Solução de Divergência COSIT nº 7 DE 02/07/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 2014

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: ÁLCOOL. NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITO NA AQUISIÇÃO POR DISTRIBUIDOR. Durante o período compreendido entre 1° de outubro de 2008 e 7 de maio de 2013, os distribuidores de álcool sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep que adquiriram, de produtor, de importador ou de distribuidor, o mencionado produto para revenda puderam apurar créditos da referida contribuição relativos à aquisição, correspondentes aos valores devidos pelo vendedor, nos termos dos  §§ 13 e 14 do art. 5° da Lei n° 9.718, de 2008. No tocante às aquisições de álcool anidro para adição à gasolina, os valores a serem creditatos pelos distribuidores foram fixados por ato do Poder Executivo, nos termos do § 15 do art. 5° da Lei n° 9.718, de 2008. Fica reformada a Solução de Consulta n° 306 - SRRF08/Disit, de 13 de dezembro de 2012.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5°, §§ 13 e 14.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: ÁLCOOL. NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITO NA AQUISIÇÃO POR DISTRIBUIDOR. Durante o período compreendido entre 1° de outubro de 2008 e 7 de maio de 2013, os distribuidores de álcool sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Cofins que adquiriram, de produtor, de importador ou de distribuidor, o mencionado produto para revenda puderam apurar créditos da referida contribuição relativos à aquisição, correspondentes aos valores devidos pelo vendedor, nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 5° da Lei n° 9.718, de 2008. No tocante às aquisições de álcool anidro para adição à gasolina, os valores a serem creditatos pelos distribuidores foram fixados por ato do Poder Executivo, nos termos do § 15 do art. 5° da Lei n° 9.718, de 2008. Fica reformada a Solução de Consulta n° 306 - SRRF08/Disit, de 13 de dezembro de 2012.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5°, §§ 13 e 14.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral