Ato ANATEL nº 29.089 de 11/09/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 2002

Prorroga o prazo para que concessionárias do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA) transmitam programação não codificada, no limite de trinta e cinco por cento do tempo de sua irradiação diária.

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando que, de acordo com o que dispõe o art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público;

Considerando que o Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA), aprovado pelo Decreto nº 95.744, de 23 de fevereiro de 1988, dispõe, em seu art. 2º, que é permitida, a critério do poder concedente, a utilização parcial sem codificação;

Considerando que o prazo fixado no Ato nº 18.033, de 9 de agosto de 2001, publicado no Diário Oficial da União do dia 10 subseqüente, para transmissão da programação não codificada de trinta e cinco por cento do tempo de irradiação diária das estações transmissoras do TVA, expirou em 15 de agosto de 2002;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 222, realizada em 4 de setembro de 2002, resolve:

Art. 1º Prorrogar, até 30 de agosto de 2003, o prazo para que concessionárias do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA) transmitam programação não codificada, no limite de trinta e cinco por cento do tempo de sua irradiação diária.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de agosto de 2002.

RENATO NAVARRO GUERREIRO

Presidente do Conselho