Solução de Divergência COSIT nº 19 DE 09/05/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 2017
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS PARA FINS DE CRÉDITO. RETENÇÃO. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de informações cadastrais para fins de crédito e que são utilizadas para subsidiar a concessão ou extensão de crédito, a realização de vendas a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente ou para a execução de análise de risco de crédito do cadastrado sujeitam-se à retenção na fonte da Cofins nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, uma vez que consubstanciam exploração de serviços de assessoria creditícia e de seleção e riscos.
Ficam reformadas as Soluções de Consulta nº SRRF/8ª RF/Disit nºs 208, de 2006; 136, de 2007, e 84, de 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.078, de 1990, art. 43; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Medida Provisória nº 518, de 2010, Lei nº 12.414, de 2011.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS PARA FINS DE CRÉDITO. RETENÇÃO. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de informações cadastrais para fins de crédito e que são utilizadas para subsidiar a concessão ou extensão de crédito, a realização de vendas a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente ou para a execução de análise de risco de crédito do cadastrado sujeitam-se à retenção na fonte da CSLL nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, uma vez que consubstanciam exploração de serviços de assessoria creditícia e de seleção e riscos.
Ficam reformadas as Soluções de Consulta nº SRRF/8ª RF/Disit nºs 208, de 2006; 136, de 2007, e 84, de 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.078, de 1990, art. 43; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Medida Provisória nº 518, de 2010, Lei nº 12.414, de 2011.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES
CADASTRAIS PARA FINS DE CRÉDITO. RETENÇÃO. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de informações cadastrais para fins de crédito e que são utilizadas para subsidiar a concessão ou extensão de crédito, a realização de vendas a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente ou para a execução de análise de risco de crédito do cadastrado sujeitam-se à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/PASEP nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, uma vez que consubstanciam exploração de serviços de assessoria creditícia e de seleção e riscos.
Ficam reformadas as Soluções de Consulta SRRF/8ª RF/Disit nºs 208, de 2006; 136, de 2007, e 84, de 2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.078, de 1990, art. 43; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Medida Provisória nº 518, de 2010, Lei nº 12.414, de 2011.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS PARA FINS DE CRÉDITO. RETENÇÃO. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação
de serviços de informações cadastrais para fins de crédito e que são utilizadas para subsidiar a concessão ou extensão de crédito, a realização de vendas a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente ou para a execução de análise de risco de crédito do cadastrado sujeitam-se à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda nos termos do art. 29 da Lei nº 10.833, de 2003, uma vez que consubstanciam exploração de serviços de assessoria creditícia e de seleção e riscos.
Ficam reformadas as Soluções de Consulta nº SRRF/8ª RF/Disit nºs 208, de 2006; 136, de 2007, e 84, de 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.078, de 1990, art. 43; Lei nº 10.833, de 2003, art. 29; Medida Provisória nº 518, de 2010, Lei nº 12.414, de 2011.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral