Ajuste SINIEF nº 6 de 23/07/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 1999

Autoriza os Estados do Espírito Santo e Mato Grosso a adotar prazos diferentes dos previstos nos incisos I e II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 09/97, de 12.12.1997, que alterou dispositivos do Convênio SINIEF s/n.º, de 15.12.70, que criou o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Espírito Santo e Mato Grosso autorizados a adotar prazos diferentes dos previstos nos incisos I e II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 09/97, de 12 de dezembro de 1997, da seguinte forma:

I - a confecção dos impressos de documentos fiscais de acordo com o modelo aprovado será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 1999;

II - até 31 de agosto de 2000, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais nos modelos substituídos, cuja confecção tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1998.

2 - Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1999.

João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999