Ato ANATEL nº 26.594 de 21/06/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 2002

Dispõe sobre a definição de valores de comunicação para o Serviço Móvel Celular.

O Superintendente de Serviços Privados da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art. 194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001; e,

Considerando o que dispõe a Norma nº 23/96 - Critérios Para Elaboração e Aplicação de Plano de Serviço na Prestação do SMC, aprovada pela Portaria nº 1.536, de 4 de novembro de 1996, e a Norma nº 03/98 - Critérios Para Elaboração e Aplicação de Plano de Serviço Pré-Pago no Serviço Móvel Celular, aprovada pela Resolução-Anatel nº 64, de 20 de outubro de 1998, resolve:

Art. 1º Com relação aos valores de comunicação praticados pelas empresas prestadoras do Serviço Móvel Celular nas chamadas envolvendo usuários do Serviço Móvel Pessoal, as seguintes condições devem ser observadas:

a) Para a definição dos valores de comunicação a serem aplicados, atender ao estabelecido na letra "E" do Anexo à Norma nº 23/96 - Critérios Para Elaboração e Aplicação de Plano de Serviço na Prestação do SMC, aprovada pela Portaria nº 1.536, de 4 de novembro de 1996, no que se refere aos itens para Comunicação Móvel-Móvel;

b) Os valores remuneratórios máximos dessas comunicações a serem cobrados dos usuários devem ser, respectivamente, os já homologados pela Anatel para todos os Planos de Serviço dessa prestadora, e

c) Para os valores praticados por essa prestadora nas comunicações aqui referenciadas, podem ser concedidos descontos não discriminatórios, sendo vedada a redução subjetiva dos mesmos.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

JARBAS JOSÉ VALENTE