Solução de Divergência COSIT nº 98005 DE 29/06/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jul 2022

Assunto: Classificação de Mercadorias

Reforma de ofício a Solução de Consulta nº 81 - SRRF09/Diana, de 10 de outubro de 2013.

Código NCM: 8471.70.40

Mercadoria: Dispositivo de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores, com capacidade de 64 GB, 128 GB ou 256 GB, velocidade de leitura de 490 MB/s e interface SATA 6 Gb/s, possuindo conector e carcaça padrão utilizados em discos rígidos (HDD) de 2,5", destinado a ser instalado internamente em computadores e notebooks, denominado comercialmente "drive de estado sólido", "solid-state drive" ou "SSD".

Reforma de ofício a Solução de Consulta nº 81 - SRRF09/Diana, de 10 de outubro de 2013.

Código NCM: 8471.70.40

Mercadoria: Dispositivo de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores, com capacidade de 64 GB, 128 GB ou 256 GB, velocidade de leitura de 490 MB/s e interface SATA 6 Gb/s, possuindo conector e carcaça padrão utilizados em discos rígidos (HDD) de 2,5", destinado a ser instalado internamente em computadores e notebooks, denominado comercialmente "drive de estado sólido", "solid-state drive" ou "SSD".

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 6 C) do Capítulo 84), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 10.923, de 2021, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 6 C) do Capítulo 84), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 10.923, de 2021, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO

Presidente do Comitê