Ato TST s/nº DE 12/04/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 13 abr 2012
A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho, em cumprimento ao disposto no art. 175 do Regimento Interno, publica a edição das Orientações Jurisprudenciais de nºs 157 e 158 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte:
157. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÕES PROFERIDAS EM FASES DISTINTAS DE UMA MESMA AÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A ofensa à coisa julgada de que trata o art. 485, IV, do CPC refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
. ROAR 111700-31.2007.5.03.0000 - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 16.12.2011/J-06.12.2011 - Decisão unânime
. AR 1805816-44.2007.5.00.0000 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 21.10.2011/J-11.10.2011 - Decisão unânime
. ROAR 396800-63.2003.5.01.0000 - Min. Antônio José de Barros Levenhagen
DEJT 18.02.2011/J-15.02.2011 - Decisão unânime
. ROAR 280200-38.2004.5.04.0000 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 17.09.2010/J-14.09.2010 - Decisão unânime
. ROAR 1361800-21.2004.5.02.0000 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 21.05.2010/J-11.05.2010 - Decisão unânime
. ROAR 348100-17.2007.5.01.0000 - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 05.03.2010/J-23.02.2010 - Decisão unânime
. ROAR 3900-40.2007.5.21.0000 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DEJT 20.11.2009/J-10.11.2009 - Decisão unânime
. ROAR 163300-68.2001.5.15.0000 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 20.02.2009/J-10.02.2009 - Decisão unânime
. ROAR 9978800-39.2003.5.04.0900 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DEJT 03.10.2008/J-23.09.2008 - Decisão unânime
. ROAR 77700-19.2005.5.05.0000 - Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
DJ 05.09.2008/J-26.08.2008 - Decisão unânime
. ROAR 46100-69.2003.5.15.0000 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 18.04.2008/J-08.04.2008 - Decisão unânime
. ROAReROAC 311200-56.2004.5.04.0000 Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
DJ 07.12.2006/J-21.11.2006 - Decisão unânime
. ROAR 162500-68.2004.5.03.0000 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 07.12.2006/J-07.11.2006 - Decisão unânime
158. AÇÃO RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM RAZÃO DE COLUSÃO (ART. 485, III, DO CPC). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
A declaração de nulidade de decisão homologatória de acordo, em razão da colusão entre as partes (art. 485, III, do CPC), é sanção suficiente em relação ao procedimento adotado, não havendo que ser aplicada a multa por litigância de má-fé.
. ROAR 1232600-82.2009.5.02.0000 - Min. Pedro Paulo Manus
DEJT 24.02.2012/J-04.02.2012 - Decisão unânime
. ROAR 19700-32.2004.5.24.0000 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 28.10.2011/J-25.10.2011 - Decisão unânime
. ROAR 20300-19.2005.5.24.0000 - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 10.06.2011/J-07.06.2011 - Decisão unânime
. ROAR 21100-47.2005.5.24.0000 - Min. Emmanoel Pereira
DEJT 19.04.2011/J-12.04.2011 - Decisão unânime
. ROAR 70300-22.2006.5.12.0000 - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 24.09.2010/J-21.09.2010 - Decisão unânime
. ROAR 19300-81.2005.5.24.0000 - Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT 24.10.2008/J-21.10.2008 - Decisão unânime
. ROAR 20200-64.2005.24.0000 - Min. Antônio José de Barros Levenhagen
DEJT 10.10.2008/J-07.10.2008 - Decisão unânime
. ROAR 19800-50.2005.24.0000 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 03.10.2008/J-23.09.2008 - Decisão unânime
. ROAR 24000-03.2005.5.24.0000 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DEJT 22.08.2008/J-12.08.2008 - Decisão unânime
. ROAR 18700-60.2005.5.24.0000 - Min. Pedro Paulo Manus
DEJT 18.03.2008/J-11.03.2008 - Decisão unânime
. ROAR 9000-31.2003.5.24.0000- Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
DEJT 17.03.2006/J-21.02.2006 - Decisão por maioria
Brasília-DF, 12 de abril de 2012.
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Presidente da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos