Ajuste s/nº DE 26/12/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2023

Ajuste Complementar ao acordo básico de cooperação técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha para a implementação do projeto de cooperação técnica "desenvolvimento urbano sustentável (DUS)".

O Governo da República Federativa do Brasil

e

o Governo da República Federal da Alemanha

(doravante denominados "Partes"),

Considerando o espírito das relações amistosas existentes entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha;

No desejo de consolidar e intensificar tais relações amistosas, através de uma cooperação como parceiros;

Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento sustentável;

Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, firmado em 17 de setembro de 1996;

Considerando que a cooperação técnica na área do "desenvolvimento urbano sustentável" se reveste de especial interesse para as Partes e;

Com referência à Ata das Negociações Intergovernamentais sobre Cooperação para o Desenvolvimento de 16 a 19 de novembro de 2021;

Acordaram o seguinte:

Artigo 1º

O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto "Desenvolvimento Urbano Sustentável (DUS)" (doravante denominado "Projeto"), no marco da cooperação bilateral em benefício do objetivo de desenvolvimento da República Federativa do Brasil.

Artigo 2º

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar e que, nessa matéria, orienta a instituição nacional, analisa a proposta de projeto e coordena sua análise no contexto das políticas setoriais do Governo, facilita a sua negociação, acompanha o desenvolvimento do Projeto sob o aspecto técnico e, para esse fim, realiza visitas e participa das missões e reuniões de planejamento, coordenação, monitoramento e avaliação previstas, e;

b) o Ministério das Cidades como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar, a qual não efetuará aquisições tampouco contratações de serviço ou pessoal como parte das atividades do Projeto e, caso o necessite fazer, essas serão efetuadas de acordo com o regime jurídico e normativo brasileiro.

2. O Governo da República Federal da Alemanha designa a Deutsche Gesellschaft für Internationale Zusammenarbeit (GIZ) GmbH em Bonn e Eschborn como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.

Artigo 3º

1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:

a) contribuir com contrapartida não-financeira, na forma de servidores do Ministério das Cidades a nível operacional e gerencial, instalações físicas e equipamentos, por parte do Ministério das Cidades, sem alocação de recursos financeiros para o Projeto. A contrapartida do Ministério das Cidades ater-se-á ao seu mandato oficial e às atribuições de seus servidores;

b) conceder aos técnicos, em conformidade com os artigos 4º, 6º, 7º e 9º do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, de 17 de setembro de 1996, os privilégios, a imunidade e a proteção aí referidos. A isenção dos equipamentos de impostos e encargos fiscais e a isenção de impostos concedida à GIZ obedecerão ao disposto nos artigos 4º, 6º, 7º e 9º do Acordo Básico. Os privilégios, as isenções, a imunidade e a proteção mencionados no artigo 9º parágrafos 1º e 2º do Acordo Básico dizem respeito apenas a técnicos enviados e seus familiares que com eles residam e que não possuam nacionalidade brasileira;

c) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

2. Ao Governo da República Federal da Alemanha cabe:

a) contribuir em recursos humanos e materiais, no montante total de até EUR 6.000.000,00 (seis milhões de euros);

b) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros de uma Parte a outra ou quaisquer encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Artigo 4º

Nenhuma das atividades a serem desenvolvidas no âmbito do Projeto inaugurará uma nova relação jurídica entre as Partes.

Artigo 5º

1. Os pormenores do Projeto bem como das contribuições a prestar e dos compromissos a cumprir serão registrados em um Termo de Compromisso de Execução a ser concluído entre as instituições executoras alemãs e brasileiras mencionadas no artigo 2º. Esse Termo de Compromisso de Execução ficará sujeito às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha, desde que seja respeitada a legislação da República Federativa do Brasil.

2. O compromisso assumido pelo Governo da República Federal da Alemanha para o Projeto será anulado, sem direito a substituição, se o Termo de Compromisso de Execução mencionado no parágrafo 1º não for firmado até 18 de novembro de 2026.

3. As instituições executoras mencionadas no artigo 2º elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito do presente Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.

4. Os documentos e produtos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes.

Artigo 6º

O presente Ajuste Complementar aplica-se tanto ao Projeto mencionado no artigo 1º como a todas as medidas subsequentes futuras com o mesmo título, desde que ambas as Partes pretendam seguir promovendo esse Projeto. Os compromissos financeiros do Governo da República Federal da Alemanha para medidas subsequentes do Projeto mencionado no artigo 1º serão assumidos por nota oficial do Governo da República Federal da Alemanha que faça referência expressa ao presente Ajuste Complementar.

Artigo 7º

1. O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado, em qualquer momento, por qualquer das Partes, pela via diplomática e por consentimento mútuo. As emendas entram em vigor na data de recebimento da última notificação.

2. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à execução do presente Ajuste Complementar será resolvida diretamente pelas Partes, por via diplomática.

Artigo 8º

Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo às Partes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data da notificação.

Artigo 9º

Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico.

Artigo 10º

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará pelo prazo de duração do Projeto acordado, limitado ao prazo de 6 (seis) anos, prorrogável por 2 (dois) anos mediante acordo entre as Partes.

Feito em Brasília, em 17 de novembro de 2023, em dois exemplares originais, cada um nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

Ruy Carlos Pereira

Diretor da ABC

Pelo Governo da República Federal da Alemanha

BETTINA CADENBACH

Embaixadora da Alemanha no Brasil