Instrução Normativa SSMT nº 1 de 17/05/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 1983

Dispõe sobre o mecanismo de funcionamento da "Declaração de Instalações" da empresa, para fins de obtenção do CAI (Certificado de Aprovação de Instalações).

(Revogado pela Instrução Normativa MTP Nº 2 DE 08/11/2021, efeitos a partir de 10/12/2021):

O Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho, tendo em vista a Lei nº 6.514, de 22.12.77, que alterou o Capítulo V, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º da Portaria Ministerial nº 3.214, de 8 DE JUNHO DE 78 e, ainda, considerando:

a) que a inspeção prévia de instalações para expedição do CAI (Certificado de Aprovação de Instalações), cuja vigência alcança mais de 37 anos, constitui um ato de realização cada vez mais difícil;

b) que a multiplicação de estabelecimentos, bem como a expansão geográfica dos diferentes setores de atividade, acompanhando a própria urbanização acelerada, impedem uma adequada disponibilidade de recursos humanos e materiais capazes de manter atualizada e plena aquela inspeção prévia;

c) que por tais razões, o novo texto da NR 2 institui a Declaração de Instalações da empresa;

d) que tal declaração, além de coadunar-se com o espírito do Programa Nacional de Desburocratizarão, corrige a impraticabilidade atual,

Resolve:

Baixar a presente Instrução Normativa (IN), com a finalidade de disciplinar o mecanismo de funcionamento da Declaração de Instalações da empresa, que passará a ser o seguinte:

1 - A empresa fornece a declaração à DRT, contra recibo.

2 - A empresa retém uma cópia juntamente com os croquis das instalações, de modo a tê-los disponíveis para demonstração ao Agente de Inspeção do MTb, quando este exigir.

3 - A DRT armazenará as declarações em arquivo específico, com registro simples, sem processo.

3.1 - A DRT utilizará o arquivamento tradicional das declarações ou a microfilmagem, se dispuser de tal recurso.

4 - Em períodos dependentes da própria capacidade fiscalizadora da DRT, esta deverá separar, aleatoriamente e/ou por indícios a seu alcance, algumas declarações para comprovação através de visitas fiscalizadoras.

5 - O modelo, anexo a esta IN, deverá ser adotado pelas empresas como forma e orientação para preenchimento da Declaração de Instalações.

6 - As dúvidas na aplicação da presente IN e os casos omissos serão dirimidos pela SSMT.

7 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

DAVID BOIANOVSKY

ANEXO