Portaria CGU nº 571 de 22/03/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 2010

Disciplina a ampla transparência das ações do Governo Federal, prevista no Decreto nº 7.034, de 15 de dezembro de 2009, sobre os Jogos da Copa do Mundo que será realizada na República Federativa do Brasil no ano de 2014.

O Ministro de Estado do Controle e da Transparência, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em conta o disposto no Decreto nº 7.034, de 15 de dezembro de 2009,

Resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A ampla transparência das ações do Governo Federal, prevista no Decreto nº 7.034, de 15 de dezembro de 2009, sobre os Jogos da Copa do Mundo que será realizada na República Federativa do Brasil no ano de 2014, dar-se-á nos termos disciplinados nesta Portaria.

CAPÍTULO II
DOS RESPONSÁVEIS PELO ENCAMINHAMENTO DAS INFORMAÇÕES

Art. 2º Os seguintes órgãos e entidades são responsáveis por prestar informações sobre os recursos federais, relativamente a obras, serviços, compras e outras iniciativas, voltadas à concretização da Copa do Mundo de 2014, à Controladoria-Geral da União - CGU, necessários para a plena consecução dos objetivos dispostos no Decreto nº 7.034, de 2009:

I - Ministério das Cidades;

II - Ministério do Esporte;

III - Ministério da Justiça;

IV - Ministério dos Transportes;

V - Ministério do Turismo;

VI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

VII - Caixa Econômica Federal - CEF; e

VIII - Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária-INFRAERO.

§ 1º Além daqueles mencionados no caput deste artigo, outros órgãos e entidades que vierem a administrar recursos financeiros para viabilizar a Copa do Mundo de 2014 também estão obrigados nos termos desta Portaria.

§ 2º São unidades administrativas responsáveis pela consolidação e encaminhamento das informações disciplinadas nesta Portaria:

I - Secretaria-Executiva ou equivalente, no âmbito da administração direta; e

II - Presidência ou equivalente, no âmbito das entidades da administração indireta.

§ 3º A Controladoria-Geral da União poderá requisitar ao Ministério supervisor que promova a consolidação e encaminhamento das informações referentes às suas entidades vinculadas.

§ 4º As instituições oficiais de fomento e crédito serão responsáveis pela consolidação e encaminhamento das informações disciplinadas nesta Portaria relativas aos ajustes administrativos em que elas atuem como mandatárias da União.

§ 5º Competirá, também, às instituições oficiais de fomento e crédito consolidar e encaminhar o Relatório Simplificado de Acompanhamento a que se refere o art. 8º desta Portaria relativo aos ajustes administrativos referidos no parágrafo anterior.

§ 6º As unidades referidas no § 2º deste artigo deverão indicar um responsável para interlocução com a Controladoria-Geral da União no prazo máximo de dez dias após a publicação desta Portaria.

Art. 3º As unidades referidas no § 2º do art. 2º desta Portaria são também responsáveis pela consolidação e encaminhamento das informações relativas aos convênios e termos de cooperação firmados com Estados e Municípios e suas respectivas entidades da administração indireta, assim como com entidades privadas que tenham recebido recursos públicos federais, referentes à Copa do Mundo de 2014.

Parágrafo único. Deverão, também, estar incluídas nas informações a serem consolidadas e encaminhadas àquelas relativas aos ajustes administrativos celebrados em virtude da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, referentes à Copa do Mundo de 2014.

CAPÍTULO III
DO ENVIO DAS INFORMAÇÕES

Art. 4º Os órgãos e entidades de que trata o art. 2º deverão encaminhar, em meio eletrônico, à Controladoria-Geral da União, as informações requeridas nesta Portaria, nas periodicidades e prazos estabelecidos no Capítulo IV.

§ 1º A Controladoria-Geral da União divulgará, em seção específica de sua página eletrônica na rede mundial de computadores - Internet no sítio eletrônico, http://www.cgu.gov.br, os procedimentos e padrões para envio das informações pelos órgãos e entidades referidos no caput.

§ 2º Sempre que possível, as informações de que trata esta Portaria serão obtidas pela Controladoria-Geral da União mediante acesso aos dados dos sistemas estruturadores do Governo Federal ou outros sistemas informatizados nos quais estejam armazenadas, podendo-se dispensar os órgãos ou entidades referidos no caput deste artigo de encaminhar tais informações.

CAPÍTULO IV
DO CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES A SEREM ENVIADAS
Seção I
Programas e ações governamentais, fontes de recurso e órgãos executores

Art. 5º Deverão ser fornecidas à Controladoria-Geral da União as seguintes informações relativas aos programas, ações e respectivos projetos e atividades governamentais referentes à Copa do Mundo de 2014:

I - identificação do órgão supervisor do recurso;

II - identificação dos órgãos executores;

III - código e descrição dos programas e ações orçamentárias;

IV - identificação dos projetos e atividades;

V - objetivos;

VI - valor global da ação; e

VII - fontes de recurso.

§ 1º As informações constantes dos incisos de I a VII serão enviadas no prazo máximo de sessenta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual ou do ato de autorização de abertura de créditos adicionais.

§ 2º Será discriminada, relativamente ao valor global da ação, a parcela referente à Copa do Mundo de 2014.

§ 3º O encaminhamento das informações de que trata o inciso VII deverá ser efetuado observando-se a seguinte classificação: Orçamento Fiscal e Seguridade Social, Orçamento de Investimento e de Dispêndios Globais das Empresas Estatais, recursos provenientes de fundos e de instituições oficiais de fomento ou crédito, ou outras fontes.

Seção II
Licitações

Art. 6º Deverão ser fornecidas à Controladoria-Geral da União as seguintes informações relativas às licitações públicas referentes à Copa do Mundo de 2014:

I - programa e ação;

II - fonte de recurso;

III - identificação do órgão supervisor do recurso;

IV - identificação do órgão ou entidade repassadora do recurso;

V - identificação do órgão ou entidade promotora da licitação ou contratação;

VI - edital ou ato de dispensa ou inexigibilidade;

VII - número da licitação;

VIII - número do processo;

IX - modalidade da licitação;

X - objeto com identificação do local de realização do procedimento licitatório;

XI - valor empenhado para a contratação; e

XII - situação da licitação.

§ 1º As unidades referidas no § 2º do art. 2º desta Portaria enviarão as informações listadas nos incisos deste artigo até o décimo dia útil do mês subsequente àquele em ocorreu a publicação do edital ou do ato de dispensa ou inexigibilidade.

§ 2º As unidades referidas no § 2º do art. 2º desta Portaria deverão informar à Controladoria-Geral da União qualquer alteração da situação do procedimento licitatório até o décimo dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a alteração.

§ 3º O encaminhamento das informações de que trata o inciso II deverá ser efetuado observando-se a seguinte classificação: Orçamento Fiscal e Seguridade Social, Orçamento de Investimento e de Dispêndios Globais das Empresas Estatais, recursos provenientes de fundos e de instituições oficiais de fomento ou crédito, ou outras fontes.

Seção III
Formalização e Execução Contratual

Art. 7º Deverão ser fornecidas à Controladoria-Geral da União as seguintes informações relativas às formalizações e execuções contratuais referentes à Copa do Mundo de 2014:

I - programa e ação;

II - fonte de recurso;

III - identificação do órgão supervisor do recurso;

IV - identificação do órgão ou entidade repassadora do recurso;

V - identificação do órgão ou entidade contratante;

VI - número do edital e modalidade da licitação que deu origem ao contrato;

VII - fundamentação legal no caso de dispensa ou inexigibilidade;

VIII - data da publicação do extrato do contrato;

IX - número do contrato;

X - número e valor do empenho;

XI - número do processo;

XII - nome do contratado;

XIII - número de inscrição do contratado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

XIV - objeto, com identificação do local de execução;

XV - período de vigência; e

XVI - informações acerca dos termos aditivos ao contrato:

a) número do aditivo;

b) data da publicação do extrato do termo aditivo; e,

c) objeto do aditivo.

Parágrafo único. As unidades referidas no § 2º do art. 2º desta Portaria enviarão, até o décimo dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorreu:

I - a publicação do extrato do contrato, as informações listadas nos incisos I a XV deste artigo; ou

II - a publicação do extrato dos eventuais aditivos, as informações relativas ao inciso XVI deste artigo.

Art. 8º Para acompanhamento, pela sociedade, da execução das obras, compras, serviços e afins, as unidades referidas no § 2º do art. 2º desta Portaria deverão encaminhar à Controladoria-Geral da União Relatórios Simplificados de Acompanhamento da Execução, com os seguintes elementos:

I - obras: identificação do termo contratual; fotografias que permitam acompanhar a execução contratual; data de início, data prevista para o término, percentual concluído e situação do projeto, se atrasado, normal ou adiantado; quadro resumo dos pagamentos efetuados, no trimestre e acumulados;

II - compras: identificação do termo contratual; data e local previstos para entrega, informando eventuais atrasos; quadro resumo dos pagamentos efetuados, no trimestre e acumulados; e

III - serviço: identificação do termo contratual; data de início, data prevista para o término, percentual concluído e situação do andamento dos serviços, se atrasados, adequados ou adiantados; quadro resumo dos pagamentos efetuados, no trimestre e acumulados;

§ 1º Os Relatórios Simplificados de Acompanhamento da Execução deverão ser encaminhados até o décimo dia útil do quarto mês subsequente àquele em que ocorreu a assinatura do contrato e os demais serão enviados com periodicidade trimestral a partir da data em que ocorreu a entrega do primeiro relatório, até a conclusão do objeto.

§ 2º As fotografias a que se refere este artigo deverão retratar o avanço físico das obras em sequência cronológica com apresentação de data e descrição sucinta do que ela representa.

§ 3º No caso de aplicação das sanções administrativas previstas em lei, as unidades referidas no § 2º do art. 2º desta Portaria deverão informar à Controladoria-Geral da União, no Relatório Simplificado de Acompanhamento previsto neste artigo, a penalidade e o motivo de sua aplicação.

Seção IV
Convênios e Instrumentos Equivalentes

Art. 9º Os órgãos e entidades da Administração Publica Federal, nos termos do art. 5º do Decreto nº 7.034, de 2009, que firmarem acordo de cooperação técnica, termo de cooperação, convênio, contrato de repasse ou equivalentes com outros entes públicos ou privados relacionados com a Copa do Mundo de 2014 deverão fazer deles constar cláusulas específicas relativas à publicidade dos dados e informações nos termos desta Portaria.

Art. 10. Deverão ser fornecidas à Controladoria-Geral da União as seguintes informações relativas aos convênios ou instrumentos equivalentes referentes à Copa do Mundo de 2014:

I - programa e ação;

II - identificação do órgão supervisor do recurso;

III - identificação do órgão ou entidade concedente do recurso;

IV - identificação do convenente;

V - número do convênio;

VI - número do processo;

VII - objeto com identificação do local de execução;

VIII - valor e data dos repasses com cronograma de desembolso;

IX - valor da contrapartida do convenente;

X - valor total dos recursos;

XI - período de vigência; e

XII - identificação da conta corrente vinculada ao instrumento.

§ 1º As unidades referidas no § 2º do art. 2º desta Portaria enviarão, até o décimo dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorreu a celebração do convênio ou instrumento equivalente, as informações listadas nos incisos deste artigo e, sempre que houver alteração no cronograma de desembolso a que se refere o inciso VIII deste artigo, deverão informá-la até o décimo dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorreu.

§ 2º As unidades referidas no parágrafo anterior apresentarão, ainda, à Controladoria-Geral da União o Relatório Simplificado de Acompanhamento da Execução, nos termos do art. 8º desta Portaria, relativo à execução de despesa pública decorrente de termos de convênios ou de instrumentos equivalentes:

I - quando envolver execução direta pelo ente recebedor do recurso, até o décimo dia útil do quarto mês subseqüente àquele em que ocorreu celebração do ajuste; os demais serão enviados com periodicidade trimestral a partir da data em que ocorreu a entrega do primeiro; ou

II - quando envolver execução mediante contrato, até o décimo dia útil do quarto mês subsequente àquele em que ocorreu a sua assinatura; os demais serão enviados com periodicidade trimestral a partir da data em que ocorreu a entrega do primeiro.

Seção V
Patrocínios, incentivos fiscais, subsídios e subvenções

Art. 11. Deverão ser fornecidas à Controladoria-Geral da União as seguintes informações relativas aos patrocínios referentes à Copa do Mundo de 2014:

I - identificação do órgão ou entidade patrocinadora;

II - objeto do contrato de patrocínio;

III - evento relacionado;

IV - número do contrato;

V - nome do patrocinado, com identificação de sua localização;

VI - CPF ou CNPJ do patrocinado;

VII - valor global dos benefícios sem indicar o montante individual dado ao patrocinado; e

VIII - período de vigência.

Parágrafo único. As informações constantes dos incisos deste artigo deverão ser fornecidas à Controladoria-Geral da União até o décimo dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a celebração do contrato ou do termo de concessão de patrocínio.

Art. 12. Serão fornecidas à Controladoria-Geral da União as seguintes informações relativas aos incentivos fiscais referentes à Copa do Mundo de 2014:

I - ato oficial que cria o benefício;

II - programa, ação e projeto;

III - órgão ou entidade autorizado a realizar a concessão do benefício;

IV - nome e CNPJ ou CPF do donatário ou patrocinado, com identificação do instrumento celebrado para recebimento dos benefícios, com identificação de sua localização;

V - valor autorizado para captação e valor recebido pelo donatário ou patrocinado;

VI - período de vigência; e

VII - entidades doadoras ou patrocinadoras, com identificação, CNPJ ou CPF.

Parágrafo único. As informações mencionadas nos incisos deste artigo deverão ser enviadas à Controladoria-Geral da União até o décimo dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorreu a celebração do instrumento referido no IV deste artigo.

Art. 13. Serão fornecidas à Controladoria-Geral da União as seguintes informações relativas às subvenções e subsídios referentes à Copa do Mundo de 2014:

I - ato oficial que os cria;

II - programa, ação e projeto;

III - órgão ou entidade autorizado a realizar a concessão;

IV - identificação do beneficiário, com identificação de sua localização;

V - valor subsidiado ou subvencionado; e

VI - período de vigência.

Parágrafo único. As informações mencionadas nos incisos deste artigo deverão ser enviadas à Controladoria-Geral da União até o décimo dia útil do mês subseqüente àquele em que foi editado o ato de concessão.

Seção VI
Operações de Crédito Realizadas por Instituições Oficiais de Fomento ou Crédito

Art. 14. Serão fornecidas à Controladoria-Geral da União pelas instituições oficiais de fomento ou crédito as seguintes informações relativas às operações referentes à Copa do Mundo de 2014:

I - programa e ação, quando cabível;

II - número do contrato de financiamento ou colaboração financeira não-reembolsável;

III - número da operação e do convênio, quando cabível;

IV - identificação do beneficiário, com CNPJ ou CPF;

V - objeto, com identificação do local de execução;

VI - período de vigência;

VII - valor total contratado;

VIII - valor financiado;

IX - valor da contrapartida, quando cabível;

X - cronograma de desembolsos efetuados;

XI - garantias do contrato e operação; e

XII - termos aditivos ao contrato:

a) número do aditivo;

b) valor;

c) objeto do aditivo; e

d) vigência.

§ 1º As informações relacionadas nos incisos I a XI serão enviadas até o décimo dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a aprovação da operação e, sempre que houver aditamento do contrato, as informações a que se refere o inciso XII até o décimo dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorreu a assinatura do termo aditivo.

§ 2º Será enviado à Controladoria-Geral da União o Relatório Simplificado de Acompanhamento dos objetos executados com os recursos oriundos de operações de crédito nos termos deste artigo, na forma e prazos do art. 8º desta Portaria.

Seção VII
Licenças dos Órgãos Ambientais e Autorização dos Órgãos Responsáveis pelo Patrimônio Cultural

Art. 15. Deverão ser fornecidas à Controladoria-Geral da União as seguintes informações relativas às licenças dos órgãos ambientais referentes aos empreendimentos da Copa do Mundo de 2014:

I - identificação do empreendimento;

II - identificação do órgão ou entidade responsável pela execução do empreendimento;

III - data da licença concedida em caráter definitivo; e

IV - identificação do órgão expedidor.

Art. 16. Deverão ser fornecidas à Controladoria-Geral da União as seguintes informações relativas às autorizações dos órgãos responsáveis pelo patrimônio cultural referentes aos empreendimentos da Copa do Mundo de 2014:

I - identificação do empreendimento;

II - identificação do órgão ou entidade responsável pela execução do empreendimento;

III - data da licença concedida em caráter definitivo; e

IV - identificação do órgão expedidor.

Art. 17. As unidades referidas no § 2º do art. 2º desta Portaria enviarão as informações constantes dos arts. 15 e 16 até o décimo dia útil do mês subseqüente daquele em que ocorreu a expedição da respectiva licença ou autorização.

CAPÍTULO V
DA DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NA SEÇÃO "COPA 2014" NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

Art. 18. As informações de que trata esta Portaria servirão de base para a ampla divulgação a ser promovida pela Controladoria-Geral da União na seção "Copa 2014" do Portal da Transparência, instituído pelo Decreto nº 5.482, de 30 de junho de 2005.

Parágrafo único. Além das informações referidas no caput, poderão ser divulgadas aquelas referentes a documentos oficiais e as produzidas pelo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, relativas à Copa do Mundo de 2014.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. As informações relacionadas à Copa do Mundo de 2014 relativas às despesas, benefícios fiscais ou operações de créditos realizadas em data anterior à edição desta Portaria deverão ser fornecidas à Controladoria-Geral da União, em até sessenta dias a contar da data de publicação desta Portaria, observando-se, no que couber, o disposto no Capítulo IV.

Art. 20. A seção "Copa 2014" permanecerá disponível no Portal da Transparência pelo prazo mínimo de dois anos após o encerramento dos eventos dos Jogos da Copa do Mundo de 2014.

Art. 21. Os casos omissos serão submetidos ao Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União para análise e deliberação.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE HAGE SOBRINHO