Ato Regimental AGU nº 3 de 15/08/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 2007

Cria a Ouvidoria-Geral da Advocacia-Geral da União, junto ao Gabinete do Advogado Geral da União.

(Revogado pela Portaria Normativa AGU Nº 45 DE 30/03/2022):

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 4º, e o § 1º do art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o inciso IV do art. 4º do Ato Regimental nº 1, de 7 de fevereiro de 1997, e considerando o disposto no art. 37, § 3º, I, da Constituição Federal, e no § 2º do art. 4º do Decreto nº 3.507, de 13 de junho de 2000,

RESOLVE:

Art. 1º Fica criada a Ouvidoria-Geral da Advocacia-Geral da União, junto ao Gabinete do Advogado Geral da União.

Parágrafo único. Incumbe a um dos Adjuntos do Advogado-Geral da União, a ser por este designado, responder pela Ouvidoria-Geral.

Art. 2º Compete à Ouvidoria-Geral da Advocacia Geral da União:

I - receber reclamações, sugestões, denúncias, elogios, pedidos de informações e comentários quanto ao desempenho das atividades da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Procuradoria-Geral Federal;

II - acolher reclamações, sugestões, pedidos de informações e denúncias dos membros, servidores e estagiários dos órgãos de direção superior e de execução da Advocacia-Geral da União que digam respeito às políticas, programas e processos relacionados às atribuições dos órgãos referidos no inciso I;

III - subsidiar os órgãos da Advocacia-Geral da União com propostas de melhorias na execução das atividades de gestão administrativa, representação judicial e extrajudicial da União e consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo;

IV - representar os interesses dos demandantes, externos ou internos, perante a Advocacia-Geral da União, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Procuradoria-Geral Federal;

V - propor a adoção de medidas para correção e prevenção de falhas e omissões na prestação do serviço público, bem como sugerir a expedição de atos normativos e de orientações que objetivem a melhoria da prestação do serviço;

VI - informar adequadamente aos dirigentes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral da Fazenda e da Procuradoria-Geral Federal sobre os indicativos de satisfação dos usuários;

VII - funcionar como instrumento de interlocução entre os órgãos da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Procuradoria-Geral Federal e o público externo e interno; e

VIII - responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela instituição sobre os procedimentos administrativos de seu interesse.

Parágrafo único. As demandas recebidas pelos órgãos da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Procuradoria-Geral Federal, pertinentes às competências estabelecidas neste artigo, deverão ser encaminhadas à Ouvidoria-Geral para as providências cabíveis.

Art. 3º No desempenho das competências decorrentes do art. 2º, cabe ao Ouvidor-Geral da Advocacia-Geral da União:

I - interagir com os órgãos de direção e de execução da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Procuradoria-Geral Federal, especialmente para acompanhar as providências adotadas por esses órgãos em razão de reclamações, solicitações ou denúncias apresentadas;

II - requisitar informações ou cópias de documentos aos órgãos descritos no inciso I deste artigo, fixando prazo razoável para o seu atendimento;

III - promover, com o auxílio da Escola Superior da Advocacia-Geral da União, capacitação e treinamento relacionados às atividades de ouvidoria;

IV - estabelecer canais de comunicação com os demandantes externos e internos, que facilitem e agilizem o fluxo de informações e a solução de seus requerimentos; e

V - encaminhar aos órgãos competentes requerimentos, informações ou denúncias que não digam respeito às competências constitucionais e legais dos órgãos de direção e de execução da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Procuradoria-Geral Federal.

Art. 4º Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá, diretamente ou mediante representação, apresentar reclamação, sugestão, elogio ou denúncia ao Ouvidor-Geral.

§ 1º As reclamações, sugestões, elogios ou denúncias serão reduzidas a termo e devidamente formalizadas.

§ 2º As reclamações ou denúncias recebidas devem conter um registro sumário dos fatos e a identidade do interessado, que será protegida por sigilo sempre que for solicitado.

§ 3º O Ouvidor-Geral não apreciará questões que tenham por objeto a análise de decisão judicial ou questão submetida à apreciação do Poder Judiciário.

§ 4º Os processos formalizados perante o Ouvidor-Geral não interrompem ou suspendem os prazos de interposição de requerimentos ou recursos administrativos perante os órgãos da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Procuradoria-Geral Federal.

Art. 5º O Ouvidor-Geral deverá cooperar com as Ouvidorias dos órgãos da Administração Federal, Estadual, Municipal, e privadas, visando salvaguardar direitos e garantir a qualidade das ações e serviços prestados pelos órgãos de direção e de execução da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Procuradoria-Geral Federal.

Art. 6º O Ouvidor-Geral, quando for o caso, deve guardar sigilo das informações levadas ao seu conhecimento no exercício de suas funções.

Art. 7º O Gabinete do Advogado-Geral da União e a Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União prestarão o apoio necessário à instalação e funcionamento da Ouvidoria-Geral da Advocacia-Geral da União.

Art. 8º Este Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI