Tabela SEFAZ s/nº DE 30/07/2013

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 30 jul 2013

Dispõe sobre a tabela prática de multa e juros de mora aplicável ao ICMS, IPVA, e ITCD - Lei nº 059/1993, em termos percentuais, de agosto de 2013.

TABELA PRÁTICA DE MULTA E JUROS DE MORA APLICÁVEL AO ICMS, IPVA, E ITCD - LEI Nº 059/1993, EM TERMOS PERCENTUAIS.

AGOSTO/2013

VENCIMENTO DÉBITO FISCAL

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

JURO S

JUROS

JUROS

MULTA

JUROS

MULTA

JUROS

MULTA

JUROS

MULTA

JUROS

MULTA

JUROS

MULTA

JUROS

MULTA

JANEIRO

91

09

79

09

67

09

55

09

43

09

31

09

19

09

07

09

FEVEREIRO

90

09

78

09

66

09

54

09

42

09

30

09

18

09

06

09

MARÇO

89

09

77

09

65

09

53

09

41

09

29

09

17

09

05

09

ABRIL

88

09

76

09

64

09

52

09

40

09

28

09

16

09

04

09

MAIO

87

09

75

09

63

09

51

09

39

09

27

09

15

09

03

(03)*

JUNHO

86

09

74

09

62

09

50

09

38

09

26

09

14

09

02

(02)*

JULHO

85

09

73

09

61

09

49

09

37

09

25

09

13

09

01

(01)*

AGOSTO

84

09

72

09

60

09

48

09

36

09

24

09

12

09

 

 

SETEMBRO

83

09

71

09

59

09

47

09

35

09

23

09

11

09

 

 

OUTUBRO

82

09

70

09

58

09

46

09

34

09

22

09

10

09

 

 

NOVEMBRO

81

09

69

09

57

09

45

09

33

09

21

09

09

09

 

 

DEZEMBRO

80

09

68

09

56

09

44

09

32

09

20

09

08

09

 

 

NOTAS: CÁLCULO DA MULTA: Multiplicar o valor do débito atualizado monetariamente pelo percentual da multa disposto na Lei nº 059/1993 alterada pela Lei nº 244/1999.

* (1) MULTA: 3% se o pagamento for efetuado até 30 dias da data prevista para pagamento (Art. 161 da Lei nº 059/1993, redação dada pela Lei nº 244/1999);

* (2) MULTA: 6% se o pagamento for efetuado de 31 a 60 dias da data prevista para pagamento (Art. 161 da Lei nº 059/1993, redação dada pela Lei nº 244/1999);

* (3) MULTA: 9% se o pagamento for efetuado após 60 dias da data prevista para pagamento (Art. 161 da Lei nº 059/1993, redação dada pela Lei nº 244/1999);

* (4) JUROS: 1% ao mês ou fração de mês calculado a partir do dia seguinte ao do vencimento (Art. 162 da Lei nº 059/1993, redação dada pela Lei nº 244/1999).

OBS: Esta tabela aplica-se exclusivamente aos pagamentos espontâneos.