Ato STJ nº 129 de 10/09/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 2002

Dispõe sobre os procedimentos para exéquias de Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, inciso XXI, do Regimento Interno e com o objetivo de estabelecer orientação e aperfeiçoar os procedimentos relativos às honras fúnebres de Ministro, resolve:

Art. 1º Caberá à Assessoria de Cerimonial e Relações Públicas implementar as ações necessárias às exéquias de que trata este Ato, juntamente com as demais áreas afins do Tribunal, coordenando-as com rapidez e eficiência.

Dos Procedimentos Iniciais

Art. 2º Por ocasião de falecimento de Ministro, a Assessoria de Cerimonial e Relações Públicas providenciará, de imediato, contato com a Secretaria de Serviços Integrados de Saúde e com os membros da família enlutada, a fim de que sejam obtidas as seguintes informações:

I - local, hora e causa do falecimento;

II - nome e endereço para mensagens de condolências;

III - nomes, endereços e número de telefones de, pelo menos, dois parentes próximos para contatos adicionais;

IV - local e hora do sepultamento;

V - pretensão dos familiares em realizar o velório nas dependências do Superior Tribunal de Justiça, com definição de horário;

VI - ato religioso a ser realizado ao final do velório.

Art. 3º O Assessor-Chefe de Cerimonial e Relações Públicas designará um funcionário da área para manter contato permanente com a família e tomar as providências cabíveis.

Parágrafo único. A incumbência contida neste artigo deverá ser complementada, no que for necessário, pela Assessoria de Apoio aos Ministros Aposentados.

Da Comunicação

Art. 4º O Assessor-Chefe de Cerimonial e Relações Públicas levará as informações previstas no art. 2º ao Gabinete da Presidência, a fim de que seja comunicado o óbito aos demais Ministros.

Art. 5º A divulgação da notícia do falecimento e das informações sobre as honras fúnebres aos veículos de comunicação será atribuição da Assessoria de Imprensa.

Parágrafo único. O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal autorizará a Secretaria de Administração e Finanças no que concerne à publicação de comunicado oficial do Tribunal.

Art. 6º A Assessoria de Cerimonial e Relações Públicas providenciará comunicado por meio de fac-símile ou telefone, informando o falecimento, local, horário do velório e sepultamento às seguintes autoridades:

I - ao Presidente da República e aos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a critério do Gabinete da Presidência;

II - aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Superior Eleitoral, do Superior Tribunal Militar, dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, extensivo aos demais membros;

III - ao Procurador-Geral da República;

IV - ao Governador do Estado de origem do Ministro, por meio de seu Escritório de Representação em Brasília;

V - ao Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros;

VI - ao Presidente da Associação dos Juízes Federais;

VII - ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do

Brasil.

Art. 7º O falecimento e a informação sobre local e horário de velório e sepultamento serão comunicados aos servidores pelo serviço de som ambiente.

Art. 8º A Assessoria de Cerimonial e Relações Públicas providenciará a aquisição e o envio de coroa de flores, com dizeres aprovados pelo Ministro Presidente.

Do Velório no Superior Tribunal de Justiça

Art. 9º A Assessoria de Cerimonial e Relações Públicas entrará em contato com o Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal para que este acione as demais áreas envolvidas, visando à preparação do recinto destinado ao velório, onde, à entrada, haverá livro para aposição da assinatura dos que comparecerem.

§ 1º As Secretarias de Segurança e Apoio aos Ministros e de Serviços Integrados de Saúde manterão plantão no local do velório, com manutenção, inclusive, de uma UTI móvel que se deslocará até o local do sepultamento, ali permanecendo enquanto for necessário.

§ 2º Servidores da Assessoria de Cerimonial e Relações Públicas serão destacados para a recepção das autoridades e o apoio à família, além de auxiliarem na organização do velório, colocação de coroas de flores e de cadeiras destinadas aos familiares e às autoridades, demarcando a área e a disposição da urna fúnebre, em cuja cabeceira serão apostas a Bandeira do Brasil e, eventualmente, a do estado de origem do Ministro.

§ 3º A Assessoria de Cerimonial e Relações Públicas deverá manter contato com a funerária responsável a fim de tomar conhecimento do horário previsto para o início do velório.

Art. 10. A cerimônia religiosa ocorrerá no local do velório e terá início uma hora e quinze minutos antes do horário marcado para o sepultamento.

Art. 11. O féretro será conduzido pelo veículo da funerária responsável, trinta minutos antes do horário do sepultamento, seguindo-se o cortejo organizado pela Secretaria de Segurança e Apoio aos Ministros, após orientação da Assessoria de Cerimonial e Relações Públicas, em velocidade moderada, até o cemitério.

Parágrafo único. Havendo necessidade, a administração do Tribunal colocará servidor e veículo para auxiliar na condução das coroas de flores ao cemitério.

Art. 12. No dia seguinte ao sepultamento, um servidor da Assessoria de Cerimonial e Relações Públicas colherá, junto à família, informações sobre local, dia e horário da missa de sétimo dia ou culto religioso, cuja comunicação obedecerá ao disposto nos arts. 5º e 7º.

Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo será feita aos Ministros, por telefone, pelas Assessorias de Cerimonial e Relações Públicas e de Apoio aos Ministros Aposentados.

Art. 13. A Bandeira Nacional será hasteada a meio-mastro pelo período correspondente à duração da cerimônia fúnebre, no Tribunal, de acordo com o disposto no art. 29, combinado com o art. 30, III, do Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972.

Art. 14. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO NILSON NAVES

Presidente