Ato COTEPE/ICMS nº 20 de 23/06/2008

Norma Federal

Altera o Anexo I do Ato COTEPE nº 35/2002 , que aprova o Regimento do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 133ª reunião ordinária, realizada nos dias 17 e 18 de junho de 2008, resolveu

Art. 1º Incluir o inciso IV no art. 7º do Anexo I do Ato COTEPE nº 35/2002, de 13 de dezembro de 2002 , com a seguinte redação:

"IV - outras informações de interesse mútuo das Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência da Receita Estadual das Unidades Federadas, Secretaria da Receita Federal do Brasil e da SUFRAMA não dispostas acima;".

Art. 2º Criar o TÍTULO III-A, no ANEXO I, com a seguinte redação:

"TÍTULO III - A

DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES DE DOCUMENTOS INIDÔNEOS

Art. 22-A As unidades federadas que disponibilizarem relação de documentos inidôneos dos seus contribuintes, deverão faze-lo da seguinte forma:

I - informar exclusivamente os Documentos Fiscais onde a situação de inidoneidade seja irreversível;

II - disponibilizar mensalmente, abrangendo um período de até oito anos anteriores à data da geração do arquivo.

§ 1º A relação dos documentos declarados inidôneos prevista neste Título deverá ser disponibilizada na forma de arquivos, para serem copiados via FTP, no leiaute abaixo:

Nº 
Denominação do Campo 
Conteúdo 
Tamanho 
Posição 
Formato 
01 
Tipo 
"31" 
1-2 
02 
UF  
Unidade Federada 
3-4 
03 
CNPJ  
CNPJ/CPF 
14 
5-18 
04 
Inscrição Estadual  
Inscrição Estadual 
14 
19-32 
05 
Número da AIDF 
Número da AIDF. 
14 
33-46 
06 
Código 
Código do motivo da declaração 
47-48 
07 
Descrição Código  
Descrição do código do motivo da declaração. 
100 
49-148 
08 
Modelo  
Código do modelo do documento fiscal 
149-150 
09 
Série  
Série do documento fiscal 
151-153 
10 
Subsérie 
Subsérie do documento fiscal 
154-156 
11 
Número inferior do intervalo  
Número do primeiro documento fiscal ou formulário do intervalo 
157-165 
12 
Número superior do intervalo  
Número do último documento fiscal ou formulário do intervalo 
166-174 
13 
Data Início  
Data a partir da qual todos os documentos emitidos são considerados inidôneos (AAAAMMDD). 
175-182 
14 
Data da Publicação  
Data da Publicação do Documento Oficial ou data da entrada do registro (AAAAMMDD) 
183-190 
15 
Diário  
Número do Documento Oficial da Publicação e Número de ordem (se existir) 
14 
191-204 
16 
ATO  
Número do Ato Declaratório de Inidoneidade 
14 
205 -218 
17 
Observação. 
Descrição das divergências entre a AIDF autorizada e a que apresente diferenças em relação à via cega (paralelas), se for o caso 
265 
219 - 483 

§ 2º Conteúdo dos campos:

I - CAMPO 01 (Tipo) - Tipo do Registro, "31";

II - CAMPO 02 (UF) - Unidade Federada que está gerando/prestando as informações;

III - CAMPO 03 (CNPJ) - CNPJ do estabelecimento dos Documentos Inidôneos ou CPF quando o emissor do documento não possuir CNPJ;

IV - CAMPO 04 (Inscrição Estadual) - Inscrição Estadual do estabelecimento dos Documentos Inidôneos;

V - CAMPO 05 (Número da AIDF) - Número da AIDF, dos Documentos declarados inidôneos:

a) no caso de não haver condições de informar, deixar em branco;

b) caso o nº da AIDF seja superior a 14 dígitos, utilizar os 14 números da direita;

VI - CAMPO 06 (Código) - Preencher com o código do motivo do documento fiscal ser declarado inidôneo, conforme tabela abaixo:

Código 
Motivo 
01 
Não utilizado (em branco) 
02 
Extraviado (em branco) 
03 
Documentos roubado/furtados 
04 
Inutilizados por ter sido danificado ou deteriorado 
05 
Documento Paralelo 
06 
Falsificados 
07 
Incinerados 
08 
Desaparecimento do contribuinte 
09 
Uso doloso de Inscrição Estadual (ex.: casos em que o contribuinte utiliza documentos falsos para conseguir a inscrição, consegue a AIDF e desaparece). 
10 
Sem informação 
11 
Outros motivos 

VII - CAMPO 07 (Descrição Código) - Preencher com a preenchido com o código "11" (Outros Motivos), conforme tabela constante no item VI. Preenchimento opcional caso campo 06 for preenchido com os códigos "01" a "10". Deixar em branco em caso de não preenchimento;

VIII - CAMPO 08 (Modelo) - Preencher com o código do documento fiscal inidôneo, conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95;

IX - CAMPO 09 (Série) - Preencher com a série do documento fiscal inidôneo:

a) em se tratando de documento sem seriação deixar em branco as três posições;

b) no caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com o algarismo designativo da série ("1", "2" etc..) deixando em branco as posições não significativas;

c) em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;

d) em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série B-Única" , "Série C-Única ou Série E-Única"), preencher com a respectiva letra (B , C ou E) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa;

e) no caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições subseqüentes;

X - CAMPO 10 (Subsérie) - Preencher com a subsérie do documento fiscal inidôneo:

a) Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as três posições;

XI - CAMPO 11 (Número inferior do intervalo) - Preencher com o número do primeiro documento fiscal ou formulário inidôneo;

XII - CAMPO 12 - (Número superior do intervalo) - Preencher com o número do último documento fiscal ou formulário do intervalo;

XIII - CAMPO 13 - (Data Início) - Preencher com a data a partir da qual todos os documentos são considerados inidôneos:

a) campo preenchido no caso de declaração de inidoneidade por desaparecimento do contribuinte, empresa fictícia, etc.

b) deixar em branco para os demais casos;

XIV - CAMPO 14 (Data da Publicação) - Preencher com a data da publicação do Documento Oficial (Diário Oficial, Ato, Despacho ou Ofício) ou data do registro:

a) deixar em branco se não existir;

XV - CAMPO 15 (Diário) - Preencher com o número do Documento Oficial (Diário Oficial, Ato, Despacho ou Ofício).

a) deixar em branco se não existir;

XVI - CAMPO 16 (Ato) - Número do Ato declaratório de Inidoneidade.

a) deixar em branco se não existir;

XVII - CAMPO 17 (Observação) - Descrição das divergências entre a AIDF autorizada e a que apresente diferenças em relação à via cega (paralelas), se for o caso.

a) deixar em branco se não existir.

§ 3º Os arquivos gerados deverão ter o nome CUF31AAAAMM, com o formato "cry", onde:

a) C - fixo;

b) UF - Unidade da Federação que gerou o arquivo;

c) 31 - fixo;

d) AAAA - ano em que foi gerado o arquivo;

e) MM - mês em que foi gerado o arquivo.

Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA