Solução de Divergência COSIT nº 14 DE 12/09/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 14 set 2012

CESSÃO DE MÃO DE OBRA. OBRAS DE FUNDAÇÕES (CNAE 4391-6/2000). NÃO SUJEIÇÃO AO INSTITUTO DA RETENÇÃO DE 11% (ONZE POR CENTO).

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

 

 

As atividades de engenharia civil classificadas como prestação de serviços de fundações especiais, assim como as obras de fundações (compreendida a execução de obra de fundações diversas para edifícios e outras obras de engenharia civil, inclusive a cravação de estacas) não estão sujeitas à retenção das contribuições previdenciárias na forma do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 219, § 2º, III, e § 3º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 142, 143 e Anexo VII.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral