Ajuste SINIEF nº 3 DE 03/04/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 2009

Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais no âmbito do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica PROINFA.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133º reunião ordinária realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

AJUSTE

1 - Cláusula primeira. Os agentes integrantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica PROINFA, nos termos das Leis Federais nº 10.438, de 26.04.2002, ajustada às diretrizes e orientações da nova Política Energética Nacional pela Lei nº 10.762, de 11.11.2003, para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, deverão observar o disposto nesse ajuste.

2 - Cláusula segunda. O gerador inscrito no PROINFA emitirá nota fiscal Modelo 1 ou 1-A, contra a Eletrobrás, no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA.

§ 1º O faturamento mensal corresponderá ao estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia - CCVE, firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto na cláusula primeira. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF nº 6, de 03.07.2009, DOU 09.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º O faturamento mensal corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL para o PROINFA, conforme metodologia de cálculo prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia - CCVE, firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto na cláusula primeira."

§ 2º Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF nº 6, de 03.07.2009, DOU 09.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior;"

3 - Cláusula terceira. Na hipótese de ajuste, para mais ou para menos, entre a energia contratada e a energia entregue, este será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobrás, cuja discriminação deverá constar da nota fiscal anual citada no § 2º da cláusula segunda.

4 - Cláusula quarta. A Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, que corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL referente ao PROINFA, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres. (Redação dada à cláusula pelo Ajuste SINIEF nº 6, de 03.07.2009, DOU 09.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula quarta. A Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres."

5 - Cláusula quinta. Nas notas fiscais acima mencionadas constará a seguinte expressão: Operação no âmbito do PROINFA nos termos do Ajuste SINIEF nº xx/09.

6 - Cláusula sexta. A Eletrobrás fica dispensada da emissão de nota fiscal mensal pela entrega de energia elétrica aos consumidores livres.

7 - Cláusula sétima. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2009.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.