Acordo de Cooperação GTRE/CS nº 78 DE 18/06/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 jun 2015

Consulta sobre emissão de cupom fiscal concomitante com NF-e.

A empresa ............................., com sede à .........................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº .................. e no CCE/GO sob o nº ......................, efetua operações de venda de mercadorias com a emissão de cupom fiscal, contudo, em algumas situações, o adquirente exige a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, surgindo dúvidas acerca do preenchimento da mesma.

Informa que, ao vender mercadoria tributada, efetua a emissão do cupom fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, tributando à alíquota de 17% (dezessete por cento), entretanto, alguns adquirentes exigem NF-e, a qual é emitida com todas as informações oriundas do cupom fiscal, utilizando-se o CFOP 5.929 (lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, informando nos dados adicionais da mesma, o número do cupom fiscal.

Explica que utiliza sistema eletrônico de emissão da NF-e de provedor privado, e, quando da emissão da mesma, destaca a base de cálculo do ICMS, bem como o valor deste; implicando, assim, em duplicidade de registro do ICMS, uma vez que o cupom fiscal já destaca a tributação exigida, acumulando-a na ‘redução Z’, sendo informada na Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme legislação pertinente.

O responsável técnico pelo sistema emissor da NF-e afirma que não há problemas em fazer destaque de valores na NF-e, alegando não haver legislação clara que os obrigue a fazer com que o sistema deixe de destacar valores da base de cálculo do ICMS e do respectivo imposto para esse tipo de operação e informa que é responsabilidade do contador realizar a escrituração conforme prevê os arts. 8º e 9º, do Anexo XI, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, a fim de evitar que a empresa declare e pague imposto em duplicidade.

Por fim, solicita esclarecimento acerca do preenchimento e registro da NF-e, quando vinculada a um cupom fiscal.

A dúvida da Consulente já foi objeto de análise por esta Gerência, exarada no Parecer nº 031/2012-GEOT, transcrição abaixo:

[...]

Havendo necessidade da emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou NF-e, por solicitação do adquirente, esta deve ser emitida vinculada ao cupom fiscal, nos termos do art. 8º do Anexo XI, acima transcrito, com os CFOP’s 5929 ou 6929, e ser registrada no livro Registro de Saídas, na coluna observações, sem indicação de valores, com a expressão: ECF – SEM VALOR.

[...]

No Sistema de Escrituração Fiscal Digital – EFD, para cada documento modelo 1 ou 1-A ou NF-e, deverá ser informado o registro C100 e seus respectivos registros “filhos” e, após, informar, por equipamento ECF, o registro C400, e seus respectivos registros “filhos”, conforme previsto nas páginas 63 e 64 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD – Versão 2.0.7, constante no site da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Goiás.

Observa-se, também, que o validador do registro C490: Registro Analítico do Movimento Diário (código 02 e 2D) estabelece que o campo 03 – CFOP deverá iniciar-se por “5”, ou seja, o CFOP a ser informado para o Cupom Fiscal será o da operação interna, não se admitindo o CFOP de operação interestadual.

Portanto, o CFOP a ser informado no Sistema de Escrituração Fiscal Digital - EFD para o registro do Cupom Fiscal será o da operação interna, 5102.

[...]  (g.n.)

Ante o exposto, havendo necessidade de emissão da NF-e vinculada a um cupom fiscal, por solicitação do adquirente da mercadoria, esta deve observar o disposto no art. 8º, do Anexo XI, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE, com os CFOP´s 5.929 (operação interna) ou 6.929 (operação interestadual), contendo todos os elementos do cupom fiscal, ou seja, com o preenchimento dos campos relativos aos valores da base de cálculo do ICMS, do ICMS, do total dos produtos, e demais; registrando-a sem indicação de valores, conforme expresso no Parecer retrocitado.

No que tange ao lançamento das informações na EFD, reiteramos o entendimento disposto acima, informando-se o registro C100 e seus respectivos registros “filhos” e, após, informar por equipamento ECF, os registros C400 e seus respectivos registros “filhos”, em conformidade com o ‘Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI’, versão vigente à data das respectivas operações.

É o parecer.

Goiânia,18 de junho de 2015.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

De acordo:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais