Ato s/nº DE 21/12/2020

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 30 dez 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz em estabelecimentos comerciais e entidades públicas informando sobre a criminalização de atos discriminatórios motivados por preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional e em virtude de orientação sexual, e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Rio Branco-Acre

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei trata da obrigatoriedade de divulgação nos estabelecimentos comerciais, entidades e órgãos da administração pública direta e indireta do Município de Rio Branco da criminalização de atos discriminatórios motivados por preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional e em virtude de orientação sexual.

Parágrafo único. A obrigatoriedade acima atende ao previsto na Lei 7.716/1989 e na ADO 26/DF, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, que permitiu a aplicação do referido diploma legal às condutas de discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais e as entidades referidos no art. 1º ficam obrigados a afixar cartaz contendo, dentre outras informações, o texto: "RACISMO E HOMOFOBIA SÃO CRIMES. LEI FEDERAL Nº 7.716/1989 e ADO 26/DF - STF".

Art. 3º O cartaz referido no artigo anterior deverá obedecer às seguintes especificações:

I - ter, no mínimo, a dimensão de 50 cm de largura por 50 cm de altura;

II - ser afixado em local visível, em área destinada à entrada de clientes e usuários de serviços públicos.

Art. 4º O descumprimento do disposto na presente Lei implicará ao infrator as seguintes sanções administrativas:

I - advertência escrita;

II - multa no valor de 10 UFMRB;

III - multa equivalente ao dobro do valor previsto no inciso II, em caso de reincidência;

IV - suspensão do alvará de funcionamento até que se faça sanar a infração.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 90 (noventa) dias, contados da publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 21 de dezembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis, 59º do Estado do Acre e 137º do Município de Rio Branco.

Socorro Neri

Prefeita de Rio Branco