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Consulta COPAT nº 105 DE 20/12/2019 - SC

Estadual - Publicado em 23 dez 2019

ICMS. Benefício Fiscal. O crédito presumido disposto no art. 21, IX, do anexo 2 do RICMS/SC deve ser interpretado observando as mitigações dispostas nos §§ 10 a 14, 27 e 29 do dispositivo citado. Dessa forma, (1) O poliéster deve ter entrada física no Estado de Santa Catarina, mas excepcionalmente pode ocorrer em outra unidade da Federação, até o limite de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro total das importações realizadas pelo estabelecimento a cada ano-calendário; (2) Expirado o prazo de validade do atestado de inexistência, faz-se necessária a sua renovação enquanto viger o TTD; (3) Como condição à concessão e manutenção do benefício deste artigo, o estabelecimento beneficiário deve adquirir matéria-prima produzida no Estado, em valor correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do total de matéria-prima utilizada na industrialização; (4) Salvo disposição expressa na legislação, nada impede a aplicação de um ou mais regimes especiais para a concessão de uma vantagem fiscal.

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