Solução de Divergência COSIT nº 2 DE 19/02/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 25 fev 2014

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR N.° 123, DE 2006.

Os serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar n.° 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei n.° 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.

Caso a microempresa ou empresa de pequeno porte seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação de elevadores, escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar n.° 123, de 2006.

Fica reformada a Solução de Consulta n.° 9, de 29 de janeiro de 2013, da SRRF da 6ª Região Fiscal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n.° 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 17, incisos XI, XII, parágrafo 1°, artigo 18, parágrafos 5°-B, inciso IX, 5°-C, 5°-F, e 5°-H; Lei n.° 8.212, de 24 de julho de 1991, artigo 31; Instrução Normativa RFB n.° 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 112, 117, inciso III, 142, inciso III, e 191.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral