Solução de Divergência COSIT nº 13 DE 28/08/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 12 set 2012

ESCRITURAÇÃO - DIÁRIO - RAZÃO - MICROFICHAS.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Até 8 de maio de 2006, a pessoa jurídica não estava autorizada a utilizar microfichas geradas através de microfilmagem de saída direta do computador às vezes do livro Diário, por falta de atendimento de determinadas formalidades extrínsecas (termos de abertura e encerramento). A partir de 9 de maio de 2006 as pessoas jurídicas podem adotar como instrumento de escrituração do Diário e do Razão os livros de microfichas de saída direta do computador previstos pela legislação comercial. Contudo, a utilização desse instrumento não desobriga a guarda e conservação dos originais dos documentos comprovantes dos lançamentos nele efetuados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários a que se refiram.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 195; RIR/1999, arts. 251, 255 e 158; Decreto-Lei nº 486/1969, arts. 5º e 14; IN DNRC nº 65/1997; IN DNRC nº 102/2006;

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral