Ato SEF nº 12 DE 05/04/2018

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 19 abr 2018

Distribuição. Utilização da sistemática diferenciada de tributação, prevista para o contribuinte distribuidor, conforme Decreto nº 38.631, de 22.11.2000, com supedâneo no art. 51, § 1º, Lei nº 5.900, de 27.12.1996; art. 84, Lei nº 6.771, de 16.11.2006; e na Instrução Normativa nº 5, de 18.02.2009.

PROCESSO SF Nº: 1500-024132/2017 ANEXO 1500-040551/2017

INTERESSADO: NORDESTE SOLUÇÕES EM BELEZA LTDA

CNPJ: 06.264.661/0003-72

CACEAL: 242.13441-6

ATIVIDADE ECONÔMICA: Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria - CNAE 4646001

ENDEREÇO: Rua João Pereira Filho, nº 1600, Qd. 11, Galpão "B1", Tabuleiro dos Martins, Maceió/AL, CEP 57081000.

PEDIDO:

( ) Concessão Inicial ( ) Prorrogação (x) Alteração ( ) Cancelamento

1 - Cláusula primeira. Fica alterado o Regime Especial nº 30/2008, publicado no DOE de 13 de Novembro de 2008, ao estabelecimento acima qualificado, doravante denominado de INTERESSADO, autorizando a utilizar a sistemática diferenciada de tributação prevista no Decreto nº 38.631 , de 22.11.2000, por enquadrar-se no disposto em seu art. 1º-A, inciso III;

2 - Cláusula segunda. A autorização, prevista na cláusula primeira, aplica-se em relação às operações de saída, realizadas pela Interessada, referentes às mercadorias adquiridas dos seguintes estabelecimentos:

I - LOREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA. - LP, estabelecida na Rua São Bento, nº 8, Lojas A e B, 2ª parte, 5º, 10º, 14º, 16º, 17º, 20º, 21º pavimentos e anexo 21º pavimento, Centro, Rio de Janeiro/RJ, inscrita no CNJP sob o nº 30.278.428/0001-61, referente às linhas LP, REDKEN e MATRIX;

II - TANAGRA COSMÉTICOS LTDA., Rua Porto Alegre, nº 60, Galpão 2, Vila Celina, São Carlos -SP, inscrita no CNPJ sob o nº 08.253.116/0001-44, referente à linha completa de seus produtos.

III - L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA. - LP, estabelecida na Avenida s/n, 1.280, Parque Boa Vista II, Duque de Caxias, RJ, inscrita no CNPJ sob nº 30.278.428/0005-95.

IV - L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA., estabelecida na Rodovia Rio-Magé, nº 4.791, Arm. 101 a 148, Galpão 01, CEP: 25251-460, Cidade Nova Campinas, Duque de Caxias/RJ, inscrita no CNPJ sob nº 30.278.428/0018-00.

V - CADEIRAS GENNARO FERRANTE LTDA, Rua da Independência, 678, São Paulo/SP, inscrita no CNPJ nº 60.882.552/0001-00;

IV - STYLE PROFISSIONAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA - EPP, Rua Jorge Saad, 275, Vila Pregredior, São Paulo/SP, inscrita no CNPJ nº 05.319.732/0001-62;

VI - ACADEMIA LOWELL LTDA, Rua Castro Alvez, 644, Jd. N. Sra. Auxiliadora, Campinas/SP, inscrita no CNPJ nº 01.900.093/0001-73.

3 - Cláusula terceira. Fica atribuída à Interessada a condição de substituto tributário em relação às saídas internas subseqüentes que promover com produtos sujeitos à substituição tributária.

§ 1º Nas aquisições interestaduais dos produtos previstos no caput não deverá ser feita a retenção do imposto, caso em que na nota fiscal emitida pelo fornecedor deverá constar a expressão: "Dispensa de retenção do ICMS-Ato de Credenciamento nº 12/2018 concedido ao destinatário".

§ 2º O incentivo a que se refere à sistemática prevista na cláusula primeira não se aplica em relação ao imposto devido por substituição tributária.

§ 3º Para fins de cálculo do imposto, nas operações sujeitas à substituição tributária interna, será observado o disposto na legislação pertinente à matéria.

4 - Cláusula quarta. A fruição e manutenção do presente Ato de Credenciamento dependerá do atendimento ao disposto no Decreto nº 38.631/2000 , e das cláusulas constantes do presente instrumento.

§ 1º Serão consideradas como internas as operações declaradas como interestaduais cujas saídas não forem confirmadas no sistema informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º O interessado fica obrigado à utilização da nota fiscal eletrônica e da escrituração fiscal digital.

5 - Cláusula quinta. Fica a INTERESSADA autorizada a efetuar vendas a empresas prestadoras de serviços, exclusivamente salões de beleza e clínicas de estética, ainda que não formalizadas, desde que constantes em relação de clientes previamente entregue a esta Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. A base de cálculo a ser utilizada para fins de pagamento do ICMS, devido nas operações internas quando destinadas às empresas referidas no caput desta cláusula oitava, será o preço de venda da INTERESSADA acrescido da Margem de Valor Agregado - MVA no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), conforme previsão do § 1º do art. 2º do Decreto nº 38.317 , de 22 de março de 2000, incidindo sobre esta base de cálculo:

I - o percentual de 3% (três por cento) referente a carga tributária líquida prevista no Decreto nº 38.631/2000 ;

II - o percentual relativo ao FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - FECOEP.

6 - Cláusula sexta. O presente Ato de Credenciamento:

I - deverá ter seus termos reproduzidos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

II - excluirá o Interessado do regime de pagamento antecipado do ICMS, previsto na Lei nº 6.474 , de 24 de maio de 2004, nos termos estabelecidos pela alínea "b" do inciso V do art. 591-C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991 , enquanto adimplente com o ICMS de suas operações.

III - será disponibilizado através de cópia legível para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

IV - ficará automaticamente revogado:

a) quando da edição de norma jurídica tributária superveniente, em que haja conflito com os procedimentos fiscais aqui estabelecidos;

b) no caso de descumprimento do disposto em suas cláusulas; ou

c) na ocorrência de dolo, fraude e/ou simulação, nas operações do Interessado, independente da aplicação das penalidades cabíveis.

V - poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, a critério da SEFAZ, desde que mediante prévia comunicação feita ao Interessado.

VI - sujeita o Interessado:

a) ao cumprimento de qualquer obrigação tributária principal ou acessória, devendo em tudo ser atendida a legislação tributária, concomitantemente, no que couber, às exigências contidas neste instrumento; e

b) ao monitoramento e cruzamento eletrônico de dados previstos nos artigos 55 a 57 do Decreto nº 25.370 , de 20.03.2013.

VII - terá vigência pelo prazo de 12 (doze) anos a contar de 13 de Novembro de 2008, conforme publicação do Regime Especial nº 30/2008 no Diário Oficial do Estado.

VIII - entrará em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo cópias de igual teor, a seguinte destinação:

a) Superintendência da Receita Estadual;

b) Contribuinte.

Superintendência da Receita Estadual, em Maceió, 05 de abril de 2018.

FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI

SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL

NORDESTE SOLUÇÕES EM BELEZA LTDA