Ato URBS nº 10 DE 29/03/2023

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 29 mar 2023

Possibilita o parcelamento pelos Autorizatários/condutores na modalidade cartão de crédito das Taxas de Outorga, Taxa Gerencial e multas oriundas da prestação do Serviço de Táxi em até 12 (doze) pagamentos.

O Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A., no uso das atribuições estatutárias e:

Considerando a previsão da Lei Municipal nº 13.957/2012 e do Decreto Municipal nº 1.959/2012 que remetem à URBS - Urbanização de Curitiba S.A. a competência para administrar o Serviço de Transporte de Passageiros - Táxi no Município de Curitiba;

Considerando que a continuidade dos modais de transporte administrados pela URBS - Urbanização de Curitiba S.A. possibilitam deslocamentos descentralizados que atendem os interesses dos munícipes que utilizam o serviço de táxi;

Considerando o Decreto Municipal nº 688/2020 que em seu art. 3º. altera o art. 54 do Decreto Municipal nº 1.959/2012 e dá prerrogativas ao Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A. para emitir ATO visando modificar a condição dos pagamentos referentes ao Serviço de Táxi, podendo o mesmo suspender, postergar, antecipar, estabelecer, ampliar ou reduzir prazos, parcelar, financiar ou refinanciar todos os valores devidos por profissionais do modal em questão;

Resolve:

Art. 1º Possibilitar o parcelamento pelos Autorizatários/condutores na modalidade cartão de crédito das Taxas de Outorga, Taxa Gerencial e multas oriundas da prestação do Serviço de Táxi em até 12 (doze) pagamentos.

§ 1º Se o parcelamento autorizado no caput do art. 1º. abranger apenas o ano vigente, os pagamentos não poderão ultrapassar o mês de dezembro do ano em questão.

§ 2º As taxas que porventura venham a ser praticadas pela Instituição Financeira que disponibiliza o terminal de recebimento de cartões de débito ou crédito, conhecida como ?máquina de cartões? e cobradas da URBS - Urbanização de Curitiba S.A., serão de responsabilidade do taxista que efetua o pagamento.

Art. 2º No Serviço de Táxi, o parcelamento de toda e qualquer dívida com a URBS - Urbanização de Curitiba S.A. que se encontrar em atraso poderá ser efetuado em até 36 (trinta e seis) vezes através de acordo firmado entre as partes, devendo o pagamento ser efetuado através de boleto bancário cuja parcela terá o valor mínimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

§ 1º Os profissionais do Serviço de Táxi que não buscarem a URBS - Urbanização de Curitiba S.A. para de forma amigável quitarem seus débitos, estarão sujeitos a Processo Administrativo Sancionatório que poderá acarretar na CASSAÇÃO da Autorização/CASSAÇÃO da licença de condutor.

§ 2º O inadimplemento no pagamento dos acordos firmados com a URBS - Urbanização de Curitiba S.A., elencados no caput do art. 2º., ensejará na abertura de Processo Administrativo Sancionatório que poderá acarretar na CASSAÇÃO das Autorizações.

§ 3º Só serão efetuados acordos para parcelamento de débitos com os Autorizatários/condutores que não possuam acordo em vigência.

§ 4º Os Autorizatários/condutores com acordos em tramitação ou inadimplidos deverão quitá-los para, posteriormente, firmarem acordos nos termos deste ato.

§ 5º Somente serão firmados acordos com a totalidade dos débitos do Autorizatário/condutores perante à URBS.

§ 6º Se o interessado possuir débitos referentes à Taxas de Outorga em atraso isoladamente ou em conjunto com a Taxa de Gerenciamento também inadimplente, além dos valores que possuem vencimento no ano vigente, poderá efetuar o parcelamento em acordo de confissão de dívidas aos moldes do art. 2º. deste Ato.

Art. 3º Ficam revogados os Atos anteriormente publicados que conflitem com essa normativa.

URBS - Urbanização de Curitiba S.A., 29 de março de 2023.

Ogeny Pedro Maia Neto

Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.