Ajuste SINIEF nº 8 DE 03/04/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 2020

Altera o Ajuste SINIEF 21/2010, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 176ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo em vista o disposto o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira . Fica acrescida a cláusula décima quarta-C ao Ajuste SINIEF 21/2010, de 10 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:

"Cláusula décima quarta-C As administrações tributárias autorizadoras de MDFe poderão suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de MDF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.".

Cláusula segunda . Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - José Barroso Tostes Neto; Acre - Wanessa Brandão Silva, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo -
Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.