Ato URBS nº 21 DE 24/03/2021

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 24 mar 2021

Determina o bloqueio temporário do cartão transporte de todos os usuários que testarem positivo para a COVID-19 com termo de isolamento vigente.

O Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A., no uso das atribuições estatutárias e,

Considerando o Decreto Municipal nº 421 , de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Curitiba;

Considerando que a Lei Municipal nº 15.627 , de 5 de maio de 2020 erige o serviço de transporte coletivo de passageiros a instrumento associado "ao combate e à contenção da pandemia da COVID-19";

Considerando que o uso do cartão transporte fornecido pelo empregador é restrito para deslocamento do trabalhador até seu respectivo local de trabalho;

Considerando que o cidadão curitibano infectado pela COVID-19 assina termo de responsabilidade para não sair de sua residência pelo período de 10 (dez) dias, e, assim, não pode circular no transporte coletivo;

Considerando a necessidade de intervir na cadeia de transmissão do Sars-Cov-2 e adotar medidas concretas para evitar a circulação de pessoas com suspeita ou confirmação da doença no período que deveriam cumprir medida de isolamento social, a fim de intensificar as ações de bloqueio epidemiológico para a redução da propagação do novo Coronavírus, visando à proteção da coletividade;

Considerando o requerimento formulado pela Secretaria Municipal de Saúde no expediente nº 04-015140/2021 por meio do qual encaminha a Nota Técnica nº 01/2021 e recomenda à URBS a adoção de medida para restringir a circulação de pessoas no período de vigência de medida de isolamento, em decorrência da COVID-19, mediante o bloqueio temporário do seu Cartão de Transporte, por um período de 7 (sete) dias a partir da data de coleta do exame RT-PCR;

Resolve:

Art. 1º Fica determinado o bloqueio temporário do cartão transporte de todos os usuários que testarem positivo para a COVID-19 com termo de isolamento vigente.

Art. 2º A URBS promoverá o bloqueio imediato do respectivo cartão transporte, tão logo seja instada pela Secretaria Municipal da Saúde - SMS.

§ 1º O bloqueio temporário do cartão transporte, a que se refere este artigo, será de 7 (sete) dias, a contar da data de coleta do exame RT-PCR.

§ 2º Após o transcurso do prazo previsto no § 1º, o cartão transporte será desbloqueado automaticamente.

Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

URBS - Urbanização de Curitiba S.A., 24 de março de 2021.

Ogeny Pedro Maia Neto: Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.