Ato Regimental AGU nº 2 de 25/06/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jun 1997

Estabelece procedimentos para a edição de enunciados de Súmulas Administrativas da Advocacia-Geral da União.

Notas:

1) Revogado pelo Ato Regimental AGU nº 1, de 02.07.2008, DOU 03.07.2008.

2) Assim dispunha o Ato Regimental revogado:

"O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o caput e os §§ 1º e 3º, do artigo 45, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Edita o presente Ato:

Art. 1º. Neste Ato são estabelecidos os procedimentos administrativos, no âmbito da representação judicial da União, das autarquias e das fundações públicas federais, para a edição de enunciados de Súmulas Administrativas da Advocacia-Geral da União, pelo Advogado-Geral da União.

Art. 2º. As Súmulas da Advocacia-Geral da União representam a consolidação da jurisprudência iterativa dos Tribunais, e têm caráter obrigatório aos órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União, dos Ministérios, das Secretarias-Gerais da Presidência da República e do Estado-Maior das Forças Armadas, das autarquias e das fundações públicas federais (artigo 43, da LC 73/93).

Parágrafo único. Entende-se por jurisprudência iterativa dos Tribunais, para os efeitos deste Ato Regimental, as decisões judiciais do Tribunal Pleno ou de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, ou dos Órgãos Especiais ou das Seções Especializadas dos Tribunais Superiores, em suas respectivas áreas de competência, que consagram entendimento repetitivo, unânime ou majoritário, dos seus membros, acerca da interpretação da Constituição ou da lei federal, em matérias de interesse da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Art. 3º. O Secretário-Geral de Contencioso proporá ao Advogado-Geral da União (artigo 2º, inciso VII, do Ato Regimental nº 1, de 07.02.1997 - DO-1, de 14.02.1997) a aprovação de enunciado de Súmula que atender aos pressupostos de sua edição.

Art. 4º. O enunciado de Súmula, cuja edição for aprovada, será publicado no Diário Oficial da União - Seção 1, por três dias consecutivos, por meio de ato administrativo do Advogado-Geral da União, onde constará:

I - o seu enunciado;

II - a indicação - identificadas as espécies julgadas e os seus números de registro -, dos acórdãos que sufragaram o entendimento iterativo no sentido contrário à tese de defesa da União, da autarquia e da fundação pública federal.

Art. 5º. Os órgãos de representação judicial da União e os órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas federais que observarem a reiteração de decisões contrárias à tese da defesa, na forma prescrita no parágrafo único do artigo 2º deste Ato, poderão submeter à prévia aprovação do Procurador-Geral da União, no caso da União, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nas matérias de sua competência, e dos dirigentes dos órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas federais, proposta de edição de enunciado de Súmula Administrativa da AGU, acompanhada de parecer fundamentado, instruído de cópias autenticadas dos acórdãos que firmaram o entendimento pretoriano suscetível de ser sumulado.

Parágrafo único. A proposição será encaminhada ao Secretário-Geral de Contencioso, da Advocacia-Geral da União, para exame, juntamente com o despacho que a tenha aprovado.

Art. 6º. As Súmulas Administrativas da Advocacia-Geral da União serão obrigatoriamente revistas quando for observada alteração inaugural da jurisprudência que lhe tenha dado causa, a modo favorável ao interesse da tese da pessoa jurídica de direito público, no caso concreto, seja pela modificação da proporção dos votos majoritários do órgão judicante, seja por evolução de entendimento.

Art. 7º. Até o dia 20 de janeiro de cada ano, os enunciados existentes serão consolidados e publicados no Diário Oficial da União - Seção I, durante três dias consecutivos.

Art. 8º. Este Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Geraldo Magela da Cruz Quintão"