Ajuste SINIEF nº 1 de 04/04/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 2008

Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar a guarda dos documentos fiscais relacionados definidos nos Convênios SINIEF S/N 70 e nº 06/89 emitidos pelos contribuintes localizados em seu território.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

AJUSTE

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a dispensar a guarda em papel dos documentos fiscais abaixo relacionados, definidos nos Convênios SINIEF S/N 70, de 15 de dezembro de 1970, e nº 6/89, de 2 de março de 1989, emitidos pelos contribuintes localizados em seu território, nos casos em que tais documentos sejam registrados eletronicamente no banco de dados da Secretaria da Fazenda Estadual.

I - Cupom fiscal, emitido por ECF;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à operação ou prestação em que o destinatário seja contribuinte paulista ou consumidor final não-contribuinte.

§ 1º O registro eletrônico conterá informações correspondentes aos dados do documento fiscal informados pelo contribuinte emitente e passará a ser considerado via adicional do respectivo documento fiscal.

§ 2º Os documentos permanecerão arquivados no banco de dados da Secretaria da Fazenda pelo prazo de 6 (seis) anos, contados do primeiro dia do mês seguinte ao da data de seu armazenamento ou da data da última retificação pelo contribuinte.

2 - Cláusula segunda. A Secretaria da Fazenda providenciará, mediante solicitação do fisco interessado, o envio dos arquivos concernentes aos documentos constantes do seu banco de dados.

3 - Cláusula terceira. A forma e condições para o armazenamento eletrônico dos documentos fiscais, bem como para suas eventuais retificações, serão estabelecidas pela legislação tributária estadual.

4 - Cláusula quarta. A dispensa de que trata o caput não exime o contribuinte do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos da legislação.

5 - Cláusula quinta. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Julio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.