Ato SEFAZ nº 1 de 22/06/2010

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 08 jul 2010

Estabelece os procedimentos a serem adotados no processo de eleição dos representantes dos servidores fazendários que irão compor o conselho de ética da Secretaria da Fazenda.

A Comissão Eleitoral do Conselho de Ética da Secretaria da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria de nº 402/2010, de 1º de junho de 2010,

Considerando a necessidade de se normatizarem os procedimentos a serem executados por ocasião da eleição dos representantes dos servidores Fazendários que comporão o Conselho de Ética da Secretaria da Fazenda, conferindo-lhes lisura e transparência,

Resolve:

CAPÍTULO I - DA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS SERVIDORES PARA O CONSELHO DE ÉTICA Seção I - Da Convocação da Eleição

Art. 1º A eleição deverá ser convocada pela Comissão Eleitoral, designada pelo Secretário da Fazenda, por meio de Edital, num prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação deste Regimento.

§ 1º No mesmo prazo do caput deste artigo será publicado aviso resumido do Edital de Convocação em jornal de grande circulação do Estado do Ceará, devendo o mesmo também ser afixado nas Unidades Administrativas da SEFAZ.

§ 2º Devem constar no Edital de Convocação a data, início, término, forma e local de votação.

§ 3º A Comissão Eleitoral deverá utilizar-se de todos os meios possíveis de divulgação do processo eletivo.

§ 4º É assegurado o direito de voto ao servidor aposentado ou em gozo de licença ou afastamento.

Seção II - Da Condução do Processo Eleitoral

Art. 2º O processo eleitoral será organizado por Comissão Eleitoral, que terá amplos poderes para gerir as eleições do Conselho de Ética, tendo acesso a toda documentação, arquivos, cadastros e demais materiais necessários à organização do pleito.

§ 1º A Comissão Eleitoral de que trata o caput deste artigo será composta por 01 (um) Coordenador e 04 (quatro) membros, todos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF da Secretaria da Fazenda, designados por ato do Secretário, dentre servidores de reconhecida idoneidade moral e capacidade para a função.

§ 2º A Comissão Eleitoral elaborará o seu regimento de trabalho.

§ 3º As questões não previstas neste Ato serão dirimidas pelo Comissão Eleitoral do Conselho de Ética da Secretaria da Fazenda.

Seção III - Da Elegibilidade

Art. 3º Os membros do Conselho de Ética serão eleitos pelo voto direto e secreto dos servidores ativos e inativos.

Art. 4º Poderão concorrer às eleições para o Conselho de Ética os servidores ativos, graduados em curso de nível superior, integrantes do Grupo TAF, e desde que em efetivo exercício há pelo menos 03 (três) anos na Secretaria da Fazenda, de acordo com o que estabelece o § 1º do art. 3º da Decreto nº 24.544, 15 de julho de 1997.

Art. 5º Não poderá concorrer o servidor que tiver sofrido penalidade disciplinar nos últimos 02 (dois) anos.

Art. 6º Qualquer candidatura somente será homologada pela Comissão Eleitoral após serem comprovadas as exigências estabelecidas nos artigos anteriores.

Seção IV - Da Impugnação

Art. 7º Qualquer servidor poderá solicitar a impugnação de candidatos mediante requerimento escrito endereçado ao Coordenador da Comissão Eleitoral, devendo apontar fundamentos e fatos que desabonem a conduta do postulante.

§ 1º O prazo para a apresentação de impugnação será de 05 (cinco) dias, contados da efetiva disponibilização da relação dos nomes dos candidatos na Intranet da Secretaria da Fazenda.

§ 2º Será lavrado termo de encerramento do prazo de impugnação, no qual constarão os nomes dos impugnantes e respectivos impugnados.

§ 3º Cada candidato impugnado será notificado pelo Coordenador da Comissão Eleitoral nºs 2 (dois) dias seguintes à lavratura do termo de encerramento referido no § 2º e terá o prazo de 03 (três) dias para apresentar razões de defesa.

§ 4º O processo de impugnação será julgado pela Comissão Eleitoral no prazo de 3 (três) dias, a contar do recebimento das razões de defesa, cabendo recurso ao Secretário da Fazenda.

§ 5º Após julgado o processo de impugnação, o Coordenador da Comissão Eleitoral divulgará o inteiro teor da decisão por meio da sua afixação em quadro de avisos instalado na Secretaria da Fazenda ou através de outro meio idôneo e apto a lhe conferir publicidade.

Seção V - Do processo de votação

Art. 8º A votação será realizada por meio de aplicativo disponibilizado na Intranet da Secretaria da Fazenda, sendo garantido o sigilo e a inviolabilidade.

Art. 9º O processo de votação ocorrerá em dia e horário previamente estabelecidos no Edital de Convocação.

Art. 10. Iniciada a votação, cada eleitor deverá acessar o aplicativo denominado "Eleição do Conselho de Ética", que será disponibilizado na página principal da Intranet da Secretaria da Fazenda.

Art. 11. Para o acesso ao aplicativo mencionado no art. 10, faz-se necessário que o eleitor insira o seu código de usuário e senha, devendo observar as seguintes normas:

I - o aplicativo estará disponível na Intranet, para fins votação, das 07:30 às 17:00 horas do dia estipulado no Edital de Convocação;

II - a cada eleitor será conferido o direito de votar uma única vez, não sendo possível a mudança de sua escolha;

III - o aplicativo "Eleição do Conselho de Ética" estará disponível para consulta, após o encerramento da votação.

Art. 12. Para assegurar a votação dos inativos, será disponibilizada uma urna na sede da Associação dos Aposentados Fazendários Estaduais do Estado do Ceará (AAFEC), que funcionará também no dia e hora estabelecidos no Edital de Convocação.

§ 1º Para garantir o sigilo e a inviolabilidade da votação, ficará a Presidente da AAFEC responsável pela condução do processo eletivo, podendo a mesma delegar tal função a um diretor da mencionada entidade.

§ 2º Os inativos devem, no ato da votação, apresentar documento de identificação, a fim de que seja verificado o seu nome na lista de votantes, a qual deverá ser assinada antes de efetivada a escolha do candidato.

Art. 13. Será disponibilizada uma urna na Sede I da Secretaria da Fazenda para a votação daqueles servidores que estiverem licenciados ou afastados à época da eleição, devendo aquela ficar sob responsabilidade de servidor integrante dos quadros desta Secretaria, designado pelo Presidente da Comissão Eleitoral.

Parágrafo único. Os eleitores aos quais se refere o caput deste artigo devem, para fins de votação, identificar-se através do número de matrícula e RG, assinar a lista de votantes, receber a cédula rubricada pelo servidor encarregado pela condução da votação e, após assinalar a sua preferência, depositar o seu voto na urna.

Art. 14. As urnas referidos nos arts. 12 e 13 deverão possuir lacre inicial e final, ficando a cargo dos respectivos responsáveis a fiscalização de sua inviolabilidade.

§ 1º Após o encerramento da votação e respectivo lacre das urnas, o responsável pela fiscalização do processo eleitoral deverá lavrar ata de sessão de votação, consignando a data, horário, início e encerramento da votação, bem como o total dos votos e dos servidores habilitados a votar.

§ 2º Lavrada e assinada a ata, tais documentos serão entregues a membro da Comissão Eleitoral, que também receberá todo o material utilizado na sessão de votação.

Seção VI - Da apuração

Art. 15. Serão declarados eleitos como membros efetivos para o Conselho de Ética os dois candidatos que obtiverem maioria simples dos votos.

§ 1º Em caso de empate, será considerado eleito o candidato com maior tempo de efetivo exercício na Secretaria da Fazenda.

§ 2º Serão declarados suplentes o 3º e o 4º candidatos que obtiverem maioria simples dos votos, aplicando-se, em caso de empate, o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º Em caso de renúncia, desistência ou impedimento de qualquer natureza será obedecida a ordem classificatória de votos.

Art. 16. A apuração será realizada de forma automática pelo contador próprio do aplicativo "Eleição do Conselho de Ética".

Art. 17. Em relação às urnas localizadas na AAFEC e na Sede I da Secretaria da Fazenda, estas serão recolhidas por membro da Comissão Eleitoral, logo após o término da votação, de acordo com o horário oficial estipulado no Edital de Convocação.

Parágrafo único. A apuração a que se refere o caput deste artigo será feita de forma manual pela Comissão Eleitoral.

Art. 18. Terminada a apuração, o Coordenador da Comissão Eleitoral proclamará os servidores eleitos e lavrará a ata de eleição, que será assinada por todos os membros da Comissão.

Seção VII - Das nulidades

Art. 19. Será anulada a eleição quando comprovada a ocorrência de quaisquer atos eivados de vícios ou fraudes que comprometam a sua legitimidade.

Seção VIII - Do arquivamento das peças do processo eleitoral

Art. 20. A Comissão Eleitoral decidirá sobre o local em que serão arquivadas os documentos do processo eleitoral, que deverão ficar armazenadas em local propício por um período de 5 (cinco) anos.

Seção IX - Da Impugnação e do Recurso

Art. 21. Após a divulgação do resultado da eleição, o candidato que se considerar prejudicado poderá interpor impugnação à Comissão Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, com efeito suspensivo.

Parágrafo único. Do resultado da impugnação prevista no caput, poderá o interessado apresentar recurso ao Secretário da Fazenda, no prazo de 2 (dois) dias.

Seção X - Da posse dos Eleitos

Art. 22. Os eleitos tomarão posse após 5 (cinco) dias da data da homologação do resultado.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. Os casos omissos deste Ato serão dirimidos pela Comissão Eleitoral, aplicando-se supletivamente as regras do processo eleitoral nacional.

Art. 24. Este Ato entra em vigor a partir da publicação do Edital de Convocação e será divulgado amplamente pelos veículos de comunicação interna da Secretaria da Fazenda.

COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO DE ÉTICA DA SECRETARIA DA FAZENDA, aos 22 de junho de 2010.

Antonia Helena Teixeira Gomes

COORDENADORA

Vitor Rocha Soares

MEMBRO

Liduino Lopes de Brito

MEMBRO

Saris Pinto Machado Junior

MEMBRO

Francisco Wildys de Oliveira

MEMBRO