Ato COTEPE/ICMS nº 138 DE 26/12/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2022

Divulga a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP.

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 192, 11 de março de 2022, bem como na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 198, 22 de dezembro de 2022,

Considerando os valores dos preços médios praticados ao consumidor final recebidos das administrações tributárias das unidades federadas, registrados no processo 12004.101294/2022-59, torna público:

Art. 1º Fica divulgada, na forma do Anexo Único deste ato, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a ser adotada pelas unidades federadas a partir de 1º de janeiro de 2023, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, conforme determina a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 198, 22 de dezembro de 2022.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

ANEXO ÚNICO

ITEM  UF  DIESEL S10 (R$/litro)  ÓLEO DIESEL (R$/litro)  GLP (P13) (R$/kg)  GLP (R$/kg) 
AC  *5,1631  *5,3475  *7,2789  *7,2789 
AL  *5,0000  *5,0000  *5,9300 
AM  *4,4255  *4,3211  *6,5807 
AP  *4,8594  *4,5539  *7,1125  *7,1125 
BA  *5,6600  *5,5627  *5,7767  *5,7767 
CE  *5,0000  *5,0000  *6,1200  *6,1200 
DF  *6,7100  *6,5800  *8,5300  *8,5300 
ES  *4,4667  *4,3469  *6,1915  *6,1915 
GO  *6,2011  *6,0792  *7,4497  *7,4497 
10  MA  *4,3670  *4,2811  *6,3313  *6,3313 
11  MG  *4,4111  *4,3184  *6,3412  *6,3412 
12  MS  *6,4978  *6,3274  5,6770  5,6770 
13  MT  *5,3533  *5,3533  *8,5718  *8,5718 
14  PA  4,4902  4,4841  6,6209  6,6209 
15  PB  *5,0000  *5,0000  *6,3517 
16  PE  *5,0000  *5,0000  *5,7923  *5,7923 
17  PI  *5,2300  *5,2300  *6,8500  *6,8500 
18  PR  *6,1460  *5,9790  *6,2740  *6,2740 
19  RJ  *4,9413  *4,8431  *6,2499 
20  RN  *5,0000  *5,0000  *7,0846  *7,0846 
21  RO  *6,8610  *6,8480  *9,6627 
22  RR  *5,3400  *5,2890  *8,2130  *8,2130 
23  RS  *4,2700  *4,1849  *6,1983  *6,1983 
24  SC  *6,3900  *6,2600  *9,3800  *9,3800 
25  SE  *5,0000  *5,0000  *6,7776  *6,7776 
26  SP  *6,4800  *6,3500  *8,2707  *8,2707 
27  TO  *4,3005  *4,2394  *7,0030  *7,0030

* valores alterados;

** valores alterados que apresentam redução.