Solução de Divergência COSIT nº 5 DE 20/05/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2014

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MODALIDADE PREÇO PRÉ- FIXADO. MODALIDADE CUSTO OPERACIONAL. RETENÇÃO NA FONTE. CSLL. Não cabe a retenção na fonte da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido nos termos do art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes à cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde se o preço do contrato for pré-determinado, onde a contratante paga determinado valor independentemente dos serviços efetivamente prestados, tendo em vista que não há vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados. Cabe a retenção na fonte da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido de que trata o art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas à cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde, na modalidade de custo operacional, ou seja, quando a contratante repassa à operadora do plano o valor total das despesas assistenciais, isto é, paga exatamente pelos serviços médicos efetivamente prestados. Ficam reformadas as Soluções de Consultas SRRF/6ª RF/DISIT n° 53, de 26 de dezembro de 2004, n° 41, de 19 de fevereiro de 2004 e n° 104, de 12 de abril, de 2005; SRRF/9ª RF/DISIT n° 145, de 9 de maio de 2005 e SRRF/8ª RF/DISIT n° 107, de 5 de março de 2010, e n° 537, de 30 de novembro de 2007.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 647, do Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR/99); arts. 30 da Lei n° 10.833, de 2003; arts. 1°, § 2° , inciso IV, da IN SRF n° 459, de 2004; Parecer Normativo CST n° 38 de 01/11/1980 e Parecer Normativo CST n° 8, de 17/04/1986.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral