Ato URBS nº 35 DE 12/07/2022

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 13 jul 2022

Define datas para o pagamento do Preço Público no Serviço de Transporte Escolar - STE dos anos de 2021 e 2022.

O Presidente em exercício da URBS - Urbanização de Curitiba S.A., no uso das atribuições estatutárias e:

- Considerando a previsão da Lei Municipal nº 15.460/2019 e do Decreto Municipal 1.200/2019 que remetem à URBS -Urbanização de Curitiba S.A. competência para administrar o Serviço de Transporte Escolar - STE no Município de Curitiba;

- Considerando o que previu o Decreto Municipal 421/2020 o qual foi complementado pelo Decreto Municipal 470/2020 e tratou da Situação de Emergência em saúde pública no Município de Curitiba em face da infecção humana pelo COVID-19;

- Considerando que a continuidade dos modais de transporte administrados pela URBS possibilitam deslocamentos descentralizados que atendem o isolamento social proposto pelos órgãos de proteção à Saúde;

- Considerando o ATO nº 061/2021 da URBS, que prorroga o pagamento das Taxas de Preço Público do Serviço de Transporte Escolar - STE face à redução dos trabalhos efetuados pela categoria no Município de Curitiba devido à baixa ocorrência de atividades escolares;

Resolve:

Art. 1º A primeira parcela do Preço Público do ano de 2021 referente às autorizações do STE deverá ser quitada até 31.10.2022, sendo a data de vencimento da segunda parcela programada para 30 (trinta) dias após o primeiro pagamento e limitada à 31.12.2022.

Art. 2º A primeira parcela do Preço Público do ano de 2022 das autorizações do STE deverá ser quitada até 31.07.2022, sendo a data de vencimento da segunda parcela programada 30 (trinta) dias após o primeiro pagamento e limitada à 31.12.2022.

Art. 3º O cadastro de Autorizatários do STE que já eram detentores de Outorga para prestação dos serviços de transporte escolar no Município de Curitiba anteriormente à publicação da Lei Municipal 15.460/2019 deverá ocorrer impreterivelmente até 31.12.2022.

Parágrafo único. Autorizatários com cadastros não finalizados até 31.12.2022 ou antigos Permissionários que não realizarem cadastramento até 31.12.2022 poderão ser considerados desistentes da possibilidade de Autorização, e perderão os benefícios concedidos aos antigos Permissionários.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º Casos omissos serão analisados pela Área Técnica da URBS.

URBS - Urbanização de Curitiba S.A., 12 de julho de 2022.

Pedro Henrique Scherner Romanel

Diretor Administrativo Financeiro