Solução de Divergência COSIT nº 98009 DE 03/05/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 2017

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Reforma em parte, de ofício, a Solução de Consulta SRRF/4ªRF/Diana nº 11, de 10 de setembro de 2009.

Mercadoria: Sistema RFID “Radio Frequency Identification” para demonstração e teste de etiquetas eletrônicas em instrumentos médicos, em presença de metais e sob a ação de temperatura de esterilização, denominado comercialmente “Medical Demo Kit”, a ser utilizado em sistemas de controle de ativos hospitalares, composto pelos artigos abaixo cuja classificação fiscal deve ser feita separadamente: 7616.99.00 Cesta de alumínio, com tampa, para armazenagem dos instrumentos médicos etiquetados para análise da influência dos metais no desempenho do Sistema RFID. 8471.90.19 Aparelho Leitor de Rádio Freqüência (RFID), em formato de caneta, que recebe os dados das etiquetas eletrônicas, “tags”, repassando-os ao sistema de processamento de dados para a identificação eletrônica dos instrumentos médicos etiquetados, denominado comercialmente: “L10-USB-ID-PEN”. 8523.49.20 Suporte óptico, gravado com programa RFID “Radio Frequency Identification”, denominado: “Reconstitution Demokit Software”. 9018.90.99 Tesouras e pinça para uso em medicina, com etiquetas eletrônicas RFID nelas afixadas. Etiquetas eletrônicas, “tags”, com tecnologia de rádio frequência (microchip de silício, contendo código eletrônico único “Eletronic Product Code- EPC”, número de série e informação adicional), apresentadas isoladamente, a serem fixadas em instrumentos médicos para a sua identificação eletrônica, denominadas comercialmente: “MediTAG-metal e MediTAG-plastique RW2K”, não foram classificadas por falta de informações detalhadas sobre o produto.

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (textos das posições 76.16, 84.71, 85.23 e 90.18) e RGI 6 (textos das subposições de primeiro nível 7616.9, 8471.90, 8523.4 e 9018.90 e de segundo nível 7616.99 e 8523.49) e RGC 1 (textos dos itens 8471.90.1, 8523.49.20 e 9018.90.9 e dos subitens 8471.90.19 e 9018.90.99) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.

SD Cosit nº 98.009-2017 .pdf