Ato CSJT nº 283 de 19/12/2011

Norma Federal

Institui a classificação dos Tribunais Regionais do Trabalho conforme a movimentação processual, para fins de planejamento e execução das ações e projetos relacionados à Tecnologia da Informação e Comunicação.

O Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no uso da competência prevista no art. 10, inciso XVI, do Regimento Interno do CSJT ,

Considerando a necessidade de se definirem parâmetros objetivos a serem observados no planejamento e execução das ações e projetos relacionados à área de Tecnologia da Informação e Comunicação dos órgãos da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus,

Resolve, ad referendum do Plenário:

Art. 1º Fica instituída a classificação dos Tribunais Regionais do Trabalho, a ser observada no planejamento e execução das ações e projetos relacionados à área de Tecnologia da Informação e Comunicação dos órgãos da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.

Art. 2º Para os fins do disposto neste Ato, os Tribunais Regionais do Trabalho serão agrupados, por semelhança, em faixas de movimentação processual, conforme a classificação constante do anexo.

Parágrafo único. Para a fixação das faixas de classificação, utilizar-se-á como parâmetro a quantidade média de processos do tribunal de maior movimentação, incluindo-se na mesma faixa os tribunais cuja diferença na movimentação processual não exceda a 20% daquele valor. Definida a primeira faixa, deverá ser considerado, sucessivamente, o quantitativo de processos do tribunal remanescente de maior movimentação, adotando-se o mesmo critério de agrupamento.

Art. 3º Para a definição da movimentação processual, será considerada a média de processos recebidos nas Varas do Trabalho, aferida nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à data da apuração.

Parágrafo único. Consideram-se recebidos, para o propósito a que se destina este artigo, os processos de conhecimento e os processos de execução fundada em título executivo extrajudicial que ingressaram nas Varas do Trabalho no período de apuração.

Art. 4º Na definição da movimentação processual serão considerados os dados estatísticos oficiais constantes da Consolidação Estatística da Justiça do Trabalho.

Art. 5º A movimentação processual será revista em janeiro de 2015 e, após, a cada triênio, ocasiões em que poderá haver o reenquadramento dos Tribunais em faixas de classificação diversas.

Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2011.

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN

Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho