5100 
Corrientes  286  27S2800  58W5100 
Corrientes  293  27S2800  58W5200 
Curuzu Cuatia  215  29S4900  58W0300 
Curuzu Cuatia  219  29S4900  58W0300 
Curuzu Cuatia  221  29S4900  58W0300 
Curuzu Cuatia  223  29S4900  58W0300 
Curuzu Cuatia  227  29S4900  58W0300 
Curuzu Cuatia  231  29S4900  58W0300 
Curuzu Cuatia  234  29S4900  58W0300 
Curuzu Cuatia  265  29S4900  58W0300 
Curuzu Cuatia  296  29S4700  58W0300 
Crespo  252  32S0300  60W1900 
Dos De Mayo  287  27S0200  54W3800 
Dos De Mayo  296  27S0148  54W4103 
El Porteno  240  24S4400  59W3600 
El Soberbio  215  27S1900  54W1300 
El Soberbio  217  27S1900  54W1300 
El Soberbio  230  27S1900  54W1300 
Eldorado  201  26S2500  54W3700 
Eldorado  205  26S2500  54W3700 
Eldorado  209  26S2500  54W3700 
Eldorado  213  26S2500  54W3700 
Eldorado  217  26S2500  54W3700 
Eldorado  241  26S2500  54W3700 
Eldorado  253  26S2500  54W3700 
Eldorado  261  26S2500  54W3700 
Emilia  251  31S0400  60W4400 
Empedrado  204  27S5100  58W2300 
Empedrado  206  27S5100  58W2300 
Empedrado  278  27S5100  58W2300 
Esperanza  271  31S2800  60W5500 
Esquina  202  30S0000  59W3100 
Esquina  206  30S0000  59W3100 
Esquina  210  30S0000  59W3100 
Esquina  278  30S0000  59W3100 
Federacion  204  31S0000  57W5300 
Federal  204  30S5500  58W4600 
Formosa  231  26S1100  58W1100 
Formosa  255  26S1100  58W1100 
Franck  277  31S3500  60W5600 
General Belgrano  222  24S5800  58W3400 
Gobernador Lopez  218  27S4100  55W1300 
Gobernador Virasoro  218  28S0400  56W0200 
Gobernador Virasoro  220  28S0400  56W0200  F  
Gobernador Virasoro  223  28S0400  56W0200 
Gobernador Virasoro  225  28S0400  56W0200 
Gobernador Virasoro  277  28S0400  56W0200 
Gobernador Virasoro  287  28S0400  56W0200 
Goya  206  29S0800  59W1500 
Goya  208  29S0800  59W1500 
Goya  210  29S0800  59W1500 
Goya  212  29S0800  59W1500 
Goya  216  29S0800  59W1500 
Goya  242  29S0800  59W1500 
Goya  252  29S0800  59W1700 
Gualeguay  201  33S0900  59W2000 
Gualeguay  203  33S0900  59W2000 
Gualeguaychu  212  33S0100  58W3100 
Gualeguaychu  251  33S0100  58W3100 
Gualeguaychu  254  33S0100  58W3100 
Gualeguaychu  257  33S0100  58W3100 
Guarani-Obera  278  27S2930  55W0630 
Helvecia  283  31S0700  60W0500 
Ita Ibate  275  27S2600  56W2000 
Itati  281  27S1600  58W1400 
Itati  290  27S1600  58W1400 
Itati  292  27S1600  58W1400 
Ituzaingo  202  27S3600  56W4100 
Ituzaingo  204  27S3600  56W4100 
Ituzaingo  206  27S3600  56W4100 
Ituzaingo  208  27S3600  56W4100 
Ituzaingo  270  27S3600  56W4100 
Jardin America  203  27S0300  55W1300 
Jardin America  210  27S0300  55W1300 
Juan Pujol  265  30S2600  57W5200 
La Cruz  280  29S1100  56W3900 
Laguna Blanca  251  25S0800  58W1500 
Las Lomitas  232  24S4300  60W3600 
Leandro N.Alem  203  27S3700  55W1900 
Leandro N.Alem  207  27S3600  55W1900 
Leandro N.Alem  210  27S3700  55W1900 
Leandro N.Alem  215  27S3700  55W1900 
Leandro N.Alem  240  27S3700  55W1900 
Leandro N.Alem  252  27S3700  55W1900 
Macia  201  32S1100  59W2400 
Mburucuya  219  28S0300  58W1400 
Mercedes  228  29S1100  58W0400 
Mercedes  256  29S1100  58W0400 
Mocoreta  217  30S3100  57W5700 
Mocoreta  219  30S3100  57W5700 
Mocoreta  241  30S3100  57W5700 
Monte Caseros  201  30S1500  57W3800 
Monte Caseros  203  30S1700  57W3800 
Monte Caseros  208  30S1700  57W3800 
Monte Caseros  238  30S1700  57W3800 
Monte Caseros  243  30S1700  57W3800 
Monte Caseros  265  30S1700  57W3800 
Montecarlo  201  26S3400  54W4700 
Montecarlo  217  26S3400  54W4700 
Montecarlo  221  26S3400  54W4700 
Montecarlo  247  26S3400  54W4700 
9 De Julio  295  26S2500  54W2958 
Obera  206  27S2900  55W0800 
Obera  210  27S2900  55W0800 
Obera  214  27S2900  55W0700 
Obera  218  27S2900  55W0800 
Obera  222  27S2900  55W0800 
Obera  226  27S2900  55W0800 
Obera  230  27S2900  55W0800 
Obera  246  27S2900  55W0800 
Obera  259  27S2900  55W0700 
Obera  266  27S2900  55W0800 
Obera  274  27S2900  55W0800 
Palma Sola Este  265  23S3800  61W2100 
Parada Pucheta  229  29S5415  57W3408 
Paraje Cerro Moreno  216  27S0000  54W5000 
Paraje Cerro Moreno  283  27S0000  54W5000 
Paraje Palmera Boca  219  26S3700  54W0600 
Paraje Palmera Boca  223  26S3700  54W0600 
Parana  227  31S4400  60W3200 
Parana  239  31S4400  60W3200 
Parana  275  31S4400  60W3200 
Parana  266  31S4400  60W3200 
Paso De La Patria  288  27S1900  58W3500 
Paso De Los Libres  215  29S4300  57W0700 
Paso De Los Libres  217  29S4300  57W0700 
Paso De Los Libres  219  29S4300  57W0700 
Paso De Los Libres  221  29S4300  57W0700 
Paso De Los Libres  224  29S4300  57W0500 
Paso De Los Libres  227  29S4300  57W0700 
Paso De Los Libres  264  29S4300  57W0700 
Paso De Los Libres  269  29S4300  57W0700 
Paso De Los Libres  274  29S4300  57W0500 
Posadas  201  27S2300  55W5400 
Posadas  203  27S2300  55W5400 
Posadas  205  27S2300  55W5400 
Posadas  207  27S2300  55W5400 
Posadas  211  27S2300  55W5400 
Posadas  215  27S2300  55W5400 
Posadas  217  27S2300  55W5400 
Posadas  219  27S2300  55W5400 
Posadas  223  27S2300  55W5400 
Posadas  225  27S2300  55W5400 
Posadas  229  27S2300  55W5400 
Posadas  234  27S2300  55W5400 
Posadas  236  27S2300  55W5400 
Posadas  241  27S2300  55W5400 
Posadas  243  27S2300  55W5400 
Posadas  245  27S2300  55W5400 
Posadas  248  27S2300  55W5400 
Posadas  254  27S2200  55W5400 
Posadas  257  27S2300  55W5400 
Posadas  260  27S2300  55W5400 
Posadas  264  27S2300  55W5400 
Posadas  268  27S2300  55W5400 
Posadas  283  27S2200  55W5300 
Posadas  290  27S2300  55W5400 
Posadas  297  27S2200  55W5300 
Puerto Esperanza  214  26S0100  54W3900 
Puerto Esperanza  220  26S0100  54W3900 
Puerto Esperanza  271  26S0100  54W3900 
Puerto Iguazu  216  25S3600  54W3500 
Puerto Iguazu  218  25S3600  54W3500 
Puerto Iguazu  201  25S3600  54W3500 
Puerto Iguazu  234  25S3700  54W3400 
Puerto Iguazu  245  25S3600  54W3400 
Puerto Iguazu  256  25S3600  54W3500 
Puerto Iguazu  264  25S3600  54W3500 
Puerto Iguazu  270  25S3600  54W3500 
Puerto Iguazu  276  25S3600  54W3500 
Puerto Iguazu  282  25S3600  54W3500 
Puerto Libertad  238  25S5500  54W3700 
Puerto Piray  204  26S2800  54W4300 
Puerto Rico  201  26S4800  55W0100 
Puerto Rico  205  26S4800  55W0100 
Puerto Rico  209  26S4800  55W0100 
Puerto Rico  225  26S4800  55W0100 
Puerto Rico  284  26S4800  55W0100 
Resistencia  244  27S2700  59W0000 
Resistencia  265  27S2700  58W5900 
Resistencia  268  27S2700  59W0000 
Resistencia  280  27S2537  58W5713 
Rosario  250  32S5700  60W4000 
Rosario  258  32S5700  60W4000 
Rosario  274  32S5700  60W4000 
Rosario  296  32S5700  60W4000 
Rosario  300  32S5700  60W4000 
Rosario Del Tala  201  32S1800  59W0900 
Rosario Del Tala  203  32S1800  59W0900 
Saladas  216  28S1600  58W3700 
Saladas  218  28S1600  58W3700 
Saladas  294  28S1600  58W3700 
San Cayetano  274  27S3400  58W4100 
San Genaro Norte  279  32S2200  61W2000 
San Ignacio  201  27S1600  55W3200 
San Ignacio  236  27S1600  55W3200 
San Ignacio  242  27S1600  55W3200 
San Javier  203  27S5300  55W0800 
San Javier  293  27S5300  55W0800  G  
San Jose  204  27S4607  55W4636 
San Jose  210  27S4700  55W4700 
San Jose De Feliciano  202  30S2300  58W4500 
San Jose De Feliciano  208  30S2300  58W4500 
San Lorenzo  243  32S4500  60W4400 
San Luis Del Palmar  203  27S3030  58W3311 
San Luis Del Palmar  206  27S3000  58W3400 
San Miguel  205  27S5944  57W3005 
San Pedro  201  26S3800  54W0800 
San Pedro  207  26S3800  54W0800 
San Pedro  219  26S3730  54W0659 
San Pedro  252  26S3800  54W0800 
San Vicente  203  27S0000  54W2800 
San Vicente  207  27S0000  54W2800 
San Vicente  211  27S0000  54W2800 
San Vicente  255  27S0000  54W2800 
Santa Ana-Candelaria  202  27S2605  55W3402 
Santa Fe  223  31S3900  60W4300 
Santa Fe  231  31S3900  60W4300 
Santa Fe  235  31S3900  60W4300 
Santa Fe  267  31S3900  60W4300 
Santa Maria  215  27S5400  55W2200 
Santo Pipo  228  27S0806  55W2432 
Santo Tome  222  28S5300  56W0200 
Santo Tome  224  28S5300  56W0200 
Santo Tome  226  28S5300  56W0200 
Santo Tome  228  28S5300  56W0200 
Santo Tome  230  28S5300  56W0200 
Santo Tome  238  28S5300  56W0200 
Santo Tome  258  28S5300  56W0200 
Santo Tome  263  28S5300  56W0200 
Sauce  204  30S0400  58W4600 
Sauce  215  30S0400  58W4600 
Urdinarrain  205  32S4100  58W5400 
Villa Del Rosario  209  30S4800  57W5400 
Villa Maria Grande  253  31S4000  59W5300 
Villaguay  204  31S5200  59W0100 
Villaguay  202  31S5200  59W0100 
Wanda  206  25S5800  54W3400 
Wanda  216  25S5800  54W3400 
Wanda  224  25S5800  54W3400 
Wanda  274  25S5826  54W3326 

ARGENTINA/PARAGUAI

Localidade  PRO  Latitude   Longitude   Canal  Cat. 
Barranqueras  CHA  27  29  58  56  289 
Barranqueras  CHA  27  29  58  56  293 
Barranqueras  CHA  27  29  58  56  295 
Barranqueras  CHA  27  29  58  56  297 
Barranqueras  CHA  27  29  58  56  299 
Charata  CHA  27  13  61  11  200 
Charata  CHA  27  13  61  11  239 
Charata  CHA  27  12  42  61  11  11  276 
Colonias Unidas  CHA  26  42  59  38  226 
Corzuela  CHA  26  58  60  58  200 
Fontana  CHA  27  24  36  59  37  296 
Fontana  CHA  27  25  59  298 
Gen. Jose.De San Martin  CHA  26  33  59  20  211 
Gen. Jose.De San Martin  CHA  26  33  59  20  213 
Gen. Jose.De San Martin  CHA  26  33  59  20  215 
Gen. Jose.De San Martin  CHA  26  33  59  20  217 
Gen.J.De San Martin  CHA  26  33  59  20  276 
Gen.J.De San Martin  CHA  26  33  59  20  279 
Hermoso Campo  CHA  27  37  61  21  211 
Hermoso Campo  CHA  27  37  61  21  213 
Juan Jose Castelli  CHA  25  57  60  38  211 
Juan Jose Castelli  CHA  25  57  60  37  213 
Juan Jose Castelli  CHA  25  57  60  38  215 
Juan Jose Castelli  CHA  25  57  60  37  276 
La Leonesa  CHA  27  58  44  233 
Las Breñas  CHA  27  61  233 
Las Palmas  CHA  27  58  41  231 
Machagai  CHA  26  56  60  216 
Machagai  CHA  26  56  60  218 
Nueva Pompeya  CHA  24  56  61  31  224 
Pres. De La Plaza  CHA  27  59  51  278 
Pres. Roque Saenz Peña  CHA  26  48  60  27  227 
Pres. Roque Saenz Peña  CHA  26  47  46  60  26  48  260 
Prs. Roque S. Peña  CHA  26  48  60  27  208 
Prs. Roque S. Peña  CHA  26  48  42  60  26  42  212 
Prs. Roque S. Peña  CHA  26  48  60  27  252 
Prs. Roque S. Peña  CHA  26  46  24  60  24  52  274 
Prs. Roque S. Peña  CHA  26  48  60  27  210 
Puerto Tirol  CHA  27  23  59  207 
Quitilipi  CHA  26  53  60  14  200 
Quitilipi  CHA  26  53  60  14  202 
Resistencia  CHA  27  27  58  59  202 
Resistencia  CHA  27  27  58  59  204 
Resistencia  CHA  27  27  58  59  206 
Resistencia  CHA  27  27  58  59  208 
Resistencia  CHA  27  27  59  210 
Resistencia  CHA  27  27  58  59  212 
Resistencia  CHA  27  27  58  59  214 
Resistencia  CHA  27  27  58  59  216 
Resistencia  CHA  27  27  58  59  218 
Resistencia  CHA  27  27  58  59  220 
Resistencia  CHA  27  26  43  58  59  32  222 
Resistencia  CHA  27  27  58  59  10  224 
Resistencia  CHA  27  27  58  59  226 
Resistencia  CHA  27  26  34  58  59  34  228 
Resistencia  CHA  27  27  58  58  57  230 
Resistencia  CHA  27  27  14  58  59  29  232 
Resistencia  CHA  27  27  59  234 
Resistencia  CHA  27  26  31  58  58  56  241 
Resistencia  CHA  27  27  59  244 
Resistencia  CHA  27  27  58  59  250 
Resistencia  CHA  27  27  59  253 
Resistencia  CHA  27  27  58  59  265 
Resistencia  CHA  27  27  58  59  23  268 
Resistencia  CHA  27  27  58  59  274 
Resistencia  CHA  27  23  50  59  40  277 
Resistencia  CHA  27  25  37  58  57  13  280 
Resistencia  CHA  27  27  58  59  285 
Resistencia  CHA  27  26  34  58  59  34  287 
Resistencia  CHA  27  27  58  59  291 
Santa Sylvina  CHA  27  49  61  216 
Villa Angela  CHA  27  35  60  43  205 
Villa Angela  CHA  27  35  60  43  207 
Villa Angela  CHA  27  35  60  43  209 
Villa Angela  CHA  27  35  60  43  211 
Villa Angela  CHA  27  35  12  60  41  213 
Villa Angela  CHA  27  35  60  43  256 
Villa Berthet  CHA  27  17  60  25  202 
Villa Berthet  CHA  27  17  60  25  204 
Alvear  CRR  29  56  32  215 
Bella Vista  CRR  28  31  59  213 
Bella Vista  CRR  28  31  59  217 
Bella Vista  CRR  28  30  45  59  30  221 
Bella Vista  CRR  28  31  59  225 
Bella Vista  CRR  28  30  57  59  28  229 
Bella Vista  CRR  28  31  59  233 
Bella Vista  CRR  28  31  59  235 
Bella Vista  CRR  28  31  59  279 
Caa Cati  CRR  27  45  57  37  205 
Caa Cati  CRR  27  45  57  37  35  207 
Caa Cati  CRR  27  45  57  37  257 
Corrientes  CRR  27  28  30  58  49  25  201 
Corrientes  CRR  27  28  26  58  20  20  203 
Corrientes  CRR  27  28  58  51  205 
Corrientes  CRR  27  29  44  58  49  30  207 
Corrientes  CRR  27  28  58  51  209 
Corrientes  CRR  27  28  58  51  211 
Corrientes  CRR  27  28  58  51  213 
Corrientes  CRR  27  28  58  51  215 
Corrientes  CRR  27  29  13  58  49  51  217 
Corrientes  CRR  27  28  58  51  219 
Corrientes  CRR  27  28  58  51  221 
Corrientes  CRR  27  28  52  58  49  25  223 
Corrientes  CRR  27  28  58  51  36  225 
Corrientes  CRR  27  28  58  51  227 
Corrientes  CRR  27  28  37  58  50  30  229 
Corrientes  CRR  27  28  58  50  231 
Corrientes  CRR  27  29  12  58  50  233 
Corrientes  CRR  27  29  12  58  50  237 
Corrientes  CRR  27  28  58  51  240 
Corrientes  CRR  27  28  58  51  247 
Corrientes  CRR  27  28  58  51  256 
Corrientes  CRR  27  28  58  51  259 
Corrientes  CRR  27  28  58  51  262 
Corrientes  CRR  27  28  58  51  271 
Corrientes  CRR  27  28  58  51  283 
Corrientes  CRR  27  28  58  51  286 
Curuzu Cuatia  CRR  29  49  58  215 
Curuzu Cuatia  CRR  29  49  58  219 
Curuzu Cuatia  CRR  29  49  58  221 
Curuzu Cuatia  CRR  29  49  58  223 
Curuzu Cuatia  CRR  29  49  58  227 
Curuzu Cuatia  CRR  29  49  58  231 
Curuzu Cuatia  CRR  29  47  24  58  35  234 
Curuzu Cuatia  CRR  29  49  58  265 
Curuzu Cuatia  CRR  29  47  47  58  50  296 
Empedrado  CRR  27  51  58  23  204 
Empedrado  CRR  27  51  58  23  206 
Empedrado  CRR  27  51  58  23  278 
Esquina  CRR  30  59  31  202 
Esquina  CRR  30  59  30  206 
Esquina  CRR  30  59  31  210 
Esquina  CRR  30  59  31  278 
Gobernador Virasoro  CRR  28  56  218 
Gobernador Virasoro  CRR  28  56  220 
Gobernador Virasoro  CRR  28  56  223 
Gobernador Virasoro  CRR  28  56  225 
Gobernador Virasoro  CRR  28  56  277 
Gobernador Virasoro  CRR  28  56  288 
Goya  CRR  29  59  15  206 
Goya  CRR  29  59  15  208 
Goya  CRR  29  59  15  210 
Goya  CRR  29  59  15  216 
Goya  CRR  29  59  15  242 
Goya  CRR  29  59  17  252 
Ita Ibate  CRR  27  26  57  20  275 
Itati  CRR  27  16  58  14  281 
Itati  CRR  27  16  58  14  290 
Itati  CRR  27  16  58  14  292 
Ituzaingo  CRR  27  36  56  41  202 
Ituzaingo  CRR  27  36  56  41  204 
Ituzaingo  CRR  27  36  56  41  206 
Ituzaingo  CRR  37  36  56  41  208 
Ituzaingo  CRR  27  36  56  41  270 
Juan Pujol  CRR  30  26  57  52  265 
La Cruz  CRR  29  11  56  39  280 
Mburucuya  CRR  28  58  14  219 
Mercedes  CRR  29  11  58  228 
Mercedes  CRR  29  11  58  256 
Mocoreta  CRR  30  31  57  57  217 
Mocoreta  CRR  30  31  57  57  219 
Mocoreta  CRR  30  31  57  57  241 
Monte Caseros  CRR  30  17  57  38  203 
Monte Caseros  CRR  30  17  57  38  208 
Monte Caseros  CRR  30  17  57  38  238 
Parada Pucheta  CRR  29  54  15  57  34  229 
Paso De La Patria  CRR  27  19  58  35  288 
Paso De Los Libres  CRR  29  43  57  215 
Paso De Los Libres  CRR  29  43  57  217 
Paso De Los Libres  CRR  29  43  57  219 
Paso De Los Libres  CRR  29  43  57  221 
Paso De Los Libres  CRR  29  43  57  224 
Paso De Los Libres  CRR  29  42  31  57  44  227 
Paso De Los Libres  CRR  29  43  57  261 
Paso De Los Libres  CRR  29  43  57  274 
Saladas  CRR  28  16  58  37  216 
Saladas  CRR  28  16  58  37  218 
Saladas  CRR  28  16  58  37  294 
San Cayetano  CRR  27  34  58  41  31  274 
San Luis Del Palmar  CRR  27  30  30  58  33  11  203 
San Luis Del Palmar  CRR  27  30  58  34  206 
San Miguel  CRR  27  59  44  57  30  205 
Santo Tome  CRR  28  33  56  222 
Santo Tome  CRR  28  33  56  224 
Santo Tome  CRR  28  33  56  226 
Santo Tome  CRR  28  33  56  228 
Santo Tome  CRR  28  33  56  230 
Santo Tome  CRR  28  33  56  238 
Santo Tome  CRR  28  33  56  263 
Sauce  CRR  30  58  46  204 
Cabo Primero Lugones  FSA  24  17  42  59  50  24  220 
Cabo Primero Lugones  FSA  24  17  42  59  50  24  264 
Clorinda  FSA  25  17  57  43  201 
Clorinda  FSA  25  17  57  43  204 
Clorinda  FSA  25  17  57  43  226 
Clorinda  FSA  25  17  57  43  259 
Clorinda  FSA  25  17  57  43  273 
Clorinda  FSA  25  17  57  43  288 
Comandante Fontana  FSA  25  21  59  41  215 
Comandante Fontana  FSA  25  21  59  41  217 
Comoandante Fontana  FSA  25  20  59  39  36  229 
Comoandante Fontana  FSA  25  20  59  39  36  238 
Comoandante Fontana  FSA  25  20  59  39  36  242 
Comoandante Fontana  FSA  25  20  59  39  36  247 
El Colorado  FSA  26  18  50  59  22  37  201 
El Porteño  FSA  24  44  59  36  240 
Espinillo  FSA  24  59  58  33  36  205 
Espinillo  FSA  24  59  58  33  36  209 
Espinillo  FSA  24  59  58  33  36  252 
Formosa  FSA  26  11  58  10  201 
Formosa  FSA  26  58  13  55  203 
Formosa  FSA  26  11  58  10  205 
Formosa  FSA  26  10  51  58  10  207 
Formosa  FSA  26  11  15  58  11  15  209 
Formosa  FSA  26  11  58  10  211 
Formosa  FSA  26  11  58  10  213 
Formosa  FSA  26  11  58  10  215 
Formosa  FSA  26  11  58  10  217 
Formosa  FSA  26  11  58  10  219 
Formosa  FSA  26  11  58  10  221 
Formosa  FSA  26  11  58  10  223 
Formosa  FSA  26  11  11  58  55  225 
Formosa  FSA  26  11  58  10  228 
Formosa  FSA  26  11  58  11  231 
Formosa  FSA  26  11  58  45  234 
Formosa  FSA  26  11  58  10  239 
Formosa  FSA  26  10  37  58  53  242 
Formosa  FSA  26  11  58  10  245 
Formosa  FSA  26  11  58  10  248 
Formosa  FSA  26  10  55  58  57  251 
Formosa  FSA  26  11  58  10  255 
Formosa  FSA  26  11  58  10  260 
Formosa  FSA  26  11  58  10  266 
Formosa  FSA  26  11  58  10  269 
Formosa  FSA  26  11  58  10  272 
Formosa  FSA  26  11  58  10  283 
Formosa  FSA  26  10  51  58  10  289 
Formosa  FSA  26  10  48  58  58  291 
Formosa  FSA  26  11  58  10  296 
Formosa  FSA  26  11  58  10  298 
Formosa  FSA  26  11  58  10  300 
General Belgrano  FSA  24  58  58  34  222 
General Mosconi  FSA  23  12  62  20  215 
General Mosconi  FSA  23  12  62  20  219 
General Mosconi  FSA  23  12  62  20  223 
General Mosconi  FSA  23  12  62  20  227 
Gral. Lucio V. Mansilla  FSA  26  40  58  38  36  205 
Ibarreta  FSA  25  13  59  51  18  201 
Ibarreta  FSA  25  13  59  51  30  224 
Ibarreta  FSA  25  13  59  51  30  234 
Ing. G. N. Juarez  FSA  23  54  61  51  201 
Ing. G. N. Juarez  FSA  23  54  61  51  203 
Ing. G. N. Juarez  FSA  23  54  61  51  234 
Ingeniero Juarez  FSA  23  53  53  61  51  11  261 
Laguna Blanca  FSA  25  58  15  201 
Laguna Blanca  FSA  25  58  15  203 
Laguna Blanca  FSA  25  58  15  251 
Laguna Yema  FSA  24  10  61  15  204 
Laguna Yema  FSA  24  10  61  15  208 
Laguna Yema  FSA  24  10  61  15  212 
Las Lomitas  FSA  24  43  60  35  232 
Mayor Villa Fañe  FSA  26  12  10  59  32  201 
Mision Laishi  FSA  26  14  20  58  37  53  223 
Palma Sola Este  FSA  23  38  61  21  265 
Palo Santo  FSA  25  34  59  20  215 
Pirane  FSA  25  44  10  59  55  201 
Pirane  FSA  25  44  59  203 
Pirane  FSA  25  43  22  59  18  205 
Pirane  FSA  25  44  59  235 
Puerto Libertad  FSA  23  59  58  60  39  36  272 
Puerto Libertad  FSA  23  59  58  60  39  36  280 
Puerto San Carlos  FSA  24  44  24  58  52  48  201 
Puerto San Carlos  FSA  24  44  24  58  52  48  214 
San Martin Nº2  FSA  24  28  59  39  30  201 
Villa Dos Trece  FSA  26  10  52  59  21  45  203 
Villa Gral. Guemes  FSA  24  45  14  59  29  25  250 
25 De Mayo  MIS  27  23  54  45  207 
Alba Posse  MIS  27  34  54  40  224 
Alte. Brown  MIS  25  40  54  215 
Alte. Brown  MIS  25  40  54  266 
Andresito  MIS  25  36  53  56  218 
Andresito  MIS  25  35  53  59  271 
Apostoles  MIS  27  55  55  46  201 
Apostoles  MIS  27  55  55  46  256 
Apostoles  MIS  27  55  55  46  262 
Aristobulo Del Valle  MIS  27  23  54  53  25  201 
Aristobulo Del Valle  MIS  27  42  54  53  39  243 
Arroyo Del Medio  MIS  27  42  55  24  220 
Azara  MIS  28  55  40  215 
Bernardo De Irigoyen  MIS  26  17  53  39  206 
Bernardo De Irigoyen  MIS  26  17  53  39  210 
Bernardo De Irigoyen  MIS  26  17  53  39  245 
Bernardo De Irigoyen  MIS  26  17  53  59  300 
Caa - Yari  MIS  27  29  55  18  221 
Campo Grande  MIS  27  14  54  59  202 
Campo Ramon-Colonia Paraiso  MIS  27  35  46  54  54  15  261 
Candelaria  MIS  27  28  23  55  44  37  236 
Capiovy  MIS  26  55  59  55  43  210 
Cerro Azul  MIS  27  38  55  30  202 
Comandante Guacurari  MIS  25  40  54  201 
Dos De Mayo  MIS  27  54  38  287 
Dos De Mayo  MIS  27  48  54  41  296 
El Soberbio  MIS  27  19  54  13  215 
El Soberbio  MIS  27  19  54  13  217 
El Soberbio  MIS  27  19  54  13  230 
Eldorado  MIS  26  25  54  37  201 
Eldorado  MIS  26  25  54  37  205 
Eldorado  MIS  26  24  23  54  39  10  209 
Eldorado  MIS  26  25  54  37  213 
Eldorado  MIS  26  24  13  54  37  44  217 
Eldorado  MIS  26  25  54  37  241 
Eldorado  MIS  26  25  54  37  253 
Eldorado  MIS  26  25  10  54  36  50  261 
Gobernador Lopez  MIS  27  41  55  13  218 
Guarani-Obera  MIS  27  29  30  55  30  278 
Jardin America  MIS  27  55  13  203 
Jardin America  MIS  27  30  55  14  23  210 
Leandro N. Alem  MIS  27  36  25  55  19  22  203 
Leandro N. Alem  MIS  27  36  55  19  207 
Leandro N. Alem  MIS  27  37  55  19  210 
Leandro N. Alem  MIS  27  36  55  19  215 
Leandro N. Alem  MIS  27  37  55  19  240 
Leandro N. Alem  MIS  27  37  55  19  252 
Montecarlo  MIS  26  34  54  47  201 
Montecarlo  MIS  26  34  54  47  217 
Montecarlo  MIS  26  34  54  47  221 
Montecarlo  MIS  26  34  41  54  43  59  247 
Obera  MIS  27  29  55  206 
Obera  MIS  27  29  55  210 
Obera  MIS  27  29  10  55  214 
Obera  MIS  27  29  55  218 
Obera  MIS  27  29  55  226 
Obera  MIS  27  29  55  230 
Obera  MIS  27  29  55  246 
Obera  MIS  27  29  12  55  50  266 
Obera  MIS  27  29  55  274 
Paraje Cerro Moreno  MIS  27  54  49  55  216 
Paraje Cerro Moreno  MIS  27  54  49  55  283 
Paraje Palmera Boca  MIS  26  37  54  219 
Paraje Palmera Boca  MIS  26  37  54  223 
Posadas  MIS  27  23  55  54  201 
Posadas  MIS  27  23  55  54  205 
Posadas  MIS  27  22  55  53  27  207 
Posadas  MIS  27  23  20  55  54  10  211 
Posadas  MIS  27  23  55  54  215 
Posadas  MIS  27  21  44  55  53  38  217 
Posadas  MIS  27  23  55  54  219 
Posadas  MIS  27  21  58  55  56  55  223 
Posadas  MIS  27  21  49  55  53  22  225 
Posadas  MIS  27  22  19  55  53  36  229 
Posadas  MIS  27  21  55  55  53  42  234 
Posadas  MIS  27  23  55  54  241 
Posadas  MIS  27  23  55  54  243 
Posadas  MIS  27  23  55  54  245 
Posadas  MIS  27  23  55  54  248 
Posadas  MIS  27  21  48  55  53  46  254 
Posadas  MIS  27  23  55  54  257 
Posadas  MIS  27  21  58  55  53  45  260 
Posadas  MIS  27  23  51  55  55  55  264 
Posadas  MIS  27  22  54  55  54  45  268 
Posadas  MIS  27  22  55  53  30  283 
Posadas  MIS  27  23  55  54  290 
Posadas  MIS  27  22  55  53  297 
Puerto Esperanza  MIS  26  54  39  214 
Puerto Esperanza  MIS  26  21  54  36  58  220 
Puerto Esperanza  MIS  26  54  39  271 
Puerto Iguazu  MIS  25  36  54  35  201 
Puerto Iguazu  MIS  25  36  54  35  216 
Puerto Iguazu  MIS  25  36  17  54  34  19  218 
Puerto Iguazu  MIS  25  37  54  34  234 
Puerto Iguazu  MIS  25  36  54  34  245 
Puerto Iguazu  MIS  25  36  54  35  256 
Puerto Iguazu  MIS  25  36  54  35  264 
Puerto Iguazu  MIS  25  36  54  35  270 
Puerto Iguazu  MIS  25  37  46  54  32  18  276 
Puerto Iguazu  MIS  25  36  54  35  282 
Puerto Libertad  MIS  25  55  54  37  238 
Puerto Piray  MIS  26  28  54  43  204 
Puerto Rico  MIS  26  48  55  201 
Puerto Rico  MIS  26  48  55  205 
Puerto Rico  MIS  26  48  55  209 
Puerto Rico  MIS  26  49  55  39  225 
Puerto Rico  MIS  26  48  55  284 
San Ignacio  MIS  27  16  55  32  201 
San Ignacio  MIS  27  16  55  32  236 
San Ignacio  MIS  27  16  55  32  242 
San Javier  MIS  27  53  55  203 
San Javier  MIS  27  53  55  293 
San Jose  MIS  27  46  55  46  36  204 
San Jose  MIS  27  47  55  47  210 
San Pedro  MIS  26  39  54  201 
San Pedro  MIS  26  37  30  54  59  219 
San Pedro  MIS  26  39  54  258 
San Vicente  MIS  27  54  28  203 
San Vicente  MIS  27  54  28  207 
San Vicente  MIS  27  54  28  211 
San Vicente  MIS  27  54  28  255 
Santa Ana - Candelaria  MIS  27  26  55  34  202 
Santa Maria  MIS  27  54  55  22  215 
Santo Pipo  MIS  27  55  24  32  228 
Wanda  MIS  25  58  54  34  206 
Wanda  MIS  25  58  54  34  216 
Wanda  MIS  25  58  54  34  224 
Wanda  MIS  25  58  26  54  33  26  274