Solução de Divergência COSIT nº 13 DE 11/09/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 14 out 2014

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: CSLL. LUCRO PRESUMIDO. INDUSTRIALIZAÇÃO BENEFICIAMENTO Considera-se industrialização a operação de desbobinamento, endireitamento, corte e dobra dos rolos de ferro (aço) em que o produto final seja um artefato de ferro, bem como a confecção de carcaça de ferro para concreto armado. Consequentemente, aplica-se à receita bruta decorrente dessas operações o percentual de 12% (doze por cento), para a determinação da base de cálculo Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no regime do lucro presumido. Fica cancelada a Solução de Divergência Cosit n° 29, publicação na página 129, da Seção 1, do Diário Oficial da União n° 237, de 06 de dezembro de 2013.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 38; Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57; Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art.15, caput; Decreto n° 3.000, de 26 março de 1999, Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, arts. 518 e 519; Decreto n° 7.212, de 2010, Regulamento do IPI, art. 4°; Parecer Normativo CST n° 318, de 1971; Parecer Normativo RFB/COSIT n° 18, de 2013; Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 26, de 2008.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral